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TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001108-72.2024.5.02.0051 RECLAMANTE: MARCOS MIRANDA RECLAMADO: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0577e9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. GUILHERME FURLAN E SOUZA Analista Judiciário DESPACHO Pretende a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da empresa abaixo, com a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo da execução. PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 28.672.420/0001-33 Sócios: ISRAEL BRASIL RICARTE LIMA, CPF 655.787.673-20 (sócio atual);MXUNNO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 37.911.318/0001-34 (sócio atual) PATROL ESCOLTAS LTDA, CNPJ: 48.978.312/0001-09 Sócios: ARLINDO BELO DOS SANTOS – CPF 298.675.158-03 (sócio atual); PATROL FACILITIES LTDA, CNPJ: 49.234.694/0001-10; Sócios: FRANCISCO VALDENOR DE SOUSA – CPF 381.905.913-04 (sócio atual); O artigo 855-A da CLT garante a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, ao Processo do Trabalho. Não obstante, o § 2º do citado artigo prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 301 do CPC, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, possibilitando o bloqueio de bens até que o incidente seja definitivamente julgado. Ante o exposto, sem dissonância do poder geral de cautela conferido ao magistrado (artigos 297 e 300 do CPC) e tendo em vista que, no presente caso, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens das executadas, determino, em tutela de urgência, a inclusão dos sócios acima referidos no polo passivo da execução, bem como o imediato arresto de ativos financeiros dos mesmos. A instauração do presente incidente suspende o presente processo em face dos ora incluídos, devendo a Secretaria da Vara proceder a citação e notificação dos suscitados para que se manifestem no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MIRANDA
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