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1001108-60.2023.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001108-60.2023.4.06.3808/MGAUTOR: CLAUDIO CELIO DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAM HENRIQUE MARQUES PEREIRA (OAB MG203074) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA e, por conseguinte, resolver o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I). Defiro a gratuidade judiciária pleiteada. Considerando ser o direito à saúde de valor inestimável, nos termos da regra prevista no §8º e §8º-A do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equitativos, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) para cada um dos réus, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, II). Tendo em vista a ausência de prestação de contas de parte do valor recebido, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas documental acerca da utilização do montante de R$ 66.825,30 (sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), correspondente ao saldo de R$ 19.452,34, acrescido das quantias posteriormente bloqueadas e transferidas, de R$ 44.495,32 e R$ 2.877,64. Após a apresentação da prestação de contas, intimem-se os réus para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Na hipótese de não apresentação da prestação de contas, ou de existência de saldo cuja aplicação na aquisição do medicamento não seja comprovada, venham os autos conclusos para deliberação quanto à restituição do respectivo montante ao ente público de origem. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se, após decidida a questão relativa à prestação de contas, o feito para o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Lavras/MG, data da assinatura.

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