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1001108-69.2025.5.02.0461

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001108-69.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: PAULO CLECIO LIMA CORDEIRO RECLAMADO: RAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2347369 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário ajuizada por PAULO CLECIO LIMA CORDEIRO em face de RAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TERRAPLANAGEM LTDA, FELIX TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE SERVICOS S/C LTDA, FELIPE SAMPAIO DOS SANTOS, VERSATIL ENGENHARIA LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (ID 69e1920). Postula o autor, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 21/07/2024 a 02/04/2025, na função de operador de escavadeira hidráulica, anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias da dispensa a pedido, depósitos fundiários, horas extras, reflexos, multas legais e normativas, indenização por danos morais, bem como a responsabilização solidária da segunda e terceiro reclamados (grupo econômico e sócio de fato) e a condenação subsidiária da quarta e quinta rés (ID 69e1920 - fls. 2-25). Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestações e documentos. A quarta reclamada, VERSATIL ENGENHARIA LTDA., arguiu preliminares de ilegitimidade passiva para a causa, ausência de responsabilidade subsidiária, impugnação à justiça gratuita e requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.389 do STF (ID 21a8b5e - fls. 195-214). A quinta reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, apresentou defesa sob sigilo com preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação aos benefícios da justiça gratuita, pugnando, no mérito, pela ausência de responsabilidade subsidiária com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e no Tema 1.118 da repercussão geral do STF (ID 63834b0 - fls. 288-349). A segunda reclamada, FELIX TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE SERVICOS S/C LTDA, suscitou preliminar de sobrestamento processual vinculada ao Tema 1.232 do STF, ilegitimidade passiva para a causa, e, subsidiariamente, requereu a improcedência do reconhecimento de grupo econômico (ID 3c9a341 - fls. 353-359). O terceiro reclamado, FELIPE SAMPAIO DOS SANTOS, impugnou a concessão da justiça gratuita, requereu a limitação da liquidação aos valores da exordial, arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo em favor do foro de Diadema/SP e negou a existência de grupo econômico ou atuação como sócio de fato (ID 16a24d8 - fls. 370-380). A primeira reclamada, RAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TERRAPLANAGEM LTDA, requereu a decretação de segredo de justiça, o sobrestamento fundado no Tema 1.232 do STF, a inépcia parcial da petição inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a improcedência do pleito de vínculo em virtude de trabalho autônomo (ID ee624f9 - fls. 381-401). Em audiência realizada em 25/03/2026, restou infrutífera a conciliação e foi determinado o sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 do STF (ID c78434f - fls. 405-407). Contra essa decisão, o reclamante impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 1004781-61.2026.5.02.0000), no qual foi deferida medida liminar pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Jomar Luz de Vassimon Freitas para suspender o ato de sobrestamento e determinar o regular prosseguimento da marcha processual na origem (ID bf90931 - fls. 418-421). Em cumprimento à ordem mandamental, foi designada nova sessão de audiência em 25/05/2026 (ID 1e0774e - fls. 616-617). Aberta a sessão e frustrada a tentativa conciliatória, foi retirada a visibilidade restrita das defesas e concedido prazo para o autor se manifestar sobre as defesas e preliminares suscitadas (ID 9b14e9a - fls. 625-626). O reclamante ofereceu réplica pormenorizada (ID 94dfd21 - fls. 635-659). Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberações sobre o prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA E DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PELOS TEMAS 1.389 E 1.232 DO STF Em estrito cumprimento à decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1004781-61.2026.5.02.0000 (ID bf90931 - fls. 418-421), restou revogado o sobrestamento anteriormente determinado em audiência. Conforme destacado na ordem mandamental e corroborado pelo exame dos elementos dos autos, a petição inicial postula o reconhecimento de liame de emprego decorrente de prestação direta e informal de trabalho como operador de máquina pesada, com esteio nos requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que haja contrato formal escrito de prestação de serviços cíveis ou mercantis prévios, tampouco emissão regular de notas fiscais pelo trabalhador (ID 69e1920 - fls. 12-14). Ademais, no julgamento de Reclamações Constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal, assentou-se que a suspensão de processos baseada no Tema 1.389 da Repercussão Geral exige aderência estrita entre o paradigma e o caso concreto, o que pressupõe discussão sobre a validade ou eficácia de contratos civis ou comerciais formalizados, não alcançando hipóteses em que a lide versa primordialmente sobre relação informal de trabalho subordinado sem negócio jurídico formalizado a ser desconstituído. De igual modo, impõe-se a rejeição do pleito de suspensão formulado pelas rés sob a invocação do Tema 1.232 do STF (ID 3c9a341 e ID ee624f9). O aludido precedente vinculante cuida da inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução sem prévia participação na fase de conhecimento. No caso vertente, todas as reclamadas foram integradas à lide desde a petição inicial, figurando no polo passivo desde a fase cognitiva inaugural e exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta de pronto qualquer identidade material com a tese em debate no referido tema. Portanto, rejeito os pedidos de sobrestamento processual e determino o regular prosseguimento do feito. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A primeira reclamada requer a tramitação dos autos sob segredo de justiça, aduzindo a juntada de arquivos de áudio contendo comunicações privadas (ID ee624f9 - fls. 382-383). No ordenamento jurídico pátrio, a publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 189 do Código de Processo Civil. A restrição da publicidade ostenta caráter excepcional e restringe-se às hipóteses em que o interesse público ou a preservação da intimidade e da vida privada assim o exigirem de modo qualificado, na forma do artigo 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Na presente demanda, o litígio versa sobre controvérsia estritamente laboral e os diálogos acostados pelas partes limitam-se ao trato das condições de trabalho e tratativas operacionais, sem revelar aspectos da vida íntima ou dados sensíveis que justifiquem a ocultação de todo o processo. Por conseguinte, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA PELO TERCEIRO RECLAMADO O terceiro réu arguiu, em preliminar de contestação, a incompetência territorial desta 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, requerendo o declínio da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de Diadema/SP (ID 16a24d8 - fls. 373). Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever procedimento próprio e obrigatório para a alegação de incompetência territorial, estatuindo no artigo 800, caput e parágrafos, que a exceção deve ser apresentada no prazo precluso de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça autônoma sinalizadora dessa opção. O terceiro réu foi regularmente citado por oficial de justiça em 24/09/2025 (ID cf79068 - fls. 186-187) e somente veio aos autos suscitar a incompetência em 24/03/2026, no bojo de sua contestação (ID 16a24d8 - fls. 370-380). O descumprimento do procedimento específico insculpido no artigo 800 da CLT acarreta a consumação da preclusão temporal e formal, operando-se a prorrogação da competência territorial deste Juízo, consoante iterativa jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRECLUSIVO DISPOSTO NO ART. 800 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar. 2. No caso presente, a notificação inicial foi expedida em 1º de julho de 2024, a ré requereu sua habilitação nos autos em 11 de julho de 2024 e somente em 1º de agosto de 2024 a exceção de incompetência territorial foi arguida em preliminar da contestação apresentada perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, quando já ultrapassado o prazo disposto no art. 800 da CLT, razão pela qual se prorrogou a competência do juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001162-51.2024.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.) Outrossim, no plano material, a petição inicial narra a prestação de serviços itinerantes e a celebração da contratação nesta comarca de São Bernardo do Campo/SP (ID 69e1920 - fls. 6), atraindo a incidência do artigo 651, parágrafo 3º, da CLT. Ante a manifesta preclusão e a subsunção fática à regra de competência consolidada, rejeito a preliminar de incompetência territorial. DA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E REVELIA DAS RECLAMADAS O reclamante, em sede de manifestação sobre a contestação (ID 94dfd21 - fls. 636, 644, 646), pugnou pela decretação de revelia e confissão ficta em face da primeira, segunda e quarta reclamadas, sob o argumento de ausência de juntada dos respectivos atos constitutivos (contratos sociais). A pretensão obreira carece de amparo legal. O artigo 844, caput e parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a revelia decorre do não comparecimento do reclamado à audiência. No caso em apreço, todas as partes compareceram às audiências designadas