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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1001107-94.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sandra Regina de Brito - Francisco Eronildes Teixeira da Silva - - Judite Vaz da Silva - Vistos. Trata-se de manifestação dos requeridos (fls. 268/272) arguindo a nulidade do laudo pericial sob a alegação de ausência de intimação prévia acerca da data da vistoria. Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência não merece prosperar. Diferente do alegado pela defesa, a decisão de fls. 170, que reagendou a vistoria pericial para o dia 12 de dezembro de 2025, às 09h30min, foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme atesta expressamente a Certidão de Publicação de fls. 172, constando, inclusive, expressamente a intimação do patrono da parte requerida. Portanto, o patrono dos requeridos foi regularmente intimado pela imprensa oficial, sendo seu dever acompanhar as atualizações do processo digital. A afirmação de que "não houve intimação formal" ou que o perito compareceu "sem avisar" beira a má-fé processual, uma vez que contraria prova documental dotada de fé pública constante nos próprios autos. Não obstante a regularidade da intimação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de esclarecimentos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC), manifeste-se sobre a impugnação de fls. 268/272, respondendo especificamente: a) Se a ausência de inspeção no interior da unidade superior (pavimento dos requeridos) acarretou efetivo prejuízo técnico às conclusões apresentadas no laudo; b) Se os elementos colhidos externamente e no pavimento inferior são suficientes para afirmar, com segurança técnica, o nexo causal entre as infiltrações e a deficiência na laje/terraço superior; c) Se o acréscimo construtivo nos fundos pode ser tecnicamente avaliado em sua totalidade sem o ingresso na área privativa dos requeridos. Caso o Sr. Perito entenda ser indispensável a realização de nova vistoria no interior da unidade superior para sanar as dúvidas suscitadas, os custos desta diligência suplementar deverão ser arcados exclusivamente pela parte requerida. Consigno que a necessidade de uma segunda diligência decorreria unicamente da conduta dos requeridos. Após a manifestação do perito, digam as partes. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), BEATRIZ MICHELIN SILVA (OAB 469188/SP)
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