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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001107-95.2026.8.13.0363/MG AUTOR: ESTEVAO ROBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME FRANÇA SILVA (OAB MG208767) DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora (Evento 16), após o indeferimento da gratuidade da justiça (Evento 11), sob o fundamento do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Alega o requerente que, embora não faça jus à gratuidade integral, não possui condições de arcar de uma só vez com o valor total das custas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo o parcelamento do débito. Decido. O art. 98, §6º, do CPC autoriza o juiz a conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, inclusive as custas judiciais e taxas judiciárias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.208.615/SP (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07/10/2025). Trata-se de medida intermediária entre o deferimento integral da gratuidade e a exigência de pagamento único, prestigiando o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) sem desonerar por completo a parte que, embora não hipossuficiente a ponto de justificar a gratuidade plena, comprova dificuldade para o pagamento imediato e integral. No caso concreto, todavia, o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo que evidencie sua real capacidade financeira parcial, limitando-se a alegar, em tese, a impossibilidade de pagamento único, sem apresentar comprovantes de renda, despesas ou bens que permitam a este Juízo aferir a compatibilidade do parcelamento pretendido com sua efetiva condição econômica. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade jurídica do parcelamento, sua concessão pressupõe mínima demonstração da situação financeira do requerente, apta a justificar o número de parcelas e o valor de cada uma, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovação sumária de sua capacidade financeira atual (holerite, extrato bancário atualizado ou declaração de rendimentos), a fim de possibilitar a análise do pedido de parcelamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do requerimento e aplicação do disposto no despacho de Evento 11 (recolhimento integral em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC). Após, voltem os autos conclusos.
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