devidamente representadas por patronos constituídos e prepostos credenciados (ID c78434f e ID 9b14e9a), tendo apresentado tempestivamente suas contestações no sistema PJe. Ademais, constam dos autos as procurações outorgadas pelas rés (ID 7e0a312, ID e738cb3, ID aeb7574, ID cd2ac25, ID 1193888 e ID f811812), bem como cartas de preposição e documentos societários (ID a909776 e ID e4abe87), não se vislumbrando qualquer vício de incapacidade postulatória ou ausência de mandato. A jurisprudência e os princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório impõem a concessão de prazo para saneamento caso houvesse irregularidade formal simples, o que sequer se constata, estando preenchidos os pressupostos de representação. Dessa forma, rejeito a preliminar de revelia e confissão formulada pelo autor. DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIDA PELA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada aduz a inépcia da petição inicial, argumentando que o reclamante relatou dispensa a pedido, mas inseriu reflexos em aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40% no tópico e cálculo de horas extras, o que configuraria pretensão incompatível e ilógica (ID ee624f9 - fls. 385-387). No Processo do Trabalho, a petição inicial rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação de valor, a data e a assinatura. A petição inicial permitiu a plena compreensão da lide e não gerou nenhum embaraço ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a reclamada impugnado especificamente todos os capítulos postulados (ID ee624f9 - fls. 381-401). Eventual incongruência entre a modalidade rescisória descrita e parcelas acessórias requeridas no demonstrativo de horas extras (como reflexos em aviso prévio ou acréscimo de 40% do FGTS) diz respeito à procedência ou improcedência do pedido e será solvida no momento do julgamento de mérito, não ensejando a extinção prematura da pretensão. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELAS 2ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS As rés FELIX TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE SERVICOS S/C LTDA, VERSATIL ENGENHARIA LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, alegando a inocorrência de vínculo empregatício direto, ausência de prestação de serviços ou existência de relação meramente comercial (ID 3c9a341, ID 21a8b5e e ID 63834b0). A pertinência subjetiva da demanda e as condições da ação são aferidas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas abstratamente pela parte autora na peça vestibular. Tendo o reclamante indicado as referidas reclamadas como integrantes de grupo econômico ou como tomadoras e beneficiárias finais da força de trabalho despendida, pretendendo a condenação solidária ou subsidiária nos termos dos artigos 2º, parágrafo 2º, e 455 da CLT e da Súmula nº 331 do TST, patente está a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo da relação processual. A efetiva configuração de grupo econômico, a existência de subcontratação em cadeia, a caracterização de terceirização, o proveito econômico do labor e os limites da responsabilidade material constituem matéria afeta estritamente ao mérito da causa. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes. No caso em tela, a agravante foi indicada pelo agravado (reclamante) como responsável pelos créditos pretendidos e, ainda, que a existência ou não de responsabilidade é matéria relativa ao mérito. Assim, em sede de cognição sumária dos fatos articulados na inicial, não há como afastar a ilegitimidade passiva ad causam da agravante . 2. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte de origem, em face da omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100878-32.2017.5.01.0244. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.) Por tais fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas 2ª, 4ª e 5ª reclamadas. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As rés impugnaram o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo autor, aduzindo a falta de comprovação de insuficiência econômica nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (ID 21a8b5e, ID 63834b0, ID 16a24d8 e ID ee624f9). O reclamante acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 7571e25 - fls. 28-29) e outorgou procuração com poderes específicos para formular o pedido (ID 08de8c8 - fls. 26-27), informando encontrar-se desempregado desde o desligamento contratual. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC c/c artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT), incumbindo à parte impugnante o ônus de produzir prova cabal em sentido contrário. Não tendo as rés apresentado elemento documental comprobatório de que o reclamante aufira renda atual superior ao teto legal, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A primeira, terceiro e quinta reclamadas requereram a vinculação e limitação estrita de eventual condenação aos valores individualmente consignados para cada pedido na peça inicial (ID ee624f9, ID 16a24d8 e ID 63834b0). O reclamante, a seu turno, defendeu a natureza meramente estimativa das quantias (ID 69e1920 e ID 94dfd21). A exigência de indicação de valor para cada pedido insculpida no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, destina-se primordialmente à fixação do rito processual e à delimitação da expressão econômica litigiosa. Conforme pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista e delineado no artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial em que há expressa ressalva de se tratar de mera estimativa (conforme expressamente consignado na exordial, ID 69e1920 - fls. 14, 20) não vincula a liquidação nem limita o provimento condenatório, cabendo a apuração do valor exato em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, rejeito o pedido de limitação prévia da condenação aos valores da inicial, ressalvando que a apuração do quantum debeatur obedecerá à prova e aos parâmetros fixados em sentença líquida ou na futura liquidação. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO SANEAMENTO DO FEITO Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, fixa-se como pontos controvertidos centrais da instrução probatória: a) a natureza jurídica da relação travada entre o autor e a primeira reclamada, apurando-se a presença ou ausência dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica (artigo 3º da CLT) frente à tese defensiva de trabalho autônomo por diária; b) o período contratual, a efetiva jornada de trabalho desempenhada e a ocorrência de labor extraordinário sem a respectiva quitação e reflexos; c) a ocorrência de infrações contratuais aptas a ensejar reparação por danos morais e incidência de multas legais e normativas; d) a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e atuação de sócio de fato entre a primeira, segunda e terceiro reclamados; e) a existência de contratação e terceirização de serviços em benefício da quarta e quinta rés, o período de aproveitamento da força de trabalho do reclamante e a eventual caracterização de responsabilidade subsidiária da tomadora ou enquadramento como dona da obra (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e Súmula nº 331 do TST). A distribuição do ônus da prova observará as regras estatuídas no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e às reclamadas a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Ante o exposto, no exercício do juízo de saneamento e organização do processo: a) CONFIRMO o regular prosseguimento da demanda, em cumprimento à liminar mandamental do TRT da 2ª Região, rejeitando os pedidos de suspensão do processo fundados nos Temas 1.389 e 1.232 do STF; b) INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito sob segredo de justiça; c) REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo terceiro reclamado, ante a preclusão consumada e os termos do artigo 800 da CLT; d) REJEITO a arguição de revelia e defeito de representação formulada pelo autor em face das 1ª, 2ª e 4ª reclamadas; e) REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pela 1ª reclamada; f) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa arguidas pelas 2ª, 4ª e 5ª reclamadas; g) REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e mantenho a gratuidade deferida ao reclamante; h) REJEITO o requerimento de limitação prévia da condenação aos valores estimados na petição inicial; i) DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. Designo audiência de Instrução por videoconferência: 04/11/2026 10:30 horas, que será realizada com a utilização da plataforma Zoom, instituída através do ATO Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020 como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. As partes, advogados, testemunhas e demais interessados não devem comparecer no Fórum Trabalhista de São Bernardo do Campo/SP, devendo acessar a plataforma remotamente, por meio dos dados abaixo: Link da reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87255200254?pwd=Myt5TXhIcnRtSUF0ZzAxWnpIOHFYQT09 ID da reunião: 872 5520 0254 Senha de acesso: 800196 Em caso de atraso para início da audiência, a parte deve insistir na conexão de tempo em tempo que logo deve iniciar a sua audiência, ressaltando desde já que o Juízo se esforça em mantê-las no horário. Ressalte-se que resta mantida a necessidade de traje compatível com o decoro e austeridade para todos os participantes da sessão, bem como a necessidade de portar documento válido de identificação. As partes deverão comparecer, sob pena de aplicação de arquivamento ao reclamante e revelia e/ou confissão à reclamada. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SAMPAIO DOS SANTOS - VERSATIL ENGENHARIA LTDA. - FELIX TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE SERVICOS S/C LTDA - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - RAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TERRAPLANAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001108-69.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: PAULO CLECIO LIMA CORDEIRO RECLAMADO: RAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2347369 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário ajuizada por PAULO CLECIO LIMA CORDEIRO em face de RAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TERRAPLANAGEM LTDA, FELIX TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE SERVICOS S/C LTDA, FELIPE SAMPAIO DOS SANTOS, VERSATIL ENGENHARIA LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (ID 69e1920). Postula o autor, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 21/07/2024 a 02/04/2025, na função de operador de escavadeira hidráulica, anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias da dispensa a pedido, depósitos fundiários, horas extras, reflexos, multas legais e normativas, indenização por danos morais, bem como a responsabilização solidária da segunda e terceiro reclamados (grupo econômico e sócio de fato) e a condenação subsidiária da quarta e quinta rés (ID 69e1920 - fls. 2-25). Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestações e documentos. A quarta reclamada, VERSATIL ENGENHARIA LTDA., arguiu preliminares de ilegitimidade passiva para a causa, ausência de responsabilidade subsidiária, impugnação à justiça gratuita e requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.389 do STF (ID 21a8b5e - fls. 195-214). A quinta reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, apresentou defesa sob sigilo com preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação aos benefícios da justiça gratuita, pugnando, no mérito, pela ausência de responsabilidade subsidiária com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e no Tema 1.118 da repercussão geral do STF (ID 63834b0 - fls. 288-349). A segunda reclamada, FELIX TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE SERVICOS S/C LTDA, suscitou preliminar de sobrestamento processual vinculada ao Tema 1.232 do STF, ilegitimidade passiva para a causa, e, subsidiariamente, requereu a improcedência do reconhecimento de grupo econômico (ID 3c9a341 - fls. 353-359). O terceiro reclamado, FELIPE SAMPAIO DOS SANTOS, impugnou a concessão da justiça gratuita, requereu a limitação da liquidação aos valores da exordial, arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo em favor do foro de Diadema/SP e negou a existência de grupo econômico ou atuação como sócio de fato (ID 16a24d8 - fls. 370-380). A primeira reclamada, RAS LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TERRAPLANAGEM LTDA, requereu a decretação de segredo de justiça, o sobrestamento fundado no Tema 1.232 do STF, a inépcia parcial da petição inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a improcedência do pleito de vínculo em virtude de trabalho autônomo (ID ee624f9 - fls. 381-401). Em audiência realizada em 25/03/2026, restou infrutífera a conciliação e foi determinado o sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 do STF (ID c78434f - fls. 405-407). Contra essa decisão, o reclamante impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 1004781-61.2026.5.02.0000), no qual foi deferida medida liminar pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Jomar Luz de Vassimon Freitas para suspender o ato de sobrestamento e determinar o regular prosseguimento da marcha processual na origem (ID bf90931 - fls. 418-421). Em cumprimento à ordem mandamental, foi designada nova sessão de audiência em 25/05/2026 (ID 1e0774e - fls. 616-617). Aberta a sessão e frustrada a tentativa conciliatória, foi retirada a visibilidade restrita das defesas e concedido prazo para o autor se manifestar sobre as defesas e preliminares suscitadas (ID 9b14e9a - fls. 625-626). O reclamante ofereceu réplica pormenorizada (ID 94dfd21 - fls. 635-659). Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberações sobre o prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA E DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PELOS TEMAS 1.389 E 1.232 DO STF Em estrito cumprimento à decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1004781-61.2026.5.02.0000 (ID bf90931 - fls. 418-421), restou revogado o sobrestamento anteriormente determinado em audiência. Conforme destacado na ordem mandamental e corroborado pelo exame dos elementos dos autos, a petição inicial postula o reconhecimento de liame de emprego decorrente de prestação direta e informal de trabalho como operador de máquina pesada, com esteio nos requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que haja contrato formal escrito de prestação de serviços cíveis ou mercantis prévios, tampouco emissão regular de notas fiscais pelo trabalhador (ID 69e1920 - fls. 12-14). Ademais, no julgamento de Reclamações Constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal, assentou-se que a suspensão de processos baseada no Tema 1.389 da Repercussão Geral exige aderência estrita entre o paradigma e o caso concreto, o que pressupõe discussão sobre a validade ou eficácia de contratos civis ou comerciais formalizados, não alcançando hipóteses em que a lide versa primordialmente sobre relação informal de trabalho subordinado sem negócio jurídico formalizado a ser desconstituído. De igual modo, impõe-se a rejeição do pleito de suspensão formulado pelas rés sob a invocação do Tema 1.232 do STF (ID 3c9a341 e ID ee624f9). O aludido precedente vinculante cuida da inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução sem prévia participação na fase de conhecimento. No caso vertente, todas as reclamadas foram integradas à lide desde a petição inicial, figurando no polo passivo desde a fase cognitiva inaugural e exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta de pronto qualquer identidade material com a tese em debate no referido tema. Portanto, rejeito os pedidos de sobrestamento processual e determino o regular prosseguimento do feito. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A primeira reclamada requer a tramitação dos autos sob segredo de justiça, aduzindo a juntada de arquivos de áudio contendo comunicações privadas (ID ee624f9 - fls. 382-383). No ordenamento jurídico pátrio, a publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 189 do Código de Processo Civil. A restrição da publicidade ostenta caráter excepcional e restringe-se às hipóteses em que o interesse público ou a preservação da intimidade e da vida privada assim o exigirem de modo qualificado, na forma do artigo 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Na presente demanda, o litígio versa sobre controvérsia estritamente laboral e os diálogos acostados pelas partes limitam-se ao trato das condições de trabalho e tratativas operacionais, sem revelar aspectos da vida íntima ou dados sensíveis que justifiquem a ocultação de todo o processo. Por conseguinte, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA PELO TERCEIRO RECLAMADO O terceiro réu arguiu, em preliminar de contestação, a incompetência territorial desta 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, requerendo o declínio da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de Diadema/SP (ID 16a24d8 - fls. 373). Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever procedimento próprio e obrigatório para a alegação de incompetência territorial, estatuindo no artigo 800, caput e parágrafos, que a exceção deve ser apresentada no prazo precluso de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça autônoma sinalizadora dessa opção. O terceiro réu foi regularmente citado por oficial de justiça em 24/09/2025 (ID cf79068 - fls. 186-187) e somente veio aos autos suscitar a incompetência em 24/03/2026, no bojo de sua contestação (ID 16a24d8 - fls. 370-380). O descumprimento do procedimento específico insculpido no artigo 800 da CLT acarreta a consumação da preclusão temporal e formal, operando-se a prorrogação da competência territorial deste Juízo, consoante iterativa jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRECLUSIVO DISPOSTO NO ART. 800 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar. 2. No caso presente, a notificação inicial foi expedida em 1º de julho de 2024, a ré requereu sua habilitação nos autos em 11 de julho de 2024 e somente em 1º de agosto de 2024 a exceção de incompetência territorial foi arguida em preliminar da contestação apresentada perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, quando já ultrapassado o prazo disposto no art. 800 da CLT, razão pela qual se prorrogou a competência do juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001162-51.2024.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.) Outrossim, no plano material, a petição inicial narra a prestação de serviços itinerantes e a celebração da contratação nesta comarca de São Bernardo do Campo/SP (ID 69e1920 - fls. 6), atraindo a incidência do artigo 651, parágrafo 3º, da CLT. Ante a manifesta preclusão e a subsunção fática à regra de competência consolidada, rejeito a preliminar de incompetência territorial. DA ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E REVELIA DAS RECLAMADAS O reclamante, em sede de manifestação sobre a contestação (ID 94dfd21 - fls. 636, 644, 646), pugnou pela decretação de revelia e confissão ficta em face da primeira, segunda e quarta reclamadas, sob o argumento de ausência de juntada dos respectivos atos constitutivos (contratos sociais). A pretensão obreira carece de amparo legal. O artigo 844, caput e parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a revelia decorre do não comparecimento do reclamado à audiência. No caso em apreço, todas as