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1001107-09.2024.4.01.3702

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001107-09.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO ROCHA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93). Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”. Superadas as considerações jurídicas pertinentes, o perito judicial concluiu que a parte autora padece de perda audição, concluindo, contudo, pela inexistência de impedimento de longo prazo (ID 2128556556). Entretanto, tal conclusão não merece endosso, especialmente diante dos elementos objetivos consignados no laudo pericial e no documento médico analisado. Com efeito, o exame médico juntado aos autos registra perda sensorioneural profunda, com timpanometria curva tipo A e ausência de reflexos bilaterais, achado objetivos compatíveis com comprometimento auditivo significativo (ID 2019558185). Verifico, portanto, incongruência entre a conclusão apresentada no laudo pericial e os elementos clínicos objetivos constantes dos autos, pois, embora o perito judicial tenha afastado a existência de impedimento de longo prazo, o próprio exame físico realizado durante a perícia registrou dificuldade auditiva, em consonância com o resultado dos exames médicos. De igual modo, o fato de o autor ter conseguido compreender os questionamentos formulados durante a perícia, realizada em ambiente controlado e silencioso, não é suficiente para afastar os achados objetivos dos exames audiológicos, sobretudo diante da constatação de perda auditiva sensorioneural profunda e bilateral. Ressalte-se que a caracterização da pessoa com deficiência deve observar a perspectiva biopsicossocial, considerando não apenas o diagnóstico médico, mas também os seus efeitos sobre a funcionalidade e a participação social do indivíduo. Destarte, a natureza e a gravidade da deficiência auditiva constatada permitem reconhecer a existência de limitações relevantes na comunicação, especialmente em situações que envolvam interação verbal, ambientes ruidosos, comunicação à distância e compreensão de informações predominantemente transmitidas por meio sonoro. Desse modo, considerando a natureza da limitação e seus efeitos na participação social do demandante, reconheço a existência de impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Contudo, após análise do laudo social juntado ao ID 2162062816, entendo que o autor não vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica. A assistente social constatou que o requerente reside com a esposa e dois filhos em imóvel próprio, que dispõe de energia elétrica e água encanada. A renda da família declarada é proveniente do trabalho exercido pelo autor como artesão, do benefício do Programa Bolsa Família percebido pela companheira e das atividades laborais exercidas pelos filhos, um deles como professor e a outra como costureira, totalizando R$ 3.544,00 mensais. Ademais, as despesas mensais somam R$ 948,00, quantia significativa inferior à renda auferida pela família. Acrescente-se que as fotografias reproduzidas no laudo social revelam que a residência apresenta boa infraestrutura e é guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, circunstâncias que, analisadas em conjunto com a renda e as despesas familiares, afastam a alegação de situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nesse cenário, a perita social constatou que a família "não se enquadra no perfil para concessão do Benefício pleiteado". Diante das circunstâncias fáticas que emergem dos autos, infere-se que a situação vivenciada pela parte autora não se subsome ao conceito de miserabilidade que justifica a intervenção assistencial do Estado, porquanto, pela exegese que deve ser conferida ao art. 203, V, da Constituição Federal, a proteção se destina a indivíduos em estado de pobreza. Saliente-se que o benefício assistencial não pode ser visto como “complemento de renda”, uma vez que o seu verdadeiro desígnio jurídico social é o de reduzir as graves desigualdades que pairam na sociedade brasileira, a partir da concessão de uma prestação pecuniária em favor de pessoas que estejam inseridas em condições humanas e econômicas concretamente precárias, insuscetíveis de ser afastadas ou minimizadas sem o socorro estatal. Aliás, não se pode perder de vista que o amparo assistencial previsto na LOAS é de natureza não contributiva e que os recursos públicos são limitados, devendo-se priorizar, portanto, aqueles que efetivamente vivenciam uma condição de miséria, haja vista que, só assim, pode-se assegurar que o auxílio do Estado alcance aqueles que mais necessitam. Isso posto, reputo não configurado o estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício assistencial. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta

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