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TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1001107-30.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - A.C.V.F. - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Ana Caroline Vaz Fernandes Soares, representando suas filhas menores Z. V. S. e Z. V. S., por meio do qual postula a expedição de alvará judicial para que as crianças possam participar de campanhas publicitárias e conteúdos de mídia digital vinculados à sua atividade profissional de criadora de conteúdo e influenciadora digital. Narra a requerente que atua profissionalmente no meio digital voltada aos segmentos de maternidade e família, constituindo tal labor sua principal fonte de renda. Afirma que a participação das filhas menores ocorre em caráter meramente eventual e acessório, sem cronograma fixo ou prejuízo à rotina escolar e ao desenvolvimento infantil. Sustenta possuir proposta de campanha publicitária aprovada, cuja execução estaria condicionada à obtenção da prévia autorização deste Juízo. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação pessoal, certidões de nascimento das crianças, declaração de matrícula escolar de Z. V. S. e tratativas contratuais com agência de publicidade (fls. 9/25). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (fls. 26 e 30), sobrevindo a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 33/35). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da autorização judicial, mediante imposição de salvaguardas (fls. 38/40). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão deduzida em juízo comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, haja vista que a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para a formação da convicção judicial. A concessão de autorização judicial para a participação de crianças e adoelscentes em atividades artísticas e de divulgação publicitária rege-se pelo princípio da proteção integral e da absoluta prioridade, com esteio no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, o artigo 149 do ECA estabelece expressamente as balizas para a atuação do Poder Judiciário: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Verifica-se, portanto, que o § 1º do referido artigo exige a análise de diversos requisitos, como a adequação da atividade à idade da criança, a duração e o horário, a natureza do evento, entre outros. Já o § 2º veda expressamente a concessão de alvará genérico ou de abrangência geral. No caso dos autos, o pedido formulado não especifica quais conteúdos serão produzidos, quais produtos serão divulgados, nem os canais exatos em que serão veiculados. Trata-se, portanto, de pedido genérico, incompatível com a exigência legal de análise individualizada de cada atividade artística ou publicitária. Ademais, cumpre registrar a imperiosa importância de se resguardar crianças e adolescentes do excesso de telas e do contato precoce com redes sociais, tema que vem ganhando crescente atenção e rigor normativo por parte de autoridades mundiais, a exemplo de recentes decisões e legislações na França e na Austrália limitando o acesso e a utilização de redes sociais a adolescentes acima de 16 anos. Por não estar alheio a essas necessidades contemporâneas de proteção, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2026, de 1º de julho de 2026, através da qual foram fixados critérios e condições para a concessão de alvará judicial relativo à participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos e em postagens em redes sociais. Muito embora a requerente afirme que não há alteração na rotina das crianças e que se encontram matriculadas em escola, entende-se que a aludida resolução deve ser observada em sua inteireza a fim de resguardar o melhor interesse das crianças. Destaca-se que as crianças Z. V. S. (nascida em 25/05/2021) e Z. V. S. (nascida em 20/01/2025) encontram-se na primeira infância, janela etária que demanda ainda mais atenção, sobretudo dos órgãos do Poder Judiciário. Da análise dos autos, constata-se que não foram cumpridos os critérios mínimos previstos no art. 9º da referida Resolução nº 153/2026 do CNJ, inexistindo plano circunstanciado, detalhamento da jornada de gravação e fiscalização específica de cada conteúdo pretendido. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro impõe severas restrições à publicidade dirigida ao público infantil. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) proíbe publicidade abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento da criança (art. 37, § 2º) e veda ao fornecedor prevalecer-se da idade para impingir produtos ou serviços (art. 39, inciso IV). O Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 5º) consagra a proteção integral e a prioridade absoluta, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever de resguardar crianças contra toda forma de exploração. Nessa mesma direção, a Resolução nº 163/2014 do CONANDA, atualizada pela Resolução nº 245/2021, considera abusiva a prática de direcionamento de publicidade à criança. Outrossim, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016, art. 5º) reforça expressamente a proteção contra a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica. A habitualidade na produção de conteúdo digital, com fins comerciais, por crianças de tenra idade e em plena fase de desenvolvimento infantil, sem controle específico sobre cada atividade, representa risco à saúde física e mental, à imagem, à educação e ao desenvolvimento dos infantes, podendo gerar danos irreversíveis. Desse modo, embora o Ministério Público tenha apresentado parecer pela concessão do alvará (fls. 38/40), nota-se que não foram cumpridos os requisitos mínimos e indispensáveis para que a autorização judicial fosse alcançada, impondo-se o indeferimento do pleito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 149, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, indeferindo a expedição do alvará judicial. Custas e despesas processuais pela requerente, já recolhidas (fls. 34/35). Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide instaurada. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GABRIELLA FERREIRA DE BARROS SCORZELLI (OAB 466570/SP)
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