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1001109-13.2026.5.02.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001109-13.2026.5.02.0043 REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA NAVARRO REQUERIDO: MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a9362 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante(bruto), eis que em consonância com o r. julgado. Ressalte-se que a impugnação da ré (#ab1424c) é intempestiva. Fixo o crédito em R$ 156.876,41 (base R$ 134.547,31), sendo R$ 118.344,78 a título de principal e R$ 38.531,63 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 01/05/2026 (IPCA + taxa legal). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 15% do crédito do reclamante (R$ 23.531,46). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma do r.julgado. Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 1.830.03, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 6.087,76, ressalvando-se a devida atualização. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST (R$ 2.219,17). Executem-se Principal e Honorários, tudo devidamente atualizado, de forma provisória. Intimem-se as reclamadas para tomarem ciência acerca desta decisão e depositarem os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE ALMEIDA NAVARRO

  2. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001109-13.2026.5.02.0043 REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA NAVARRO REQUERIDO: MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a9362 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante(bruto), eis que em consonância com o r. julgado. Ressalte-se que a impugnação da ré (#ab1424c) é intempestiva. Fixo o crédito em R$ 156.876,41 (base R$ 134.547,31), sendo R$ 118.344,78 a título de principal e R$ 38.531,63 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 01/05/2026 (IPCA + taxa legal). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 15% do crédito do reclamante (R$ 23.531,46). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma do r.julgado. Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 1.830.03, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 6.087,76, ressalvando-se a devida atualização. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST (R$ 2.219,17). Executem-se Principal e Honorários, tudo devidamente atualizado, de forma provisória. Intimem-se as reclamadas para tomarem ciência acerca desta decisão e depositarem os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - SANTA CASA CAPITALIZACAO LTDA - MCE INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA

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