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1001107-48.2022.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001107-48.2022.5.02.0604 RECLAMANTE: ANTONIO EDNARDO VIEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412e7ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO Do pedido de parcelamento: DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente (contribuição previdenciária), nos termos do artigo 916 do CPC, observadas as seguintes condições: a) o valor remanescente será quitado em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo ser observada a atualização de valores #id:3f5808f; b) a primeira parcela vencerá em 15 (quinze) dias a contar da presente decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; c) fica autoriza a dedução de eventuais depósitos já realizados quanto ao valor e prazo de vencimento; d) as parcelas deverão observar estritamente os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo; e) os valores relativos a tributos (contribuições previdenciárias, fiscais e custas processuais) deverão ser recolhidos em guias próprias, na forma da legislação aplicável, com comprovação nos autos; f) o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com o imediato prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Da distribuição de numerário: Cumpra-se com a liberação de valores determinada no #id:ea5a2ed em relação ao depósito de 30/06/2026, no valor de R$ 124.455,01. Deverá o reclamante, em cinco dias, informar os dados bancários e os números de CTPS com série e do PIS. Em relação aos depósitos de 11/08/2026 (R$ 3.577,89) e 19/08/2026 (R$ 3.577,89), transfiram-se à União a título de contribuição previdenciária parte empregador. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, sendo que, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001107-48.2022.5.02.0604 RECLAMANTE: ANTONIO EDNARDO VIEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412e7ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO Do pedido de parcelamento: DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente (contribuição previdenciária), nos termos do artigo 916 do CPC, observadas as seguintes condições: a) o valor remanescente será quitado em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo ser observada a atualização de valores #id:3f5808f; b) a primeira parcela vencerá em 15 (quinze) dias a contar da presente decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; c) fica autoriza a dedução de eventuais depósitos já realizados quanto ao valor e prazo de vencimento; d) as parcelas deverão observar estritamente os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo; e) os valores relativos a tributos (contribuições previdenciárias, fiscais e custas processuais) deverão ser recolhidos em guias próprias, na forma da legislação aplicável, com comprovação nos autos; f) o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com o imediato prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Da distribuição de numerário: Cumpra-se com a liberação de valores determinada no #id:ea5a2ed em relação ao depósito de 30/06/2026, no valor de R$ 124.455,01. Deverá o reclamante, em cinco dias, informar os dados bancários e os números de CTPS com série e do PIS. Em relação aos depósitos de 11/08/2026 (R$ 3.577,89) e 19/08/2026 (R$ 3.577,89), transfiram-se à União a título de contribuição previdenciária parte empregador. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, sendo que, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDNARDO VIEIRA

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