partes compareceram às audiências designadas devidamente representadas por patronos constituídos e prepostos credenciados (ID c78434f e ID 9b14e9a), tendo apresentado tempestivamente suas contestações no sistema PJe. Ademais, constam dos autos as procurações outorgadas pelas rés (ID 7e0a312, ID e738cb3, ID aeb7574, ID cd2ac25, ID 1193888 e ID f811812), bem como cartas de preposição e documentos societários (ID a909776 e ID e4abe87), não se vislumbrando qualquer vício de incapacidade postulatória ou ausência de mandato. A jurisprudência e os princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório impõem a concessão de prazo para saneamento caso houvesse irregularidade formal simples, o que sequer se constata, estando preenchidos os pressupostos de representação. Dessa forma, rejeito a preliminar de revelia e confissão formulada pelo autor. DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIDA PELA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada aduz a inépcia da petição inicial, argumentando que o reclamante relatou dispensa a pedido, mas inseriu reflexos em aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40% no tópico e cálculo de horas extras, o que configuraria pretensão incompatível e ilógica (ID ee624f9 - fls. 385-387). No Processo do Trabalho, a petição inicial rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação de valor, a data e a assinatura. A petição inicial permitiu a plena compreensão da lide e não gerou nenhum embaraço ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a reclamada impugnado especificamente todos os capítulos postulados (ID ee624f9 - fls. 381-401). Eventual incongruência entre a modalidade rescisória descrita e parcelas acessórias requeridas no demonstrativo de horas extras (como reflexos em aviso prévio ou acréscimo de 40% do FGTS) diz respeito à procedência ou improcedência do pedido e será solvida no momento do julgamento de mérito, não ensejando a extinção prematura da pretensão. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELAS 2ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS As rés FELIX TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE SERVICOS S/C LTDA, VERSATIL ENGENHARIA LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, alegando a inocorrência de vínculo empregatício direto, ausência de prestação de serviços ou existência de relação meramente comercial (ID 3c9a341, ID 21a8b5e e ID 63834b0). A pertinência subjetiva da demanda e as condições da ação são aferidas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas abstratamente pela parte autora na peça vestibular. Tendo o reclamante indicado as referidas reclamadas como integrantes de grupo econômico ou como tomadoras e beneficiárias finais da força de trabalho despendida, pretendendo a condenação solidária ou subsidiária nos termos dos artigos 2º, parágrafo 2º, e 455 da CLT e da Súmula nº 331 do TST, patente está a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo da relação processual. A efetiva configuração de grupo econômico, a existência de subcontratação em cadeia, a caracterização de terceirização, o proveito econômico do labor e os limites da responsabilidade material constituem matéria afeta estritamente ao mérito da causa. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes. No caso em tela, a agravante foi indicada pelo agravado (reclamante) como responsável pelos créditos pretendidos e, ainda, que a existência ou não de responsabilidade é matéria relativa ao mérito. Assim, em sede de cognição sumária dos fatos articulados na inicial, não há como afastar a ilegitimidade passiva ad causam da agravante . 2. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte de origem, em face da omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100878-32.2017.5.01.0244. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.) Por tais fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas 2ª, 4ª e 5ª reclamadas. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As rés impugnaram o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo autor, aduzindo a falta de comprovação de insuficiência econômica nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (ID 21a8b5e, ID 63834b0, ID 16a24d8 e ID ee624f9). O reclamante acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 7571e25 - fls. 28-29) e outorgou procuração com poderes específicos para formular o pedido (ID 08de8c8 - fls. 26-27), informando encontrar-se desempregado desde o desligamento contratual. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC c/c artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT), incumbindo à parte impugnante o ônus de produzir prova cabal em sentido contrário. Não tendo as rés apresentado elemento documental comprobatório de que o reclamante aufira renda atual superior ao teto legal, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A primeira, terceiro e quinta reclamadas requereram a vinculação e limitação estrita de eventual condenação aos valores individualmente consignados para cada pedido na peça inicial (ID ee624f9, ID 16a24d8 e ID 63834b0). O reclamante, a seu turno, defendeu a natureza meramente estimativa das quantias (ID 69e1920 e ID 94dfd21). A exigência de indicação de valor para cada pedido insculpida no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, destina-se primordialmente à fixação do rito processual e à delimitação da expressão econômica litigiosa. Conforme pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista e delineado no artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial em que há expressa ressalva de se tratar de mera estimativa (conforme expressamente consignado na exordial, ID 69e1920 - fls. 14, 20) não vincula a liquidação nem limita o provimento condenatório, cabendo a apuração do valor exato em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, rejeito o pedido de limitação prévia da condenação aos valores da inicial, ressalvando que a apuração do quantum debeatur obedecerá à prova e aos parâmetros fixados em sentença líquida ou na futura liquidação. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO SANEAMENTO DO FEITO Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, fixa-se como pontos controvertidos centrais da instrução probatória: a) a natureza jurídica da relação travada entre o autor e a primeira reclamada, apurando-se a presença ou ausência dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica (artigo 3º da CLT) frente à tese defensiva de trabalho autônomo por diária; b) o período contratual, a efetiva jornada de trabalho desempenhada e a ocorrência de labor extraordinário sem a respectiva quitação e reflexos; c) a ocorrência de infrações contratuais aptas a ensejar reparação por danos morais e incidência de multas legais e normativas; d) a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e atuação de sócio de fato entre a primeira, segunda e terceiro reclamados; e) a existência de contratação e terceirização de serviços em benefício da quarta e quinta rés, o período de aproveitamento da força de trabalho do reclamante e a eventual caracterização de responsabilidade subsidiária da tomadora ou enquadramento como dona da obra (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e Súmula nº 331 do TST). A distribuição do ônus da prova observará as regras estatuídas no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e às reclamadas a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Ante o exposto, no exercício do juízo de saneamento e organização do processo: a) CONFIRMO o regular prosseguimento da demanda, em cumprimento à liminar mandamental do TRT da 2ª Região, rejeitando os pedidos de suspensão do processo fundados nos Temas 1.389 e 1.232 do STF; b) INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito sob segredo de justiça; c) REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo terceiro reclamado, ante a preclusão consumada e os termos do artigo 800 da CLT; d) REJEITO a arguição de revelia e defeito de representação formulada pelo autor em face das 1ª, 2ª e 4ª reclamadas; e) REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pela 1ª reclamada; f) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa arguidas pelas 2ª, 4ª e 5ª reclamadas; g) REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e mantenho a gratuidade deferida ao reclamante; h) REJEITO o requerimento de limitação prévia da condenação aos valores estimados na petição inicial; i) DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. Designo audiência de Instrução por videoconferência: 04/11/2026 10:30 horas, que será realizada com a utilização da plataforma Zoom, instituída através do ATO Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020 como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. As partes, advogados, testemunhas e demais interessados não devem comparecer no Fórum Trabalhista de São Bernardo do Campo/SP, devendo acessar a plataforma remotamente, por meio dos dados abaixo: Link da reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87255200254?pwd=Myt5TXhIcnRtSUF0ZzAxWnpIOHFYQT09 ID da reunião: 872 5520 0254 Senha de acesso: 800196 Em caso de atraso para início da audiência, a parte deve insistir na conexão de tempo em tempo que logo deve iniciar a sua audiência, ressaltando desde já que o Juízo se esforça em mantê-las no horário. Ressalte-se que resta mantida a necessidade de traje compatível com o decoro e austeridade para todos os participantes da sessão, bem como a necessidade de portar documento válido de identificação. As partes deverão comparecer, sob pena de aplicação de arquivamento ao reclamante e revelia e/ou confissão à reclamada. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CLECIO LIMA CORDEIRO

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