Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001107-71.2023.8.11.0035. AUTOR(A): LILIA ARAUJO LIMA, CLEUDMAR FERREIRA LIMA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA E OUTROS Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LILIA ARAÚJO LIMA e CLEUDMAR FERREIRA LIMA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA e eventuais terceiros interessados. Analisando o processo, visando assegurar o desenvolvimento processual válido — notadamente diante da natureza petitória originária da usucapião, que exige a integração da relação processual de todos os legitimados ao polo passivo (art. 246, § 3º, e art. 259, I, do Código de Processo Civil) —, impõe-se a prolação de decisão para saneamento das pendências da fase postulatória, ainda inconclusa. Compulsando os autos, constata-se a seguinte situação fático-processual no que tange às citações, manifestações e defesas: a) Citação Ficta de Terceiros e Réus Incertos: expedido Edital de Citação (id 134755770), com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21/11/2023, voltado aos terceiros interessados, réus ausentes, incertos e desconhecidos. O decurso do prazo editalício sem manifestação foi formalmente certificado em 10/05/2024 (id 155385421). Diante da revelia dos réus citados por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na função de Curadora Especial (Id. 202429390), a qual apresentou Contestação por Negativa Geral em 12/09/2025 (Id. 207919310 e Id. 207919311), tornando controvertidos os fatos constitutivos alegados. b) Entes públicos e Ministério Público: Cientificadas, a União (id 140117691), o Município de Alto Garças (id 140739365) e o Estado de Mato Grosso (id 148443905) manifestaram expresso desinteresse na demanda. O Ministério Público Estadual declinou de intervir por inexistência de interesse público ou de incapazes (id 141024604). c) Citação dos Confinantes: foram citados pessoalmente (id 157968052): c.1) Suelen Aparecida Ferreira da Silva: Citada pessoalmente em 20/06/2024 (certidão positiva no id 160152097 e contrafé assinada no id 160152100); c.2) Elizabeth Aparecida Lemes: Citada pessoalmente em 20/06/2024 (certidão positiva no id 160152110 e contrafé assinada no id 160152113); c.3) Adenildo Siqueira Carvalho: Citado pessoalmente em 28/06/2024 (certidão positiva no id 160808515 e contrafé assinada no id 160808529). Em 24/06/2026, a Marli Araújo Catulé peticionou nos autos (id 238412773), postulando ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial e apresentando “Impugnação ao Pedido de Usucapião”. Arguiu conexão ou litispendência com a ação de usucapião pretérita n.º 1000895-50.2023.8.11.0035; ausência de posse mansa e pacífica, com juntada de decisão concessiva de liminar em reintegração de posse sobre a mesma área (processo n.º 1001104-19.2023.8.11.0035, id 238412782). De ofício, constato não coincidência entre as glebas em discussão no processo 1000895-50.2023.8.11.0035 e 1001107-71.2023.8.11.0035 (presente). Vide quadro comparativo de croquis: Usucapião 1000895-50.2023 Marli Araújo Catulé X Espólio de Francisco Viana Usucapião 1001107-71.2023 Lilia Araújo Lima X Espólio de Francisco Viana (id 127612410, p. 6) (id 127612410, p. 7, inscrição 445 do IPTU) (id 132965353) (id 132965367 – inscrição 4888 de IPTU) Constatando as certidões de citação, os lotes CD não teria confrontante citado (id 136618609). Contudo a área está inserta justamente na área quanto a qual Marli Araújo Catulé alega exercer posse ad usucapionem no processo 1000895-50.2023.8.11.0035. Por isso, considero-a como confrontante, componente do polo passivo e seu comparecimento pessoal supre a necessidade de citação, a teor do art. 239, § 1º, do CPC. Pelo exposto, com esteio no art. 139, incisos I e IV, e art. 246, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria CERTIFIQUE, com base no croqui de id 132965353 se todos os confrontantes foram citados e a qual lote se referem (A, C, D, CD, ou F). Caso penda a citação de algum confrontante, determino desde já citação pessoal de quem quer que seja o confrontante, devendo o(a) Oficial de Justiça qualificar completamente o confronte e indicar de qual lote se refere (A, C, D, CD, ou F). INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação de id 238412773, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo e cumprida a determinação pela Secretaria, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto