Publicações do processo

Processo 1001107-35.2026.4.01.3606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1001107-35.2026.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA RODRIGUES PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATA APARECIDA AGUILAR TORRES - MT23971/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual ROMILDA RODRIGUES PINTO pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO: Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, considerando a regra do art. 143 da Lei nº 8.213/91, são: i. idade mínima: de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher; ii. carência: comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos os dispositivos legais da Lei de Benefícios. Com a entrada em vigor da EC 103/2019, a idade mínima para os homens fora mantida em 65 anos, enquanto para as mulheres passou a ser de 62 anos (regra permanente), a qual, conforme regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda, fora de 60 anos em 2019, 60 anos e 6 meses em 2020, 61 anos em 2021, 61 anos e 6 meses em 2022, findando a regra de transição em 2023, quando passa a ser exigida a idade de 62 anos. 2. DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural. Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, de modo indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; ou b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os documentos rurais juntados não precisam preencher todo o período de carência do benefício previdenciários, conforme se verifica do enunciado da Súmula 577 do c. STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Saliente-se que a prova deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito. Ainda quanto à forma de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 determina que o requerente firme uma AUTODECLARAÇÃO de segurado especial a ser RATIFICADA por meio de dados extraídos de bases governamentais ou, se for o caso, por meio de documentos complementares, em especial aqueles listados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015. Importante observar, ainda, que a comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita baseada em documentos emitidos em nome de terceiros, desde que participem do mesmo grupo familiar. Pois bem, vejamos se a parte autora atende aos requisitos acima. 3. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO: a parte autora nasceu em 07/03/1964, tendo completado 62 (sessenta e dois) anos de idade em 07/03/2026, quando já em vigor a EC nº 103/2019. A parte autora requereu o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida e pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Para comprovar sua qualidade de segurado especial durante o período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - espelho da unidade familiar, em nome da parte autora, desde 2015, com endereço na zona rural de Aripuanã-MT; - declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de Aripuanã-MT, onde consta a propriedade em zona rural, bem como a exploração de gado e leite, emitido em 2018; notas fiscais de produtor rural em nome da autora, datadas de 2018, 2019, 2020, 2023 e 2024, referentes a compra de produtos e implementos agrícolas; - atestado de vacinação contra brucelose, emitida em 2018; - recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aripuanã-MT, do ano de 2018; - contrato de concessão de uso expedido pelo INCRA, emitido em 2020, em nome da parte autora; Tratando-se de pedido de benefício pleiteado na condição de segurado especial, em atendimento à nova dinâmica probatória estabelecida pelas mudanças legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como regulamentada por meio do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, a comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar deve ser feita com base nos dados governamentais, bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, prova esta que pode ser corroborada e, inclusive, complementada, pela prova testemunhal. Em sede de instrução concentrada foram juntado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas. No que diz respeito ao período em que se pretende provar, com base na documentação apresentada e nas alegações feitas em audiência, entendo que a parte autora comprova a condição de segurado especial no período vindicado pelo menos desde de 2015. Assim, a parte comprova o labor rural de mais de 11 anos, todo o início de prova material fora confirmado em sede de audiência pelas testemunhas. O que, somados aos 13 anos e 7 meses de trabalho urbano já averbados no CNIS, preenchem a carência para o benefício da aposentadoria por idade híbrida. 4. DO PERÍODO RECONHECIDO COMO SEGURADO ESPECIAL E DA SOMA DO PERÍODO URBANO APURADO: como acima explanado, a parte autora já tem reconhecido o período de 2015 até a DER como segurada especial que, somados ao período urbano constante do CNIS do requerente (aproximadamente 13 anos e 7 meses), preenchem o requisito de 180 contribuições, autorizando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 21/03/2026, quando a autora preencheu o requisito etário. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.007, firmou tese quanto a possibilidade do cômputo de período rural remoto como período de carência para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: Considerando que na DER (21/03/2026) a autora já possuía a idade mínima exigida, o início do benefício há de ser estabelecido na DER em 21/03/2026, quando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Aposentadoria por Idade Híbrida. b) DIB: 21/03/2026 (DER). c) DCB: Não se aplica. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente. e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária. f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n° 3.048, de 1999. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pelo decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