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1001107-97.2026.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001107-97.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: EUNICE FIDENCIO RECLAMADO: E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451a08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, nos autos do processo nº 1001107-97.2026.5.02.0704, decide: - rejeitar as preliminares; - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por EUNICE FIDENCIO, em face de E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI - ME, a fim de: - homologar o reconhecimento jurídico do pedido de adicional de insalubridade formulado pela demandada (art. 487, III, "a", do CPC); - determinar a imediata expedição de alvará judicial em favor da reclamante para levantamento do montante rescisório incontroverso depositado em juízo (R$ 2.077,94), acrescido dos rendimentos legais; - condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em FGTS (8%); b) pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - rejeitar os demais pedidos; - condenar o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e limitado o valor máximo da condenação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, em relação a cada pedido, exceto juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 292 do CPC c/c arts. 769 e 852-B, I, da CLT. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a fixação expressa de outras verbas/base de cálculo em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o(a) reclamante. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, correspondente a 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (fixado em R$ 15.000,00), sujeitas à adequação na liquidação de sentença (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, § 2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE FIDENCIO

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001107-97.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: EUNICE FIDENCIO RECLAMADO: E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451a08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, nos autos do processo nº 1001107-97.2026.5.02.0704, decide: - rejeitar as preliminares; - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por EUNICE FIDENCIO, em face de E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI - ME, a fim de: - homologar o reconhecimento jurídico do pedido de adicional de insalubridade formulado pela demandada (art. 487, III, "a", do CPC); - determinar a imediata expedição de alvará judicial em favor da reclamante para levantamento do montante rescisório incontroverso depositado em juízo (R$ 2.077,94), acrescido dos rendimentos legais; - condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em FGTS (8%); b) pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - rejeitar os demais pedidos; - condenar o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e limitado o valor máximo da condenação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, em relação a cada pedido, exceto juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 292 do CPC c/c arts. 769 e 852-B, I, da CLT. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a fixação expressa de outras verbas/base de cálculo em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o(a) reclamante. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, correspondente a 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (fixado em R$ 15.000,00), sujeitas à adequação na liquidação de sentença (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, § 2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI - ME

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