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1001108-25.2026.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001108-25.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: LARISSA NERES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO DE CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de87b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento do reclamante (ID 17eb6ca) para execução de multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência (entrega de guias de Seguro-Desemprego), sob o fundamento de que a reclamada, embora citada, permaneceu inerte. A reclamada, em manifestação de ID cc801cf, sustenta a nulidade da cominação por ausência de intimação pessoal, informando o cumprimento da obrigação em 20/08/2026 (ID aa34e3b). Embora a reclamada alegue a necessidade de intimação pessoal específica, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, é certo que a citação inicial válida aperfeiçoa a relação processual e impõe à parte o dever de ciência de todos os atos e decisões constantes dos autos, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). No caso em tela, a citação ocorreu em 16/07/2026 e o cumprimento da obrigação de fazer deu-se apenas em 20/08/2026. Todavia, a multa cominatória tem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo sua aplicação pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme autoriza o art. 537, §1º, inciso I, do CPC. Considerando que a obrigação foi satisfeita voluntariamente logo após a constituição de patrono nos autos, postergo a apreciação do cabimento e eventual fixação de multa para o julgamento do feito. O pedido de alvará judicial resta prejudicado, uma vez que as guias já foram colacionadas aos autos pela reclamada (ID aa34e3b), possibilitando o soerguimento do benefício pelo obreiro. Intimem-se e aguarde-se a audiência designada. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA NERES DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001108-25.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: LARISSA NERES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO DE CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de87b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento do reclamante (ID 17eb6ca) para execução de multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência (entrega de guias de Seguro-Desemprego), sob o fundamento de que a reclamada, embora citada, permaneceu inerte. A reclamada, em manifestação de ID cc801cf, sustenta a nulidade da cominação por ausência de intimação pessoal, informando o cumprimento da obrigação em 20/08/2026 (ID aa34e3b). Embora a reclamada alegue a necessidade de intimação pessoal específica, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, é certo que a citação inicial válida aperfeiçoa a relação processual e impõe à parte o dever de ciência de todos os atos e decisões constantes dos autos, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). No caso em tela, a citação ocorreu em 16/07/2026 e o cumprimento da obrigação de fazer deu-se apenas em 20/08/2026. Todavia, a multa cominatória tem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo sua aplicação pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme autoriza o art. 537, §1º, inciso I, do CPC. Considerando que a obrigação foi satisfeita voluntariamente logo após a constituição de patrono nos autos, postergo a apreciação do cabimento e eventual fixação de multa para o julgamento do feito. O pedido de alvará judicial resta prejudicado, uma vez que as guias já foram colacionadas aos autos pela reclamada (ID aa34e3b), possibilitando o soerguimento do benefício pelo obreiro. Intimem-se e aguarde-se a audiência designada. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA

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