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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001106-97.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: JULIANA DA CRUZ LIMA RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO C.H.M.R. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83630c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DA CRUZ LIMA em face de CENTRO AUTOMOTIVO C.H.M.R. LTDA, para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento da seguinte obrigação de fazer: Obrigação de fazer a) deverá a reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS da autora com a data de 30/01/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, via e-Social, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, e anotação pela Secretaria da Vara; b) deverá a reclamada comprovar o recolhimento das diferenças de FGTS devidas na conta vinculada, acrescidas da multa rescisória de 40%, no prazo legal. Obrigações de pagar a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional (12/12 avos, considerada a projeção do aviso); c) férias proporcionais com 1/3 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso); d) multa de 40% sobre o saldo integral do FGTS; e) diferenças de FGTS e multa de 40% decorrentes de reflexos e competências não recolhidas no pacto; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de um salário nominal (R$ 1.870,00); g) devolução de descontos indevidos por quebra de caixa no valor total de R$ 1.180,14; h) reflexos das comissões extrafolha (média de R$ 157,50 mensais) em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; i) autorizada a dedução do valor líquido rescisório de R$ 363,02 já pago. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ao patrono da autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes aos patronos da reclamada, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis:o 13º salário proporcional e os reflexos das comissões extrafolha sobre o 13º salário. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 260,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 13.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA CRUZ LIMA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001106-97.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: JULIANA DA CRUZ LIMA RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO C.H.M.R. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83630c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DA CRUZ LIMA em face de CENTRO AUTOMOTIVO C.H.M.R. LTDA, para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento da seguinte obrigação de fazer: Obrigação de fazer a) deverá a reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS da autora com a data de 30/01/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, via e-Social, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, e anotação pela Secretaria da Vara; b) deverá a reclamada comprovar o recolhimento das diferenças de FGTS devidas na conta vinculada, acrescidas da multa rescisória de 40%, no prazo legal. Obrigações de pagar a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional (12/12 avos, considerada a projeção do aviso); c) férias proporcionais com 1/3 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso); d) multa de 40% sobre o saldo integral do FGTS; e) diferenças de FGTS e multa de 40% decorrentes de reflexos e competências não recolhidas no pacto; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de um salário nominal (R$ 1.870,00); g) devolução de descontos indevidos por quebra de caixa no valor total de R$ 1.180,14; h) reflexos das comissões extrafolha (média de R$ 157,50 mensais) em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; i) autorizada a dedução do valor líquido rescisório de R$ 363,02 já pago. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ao patrono da autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes aos patronos da reclamada, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis:o 13º salário proporcional e os reflexos das comissões extrafolha sobre o 13º salário. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 260,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 13.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO AUTOMOTIVO C.H.M.R. LTDA
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