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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ETCiv 1001109-24.2019.5.02.0442 EMBARGANTE: MAURICIO FERREIRA ZANZINI EMBARGADO: ANA MARIA NERY RUBENS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb78105 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte exequente, Ana Maria Nery Rubens Souza, manifestou-se no ID 7a36ad0 acerca dos resultados negativos das pesquisas realizadas via sistema Prevjud e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme documentos de ID f0b0aae e ID 2ce37fe. Em sua petição, a credora requer a realização de nova consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), sob o argumento de que tal diligência seria essencial para a localização de eventuais vínculos empregatícios e rendimentos do executado Mauricio Ferreira Zanzini (CPF 017.901.808-64). Adicionalmente, reitera o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do devedor, fundamentando o requerimento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do esgotamento dos meios típicos de execução. Quanto ao pedido de consulta ao sistema CAGED, observa-se que as informações nele contidas foram migradas e são atualmente englobadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e pelo sistema eSocial. Uma vez que a pesquisa ao CNIS já foi realizada nos autos e demonstrou a inexistência de vínculos empregatícios ativos ou benefícios previdenciários em nome do executado, a renovação da diligência por meio do CAGED configura medida inócua e redundante, incapaz de alterar o cenário fático já consolidado pela certidão de ID f0b0aae. O Poder Judiciário deve zelar pela celeridade e utilidade dos atos processuais, evitando providências que não tragam resultado prático efetivo à execução. No que tange ao requerimento de medidas coercitivas atípicas, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a aplicação de restrições a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e o direito de dirigir, exige a demonstração de que o devedor oculta patrimônio ou ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência alegada. A mera frustração das medidas executórias tradicionais não autoriza, por si só, a adoção de medidas extremas de caráter punitivo ou restritivo de direitos, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, a parte exequente não apresentou indícios concretos de ocultação patrimonial que justifiquem o deferimento das medidas pleiteadas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de consulta ao sistema CAGED e de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte). Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão.No prazo DE 15 DIAS , deverá a credora indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA NERY RUBENS SOUZA