2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001107-32.2018.8.11.0040. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT PROCURADOR: ALEX SANDRO MONARIN EXECUTADO: CESAR DA SILVA HANRIQUE - ME, CESAR DA SILVA HANRIQUE VISTOS. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CESAR DA SILVA HANRIQUE (pessoa física), representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO no exercício do múnus de Curadora Especial (ID 242748155), em face do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, arguindo a nulidade da citação por edital levada a efeito no ID 233087164. Sustenta o excipiente, em síntese: a) o cabimento da presente via defensiva em razão da matéria de ordem pública cognoscível de ofício; b) a inocorrência de preclusão ou coisa julgada material, porquanto a decisão proferida no ID 154565651 apreciou a citação editalícia pretérita da pessoa jurídica (empresa individual), ao passo que a presente exceção impugna o ato citatório fictício praticado em face da pessoa física após a sua inclusão na lide (ID 166731408); c) a invalidade da citação por edital, haja vista que a exequente havia indicado o endereço do executado na comarca de Tangará da Serra/MT (IDs 166472806 e 173297011), todavia, após a devolução das cartas postais pelo motivo "não existe o número indicado" (IDs 176083671 e 206313713), o mandado de citação por Oficial de Justiça foi indevidamente expedido e cumprido no endereço originário de Sorriso/MT (IDs 222692760 e 228425031) — local onde já se sabia não se encontrar o executado —, sem expedição de carta precatória para cumprimento no endereço fornecido em Tangará da Serra/MT ou esgotamento das diligências cabíveis para localização pessoal. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais subsequentes (ID 242748155). Devidamente intimado (ID 243625968), o MUNICÍPIO DE SORRISO/MT apresentou impugnação (ID 244031688), defendendo a regularidade do ato convocatório fictício. Argumenta que foram encetadas tentativas de citação postal e por mandado, restando todas infrutíferas, o que autorizaria a citação por edital nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 102/STJ – REsp nº 1.103.050/BA). Juntou demonstrativo de débito atualizado (ID 244031689) e pleiteou a rejeição do incidente com a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, ANOREG, SERASAJUD e RENAGRO). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e Inocorrência de Preclusão Consabido que a exceção de pré-executividade é via processual idônea para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as causas extintivas da obrigação e eventuais nulidades absolutas, desde que comprovadas de plano por prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória, nos exatos moldes da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). No caso em apreço, a matéria ventilada diz respeito à regularidade e validade da citação inicial da pessoa física incluída na relação jurídico-processual executiva, questão estritamente jurídica e demonstrável com base nos próprios autos (ID 242748155). Ressalte-se, outrossim, que não há falar em preclusão em relação à decisão de ID 154565651. Aquele decisum apreciou a citação fictícia direcionada outrora à firma individual/pessoa jurídica (ID 138752784), ao passo que a presente insurgência ataca ato processual posterior e autônomo, qual seja, a citação por edital expedida diretamente em desfavor da pessoa física CESAR DA SILVA HANRIQUE (ID 233087164), após a decisão de ID 166731408. Conheço, pois, da exceção de pré-executividade. Do Mérito da Nulidade da Citação por Edital A citação por edital constitui modalidade ficta de chamamento processual, revestida de caráter excepcional e subsidiário, admitida apenas quando frustradas ou comprovadamente inviabilizadas as formas ordinárias de citação pessoal (postal e por oficial de justiça), sob pena de manifesta vulneração aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). No âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 102 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), consolidou o enunciado da Súmula nº 414, preconizando que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Com efeito, a frustração das modalidades ordinárias pressupõe que as tentativas de localização pessoal tenham ocorrido de forma idônea e compatível com as informações constantes do caderno processual. Compulsando o iter procedimental, verifica-se a seguinte cronologia fática: Acolhendo pedido do Fisco, este Juízo determinou a inclusão da pessoa natural do empresário individual CESAR DA SILVA HANRIQUE no polo passivo da execução (ID 166731408); A própria Fazenda Pública Exequente, ao requerer o redirecionamento e a citação da pessoa física, colacionou aos autos documentos cadastrais (ID 166472808) e expressamente indicou o domicílio da pessoa física no Município de Tangará da Serra/MT (Rua 31, nº 489, Bairro Shangri-lá / Av. Alvadi Monticelli, s/n, 489 – IDs 166472806 e 173297011); Expedidas cartas citatórias com AR para Tangará da Serra/MT, as correspondências foram devolvidas sem cumprimento sob a anotação dos Correios de que "não existe o número indicado" (IDs 176083671 e 206313713); Ato contínuo, a exequente pugnou pela citação por Oficial de Justiça (ID 197002967 e ID 217443752). Todavia, ao invés de se expedir Carta Precatória Citatória para a Comarca de Tangará da Serra/MT (onde residiria o executado), expediu-se mandado de citação direcionado à Comarca de Sorriso/MT, no antigo endereço comercial da empresa (Av. Tancredo Neves, 2025, Centro – ID 222692760), local onde a diligência, como era curial, restou negativa (ID 228425031); Sem que fosse tentada a citação pessoal por Oficial de Justiça na Comarca do domicílio do devedor (Tangará da Serra/MT), deferiu-se a citação ficta por edital (ID 232761354), cuja publicação se perfectibilizou no ID 233087164. A irregularidade do procedimento salta aos olhos. A realização de diligência por Oficial de Justiça em endereço notória e previamente desatualizado na Comarca de Sorriso/MT não tem o condão de satisfazer a exigência de frustração da modalidade de citação por mandado. O cumprimento do ato no local onde o próprio Fisco já sabia que o devedor não mais se encontrava consubstancia diligência manifestamente inócua, incapaz de legitimar o imediato chamamento por edital. Para que se reputasse legitimamente configurado o requisito do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414/STJ em relação à pessoa física, cumpria a expedição de Carta Precatória para tentativa de citação por Oficial de Justiça na Comarca de Tangará da Serra/MT — ou, subsidiariamente, a realização de prévia pesquisa de endereços atualizados nos sistemas à disposição do Juízo (SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG). A citação editalícia deflagrada no ID 233087164 padece, destarte, de vício insanável de nulidade, impondo-se a cassação do ato e de todas as deliberações processuais que dele diretamente emanaram, por força do art. 280 e art. 281 do CPC. Dos Honorários Advocatícios Em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da exceção de pré-executividade que não extingue a execução fiscal (total ou parcialmente), mas tão somente anula ato processual e determina a renovação do ato citatório, não enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais (STJ, AgInt no REsp 1.849.560/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.554.869/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020). DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Curadora Especial em favor de CESAR DA SILVA HANRIQUE (ID 242748155), para o fim de DECLARAR A NULIDADE da citação por edital de ID 233087164 e, por conseguinte, tornar sem efeito a decretação de revelia e a nomeação de curador especial havidas no ID 241897637. DEIXO DE CONDENAR o Exequente em honorários de sucumbência, ante a ausência de extinção total ou parcial do executivo fiscal. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SORRISO/MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço correto e completo do executado CESAR DA SILVA HANRIQUE ou requeira a expedição de Carta Precatória Citatória para a Comarca correspondente, com as devidas especificações, viabilizando a regular citação pessoal da parte executada. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva da Fazenda Pública, proceda a Secretaria à consulta de endereços da pessoa física perante os sistemas conveniados deste Tribunal (SISBAJUD e INFOJUD). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito