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1001107-50.2021.5.02.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001107-50.2021.5.02.0065 REQUERENTE: CAMILA CLAUDINO NOVAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd0aea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DECISÃO Vistos. Homologo o acordo petição ID 80ec36f, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Em caso de inadimplemento, a reclamada deverá ser intimada por meio de seu patrono, via DEJT, para que efetue o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. Objetivando a celeridade processual, resta consignado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, em até 10 dias após o vencimento da última parcela, valendo o silêncio como quitação. Considerando-se com base na Súmula nº 67 da AGU que até o trânsito em julgado as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial, acolho a discriminação de verbas da minuta. Confiro à reclamada o prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento da última/única parcela da avença para comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias (ambas as cotas), exclusivamente via DARF (6092) e fiscais, exclusivamente via DARF (6015), caso haja. Inerte a reclamada, execute-se de ofício nos termos do art. 114, VIII da CF. Custas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da decisão de ID 3f06564, no valor de R$ 3.000,00 que deverão ser pagos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Devolva-se à reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. os depósitos descritos nos extratos SISCONDJ ID ab166d4 (R$ 46.746,96 em 17/05/2022) e ID dd61b91 (R$ 10.059,15 em 24/08/2020). Confiro à presente decisão força de ofício para que a reclamada apresente à Junto Potencial Seguradora a liberação das apólice apólices sob o Nº 0306920219907750523187000 e Nº 0306920219907750540008000. O cumprimento do acordo dará fim ao referido processo, à relação jurídica e ao contrato de trabalho existente entre o as partes, não podendo o autor pleitear mais nada em face da reclamada e sócios. Julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do NCPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001107-50.2021.5.02.0065 REQUERENTE: CAMILA CLAUDINO NOVAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd0aea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DECISÃO Vistos. Homologo o acordo petição ID 80ec36f, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Em caso de inadimplemento, a reclamada deverá ser intimada por meio de seu patrono, via DEJT, para que efetue o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. Objetivando a celeridade processual, resta consignado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, em até 10 dias após o vencimento da última parcela, valendo o silêncio como quitação. Considerando-se com base na Súmula nº 67 da AGU que até o trânsito em julgado as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial, acolho a discriminação de verbas da minuta. Confiro à reclamada o prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento da última/única parcela da avença para comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias (ambas as cotas), exclusivamente via DARF (6092) e fiscais, exclusivamente via DARF (6015), caso haja. Inerte a reclamada, execute-se de ofício nos termos do art. 114, VIII da CF. Custas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da decisão de ID 3f06564, no valor de R$ 3.000,00 que deverão ser pagos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Devolva-se à reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. os depósitos descritos nos extratos SISCONDJ ID ab166d4 (R$ 46.746,96 em 17/05/2022) e ID dd61b91 (R$ 10.059,15 em 24/08/2020). Confiro à presente decisão força de ofício para que a reclamada apresente à Junto Potencial Seguradora a liberação das apólice apólices sob o Nº 0306920219907750523187000 e Nº 0306920219907750540008000. O cumprimento do acordo dará fim ao referido processo, à relação jurídica e ao contrato de trabalho existente entre o as partes, não podendo o autor pleitear mais nada em face da reclamada e sócios. Julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do NCPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CLAUDINO NOVAES

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