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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001106-91.2024.8.11.0022 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9372-97 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), EDINALDO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: 860.647.541-68 (APELADO), JEFERSON ARAUJO DE MOURA - CPF: 028.709.341-73 (ADVOGADO), UEBERSON MENDES DE FREITAS - CPF: 016.061.961-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em virtude da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais decorrente de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, na qual o Juiz singular declarou a inexistência de 2 (dois) empréstimos, desconstituiu contrato posterior destinado à quitação dos débitos originados da fraude, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias fraudulentas e atípicas; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente do consumidor apta a afastar ou reduzir a responsabilidade; (iii) determinar se deve subsistir contrato posterior funcionalmente vinculado às operações fraudulentas; (iv) verificar se a fraude bancária, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de fundamentos anteriormente deduzidos não viola, por si só, o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os capítulos impugnados e os fundamentos da pretensão de reforma. 4. Documentos preexistentes e disponíveis à parte durante a instrução não podem ser utilizados, sem justificativa idônea, para complementar o conjunto probatório apenas em grau recursal. Do mesmo modo, fatos novos introduzidos somente na Apelação não devem ser considerados para reconstruir a dinâmica das operações impugnadas. 5. As instituições financeiras devem desenvolver mecanismos de segurança aptos a identificar e impedir transações que destoem do perfil do consumidor, considerados, entre outros elementos, os valores, a frequência e o objeto das operações. A falta de procedimentos eficazes de verificação diante de movimentações atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço. Precedentes STJ. 6. A contratação sucessiva de empréstimos, seguida de imediata transferência de valor expressivo a terceiro, constitui circunstância potencialmente atípica e impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das operações e a adequação dos mecanismos de autenticação, monitoramento e segurança empregados. 7. A mera utilização de senha, biometria ou outra credencial pessoal não afasta, isoladamente, a responsabilidade da instituição financeira quando os registros produzidos não comprovam, de forma segura, a regularidade das contratações e o adequado funcionamento dos mecanismos de prevenção à fraude. 8. Não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fraude insere-se no risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. Reconhecida a inexigibilidade das operações fraudulentas, deve igualmente ser desconstituída a contratação posterior destinada a absorver ou quitar os débitos delas decorrentes, sob pena de preservação indireta dos efeitos patrimoniais da fraude. 10. A fraude bancária e a falha na prestação do serviço não geram dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade que ultrapasse os prejuízos patrimoniais e os transtornos ordinários decorrentes do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por dano moral. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por operações bancárias fraudulentas quando não demonstra a regularidade das transações e a adequação dos mecanismos de segurança diante de movimentações atípicas. 2. A fraude bancária, sem repercussão concreta sobre direito da personalidade além do prejuízo patrimonial, não gera dano moral indenizável. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 435 e 86, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.038.338/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJe 08.06.2026; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, p. 15.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Quarta Turma; STJ, Tema 1.059; TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1029531-08.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 29.07.2026, DJe 31.07.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Edinaldo Francisco de Souza. O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos dois primeiros contratos de empréstimo celebrados eletronicamente e a nulidade do terceiro, formalizado presencialmente na agência bancária, determinou a suspensão imediata dos descontos deles decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou ainda o Recorrente à repetição do indébito na modalidade simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. O Recorrente sustenta que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização das credenciais pessoais do Autor, circunstância que evidencia fortuito externo decorrente de golpe de engenharia social praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer falha nos serviços prestados pela instituição. Afirma que o Autor forneceu voluntariamente seus dados a estelionatários, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Assevera a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados e, por fim, defende que o abalo extrapatrimonial não está comprovado. Requer o provimento do Recurso e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da concorrência de culpa do consumidor, com a redução proporcional da condenação, nos termos do art. 945 do Código Civil, pela substituição de eventual repetição em dobro por devolução simples, e pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões juntada no Id. 386614372. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Edinaldo Francisco de Souza ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou que, em 02/07/2024, recebeu mensagem em seu celular acerca de suposta compra pré-aprovada, com instruções para cancelamento. Após acessar o link indicado, recebeu ligação de pessoa que se identificou como representante do Banco Bradesco S.A. e o orientou a acessar o aplicativo bancário para ativar supostas medidas de segurança. Afirmou que, após o encerramento da chamada, constatou a contratação de 2 (dois) empréstimos em sua conta corrente e a transferência, via TED, do montante de R$ 9.999,96 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) para terceira pessoa estranha às suas relações. Relatou que compareceu à agência bancária e comunicou a fraude, e que o gerente da agência o orientou a contratar novo empréstimo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para "liquidar os contratos anteriores e liberar sua conta". Requereu a declaração de inexistência dos empréstimos fraudulentos, a desconstituição da contratação posterior, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a regularidade das operações e afirmou que as contratações ocorreram em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão, senha, biometria e mecanismos de autenticação vinculados ao cliente. Alegou culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, defendeu a validade das relações jurídicas e impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais. O Julgador singular julgou parcialmente procedente os pedidos, declarou a inexistência das relações jurídicas referentes aos 2 (dois) empréstimos eletrônicos e a nulidade do terceiro, determinou a suspensão dos descontos, condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição simples das parcelas debitadas e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs este Recurso de Apelação. Sustenta, em síntese, culpa exclusiva da vítima pelo fornecimento de credenciais a terceiros, ocorrência de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição e inexistência de falha no sistema de segurança. Impugna, ainda, a condenação por danos morais e requer, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso e suscitou, em sede preliminar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, preclusão quanto a documentos novos juntados na Apelação e inovação recursal por alteração da tese defensiva. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar a preliminar suscitada nas contrarrazões, em que o Apelado postula o não conhecimento do Recurso sob o argumento de que as razões recursais reproduzem os fundamentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade exige que o Recorrente indique, de forma clara, os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. Essa exigência, entretanto, não se confunde com a obrigação de apresentar argumentos originais ou distintos dos já deduzidos em sede de defesa. No caso, as razões recursais identificam os pontos que o Banco Bradesco S.A. reputa equivocados, pois questionam a conclusão quanto à falha do serviço bancário, sustentam a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, defendem a regularidade das operações e impugnam as condenações à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Há, portanto, exposição clara das razões de fato e de direito que fundamentam a pretensão de reforma do julgado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a repetição dos fundamentos apresentados na petição inicial ou na contestação nas razões do recurso de apelação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (STJ - AgInt no AREsp: 3038338/PR, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, DJEN 08/06/2026). Assim, rejeito a preliminar. Quanto aos documentos apresentados apenas na fase recursal, assiste razão ao Apelado. O artigo 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos destinados a provar fatos supervenientes ou que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois da fase processual própria, cabendo à parte justificar a produção tardia. Os documentos impugnados consistem, em essência, em registros internos da própria instituição financeira e elementos relacionados à dinâmica das operações bancárias discutidas desde o início da demanda. Não se identifica circunstância que tenha impedido sua apresentação com a contestação. Além disso, o Banco Bradesco S.A. dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Não se mostra admissível, após resultado desfavorável, complementar o conjunto probatório em grau recursal com documentos que já estavam sob seu domínio durante a instrução. Por conseguinte, deixo de atribuir valor probatório aos documentos apresentados exclusivamente com a Apelação, sem necessidade de desentranhamento. Também procede, em parte, a alegação de inovação recursal. Na contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou que as operações questionadas haviam sido realizadas por meio de terminal de autoatendimento, com emprego de cartão, senha e biometria. Na Apelação, embora preserve a tese de engenharia social e culpa exclusiva do consumidor, passa a apresentar reconstrução técnica diversa, com afirmações específicas de utilização do canal Bradesco Celular, inserção manual de dados, emprego do aparelho do próprio cliente e inexistência de troca de dispositivo. A tese jurídica de culpa exclusiva e utilização de credenciais já integrava a defesa e pode ser examinada. Contudo, os fatos técnicos novos introduzidos somente em grau recursal não podem servir à reconstrução da dinâmica das operações, sobretudo porque se apoiam em documentação apresentada fora do momento processual adequado. Conheço, portanto, da tese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, mas não considero, para o julgamento do mérito, os elementos fáticos e técnicos introduzidos somente na Apelação. Superadas essas questões, incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 14 do referido diploma prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nas fraudes bancárias, a responsabilidade da instituição financeira depende da verificação concreta da dinâmica do evento. Quando o golpe decorre exclusivamente de engenharia social, com atuação voluntária do consumidor, fornecimento de credenciais pessoais e regular funcionamento do sistema bancário, sem demonstração de falha atribuível à instituição, o evento pode assumir natureza de fortuito externo e romper o nexo causal. Contudo, essa ressalva não conduz ao afastamento da responsabilidade neste caso diante de suas particularidades. Os extratos juntados pelas partes permitem verificar que a contratação de dois empréstimos no mesmo dia foi seguida da transferência de R$ 9.999,96 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) para terceira pessoa, em sequência que se afasta da movimentação ordinariamente registrada na conta no período documentado. Nessas circunstâncias, competia ao Banco Bradesco S.A., em razão da distribuição do ônus probatório demonstrar de forma suficiente a regularidade das contratações e a adequação dos mecanismos de segurança empregados. Contudo, os registros apresentados em primeiro grau não permitem reconstruir de forma coerente e segura a dinâmica das operações questionadas a ponto de comprovar que decorreram de manifestação válida do consumidor e que os mecanismos de segurança funcionaram adequadamente diante da movimentação verificada. A mera indicação de utilização de senha, biometria ou outra credencial pessoal não resolve, isoladamente, a questão. Ao julgar o REsp 2.052.228/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do consumidor, especialmente quanto aos valores, à frequência e ao objeto das operações. Também reconheceu que a falta de procedimentos de verificação e aprovação diante de transações atípicas configura defeito na prestação do serviço. (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023). No mesmo sentido, é o entendimento que prevalece neste Tribunal: A contratação de empréstimo de elevado valor, seguida de imediata transferência para terceiro sem vínculo demonstrado com o correntista, constitui movimentação potencialmente atípica, impondo à instituição financeira o dever de acionar mecanismos eficazes de monitoramento, alerta e bloqueio preventivo. A mera utilização de senha ou credencial pessoal não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando não comprovada a regularidade da contratação e quando as operações destoam do perfil econômico do consumidor. Caracterizada a falha na prestação do serviço e não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, responde objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. (TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1029531-08.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 29/07/2026, DJe 31/07/2026). Nesse contexto, o Banco Bradesco S.A. não demonstrou a excludente prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A falha de segurança integra o risco da atividade e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A tese subsidiária de culpa concorrente também não altera essa conclusão. A redução da responsabilidade pressupõe demonstração de que a conduta da vítima contribuiu concretamente para a produção ou agravamento do dano e de que lhe era possível inferir que sua atuação potencializava o risco verificado. No caso, inexiste prova suficiente de que o Autor tenha voluntariamente fornecido senha, token ou outra credencial pessoal aos fraudadores, tampouco de que tivesse condições de perceber que o procedimento realizado durante a ligação possibilitaria a prática das operações posteriormente impugnadas. Não há fundamento, portanto, para reduzir a responsabilidade do Banco com base no artigo 945 do Código Civil. Quanto ao empréstimo posterior, a conclusão adotada pelo Julgador singular também deve ser preservada, embora por fundamento diverso. Os elementos dos autos demonstram que a contratação no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ocorreu após os fatos e teve por finalidade quitar ou absorver os débitos decorrentes dos empréstimos fraudulentos anteriores. O Banco Bradesco S.A. não nega a contratação posterior, mas sustenta que ela decorreu de manifestação voluntária do consumidor. O terceiro negócio, embora formalmente autônomo, encontra-se funcionalmente vinculado às operações fraudulentas anteriores. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos originários, não se mostra juridicamente coerente preservar obrigação posterior cuja finalidade foi justamente absorver o prejuízo decorrente daquelas operações, pois isso manteria, por via indireta, os efeitos patrimoniais da fraude. Mantém-se, assim, a desconstituição do contrato posterior e a inexigibilidade das parcelas dele decorrentes. Também subsiste a condenação à restituição simples dos valores efetivamente debitados do patrimônio do Autor. A modalidade de restituição já foi definida pelo Julgador singular em sentido favorável ao único Apelante e não constitui objeto de Recurso autônomo do Autor. Mantida a inexigibilidade das relações jurídicas, os valores descontados devem ser devolvidos de forma simples. Quanto ao dano moral, contudo, assiste razão ao Banco Bradesco S.A. A ocorrência de fraude bancária e o reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduzem automaticamente à indenização extrapatrimonial. É necessária a demonstração de circunstância capaz de ultrapassar os efeitos patrimoniais do evento e atingir concretamente direito da personalidade. Nesse sentido: a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2 .157.547/SC, Quarta Turma). No caso, não há prova de inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito, protesto, recusa documentada de crédito ou outra repercussão concreta sobre sua honra, imagem ou dignidade. Os prejuízos financeiros decorrentes das operações questionadas são reparados pela declaração de inexigibilidade dos contratos e pela restituição dos valores descontados. A necessidade de comparecimento à agência e de formulação de reclamação administrativa, embora revele transtorno, não demonstra, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. Por conseguinte, a condenação por danos morais deve ser afastada. No que se refere aos consectários da restituição, a matéria tem natureza de ordem pública e admite adequação de ofício. A correção monetária deve incidir desde cada efetivo desembolso. A Lei n.º 14.905/2024 estabeleceu o IPCA como índice de atualização monetária quando inexistente previsão contratual ou legal específica. Assim, após a vigência dessa normativa, a atualização monetária deve observar o IPCA. A partir da citação, incidem também juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, de modo a impedir cumulação indevida entre atualização monetária e juros. Quanto à sucumbência, embora afastada a indenização por danos morais, permanece substancialmente acolhida a pretensão principal do Autor, com a declaração de inexigibilidade das operações fraudulentas, a desconstituição do contrato posterior, a suspensão das cobranças e a restituição dos valores descontados. Assim, constatado decaimento mínimo dos pedidos do Autor não justifica redistribuição dos encargos sucumbenciais, razão pela qual mantenho a condenação fixada na origem. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e afasto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De ofício, adequo os consectários incidentes sobre a restituição, nos termos da fundamentação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, com fundamento no Tema 1.059 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001106-91.2024.8.11.0022 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/9372-97 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), EDINALDO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: 860.647.541-68 (APELADO), JEFERSON ARAUJO DE MOURA - CPF: 028.709.341-73 (ADVOGADO), UEBERSON MENDES DE FREITAS - CPF: 016.061.961-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em virtude da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais decorrente de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, na qual o Juiz singular declarou a inexistência de 2 (dois) empréstimos, desconstituiu contrato posterior destinado à quitação dos débitos originados da fraude, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de operações bancárias fraudulentas e atípicas; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente do consumidor apta a afastar ou reduzir a responsabilidade; (iii) determinar se deve subsistir contrato posterior funcionalmente vinculado às operações fraudulentas; (iv) verificar se a fraude bancária, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de fundamentos anteriormente deduzidos não viola, por si só, o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os capítulos impugnados e os fundamentos da pretensão de reforma. 4. Documentos preexistentes e disponíveis à parte durante a instrução não podem ser utilizados, sem justificativa idônea, para complementar o conjunto probatório apenas em grau recursal. Do mesmo modo, fatos novos introduzidos somente na Apelação não devem ser considerados para reconstruir a dinâmica das operações impugnadas. 5. As instituições financeiras devem desenvolver mecanismos de segurança aptos a identificar e impedir transações que destoem do perfil do consumidor, considerados, entre outros elementos, os valores, a frequência e o objeto das operações. A falta de procedimentos eficazes de verificação diante de movimentações atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço. Precedentes STJ. 6. A contratação sucessiva de empréstimos, seguida de imediata transferência de valor expressivo a terceiro, constitui circunstância potencialmente atípica e impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das operações e a adequação dos mecanismos de autenticação, monitoramento e segurança empregados. 7. A mera utilização de senha, biometria ou outra credencial pessoal não afasta, isoladamente, a responsabilidade da instituição financeira quando os registros produzidos não comprovam, de forma segura, a regularidade das contratações e o adequado funcionamento dos mecanismos de prevenção à fraude. 8. Não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fraude insere-se no risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. Reconhecida a inexigibilidade das operações fraudulentas, deve igualmente ser desconstituída a contratação posterior destinada a absorver ou quitar os débitos delas decorrentes, sob pena de preservação indireta dos efeitos patrimoniais da fraude. 10. A fraude bancária e a falha na prestação do serviço não geram dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade que ultrapasse os prejuízos patrimoniais e os transtornos ordinários decorrentes do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por dano moral. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por operações bancárias fraudulentas quando não demonstra a regularidade das transações e a adequação dos mecanismos de segurança diante de movimentações atípicas. 2. A fraude bancária, sem repercussão concreta sobre direito da personalidade além do prejuízo patrimonial, não gera dano moral indenizável. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 435 e 86, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.038.338/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJe 08.06.2026; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, p. 15.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Quarta Turma; STJ, Tema 1.059; TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1029531-08.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 29.07.2026, DJe 31.07.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Edinaldo Francisco de Souza. O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos dois primeiros contratos de empréstimo celebrados eletronicamente e a nulidade do terceiro, formalizado presencialmente na agência bancária, determinou a suspensão imediata dos descontos deles decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou ainda o Recorrente à repetição do indébito na modalidade simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. O Recorrente sustenta que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização das credenciais pessoais do Autor, circunstância que evidencia fortuito externo decorrente de golpe de engenharia social praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer falha nos serviços prestados pela instituição. Afirma que o Autor forneceu voluntariamente seus dados a estelionatários, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Assevera a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados e, por fim, defende que o abalo extrapatrimonial não está comprovado. Requer o provimento do Recurso e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da concorrência de culpa do consumidor, com a redução proporcional da condenação, nos termos do art. 945 do Código Civil, pela substituição de eventual repetição em dobro por devolução simples, e pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões juntada no Id. 386614372. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Edinaldo Francisco de Souza ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou que, em 02/07/2024, recebeu mensagem em seu celular acerca de suposta compra pré-aprovada, com instruções para cancelamento. Após acessar o link indicado, recebeu ligação de pessoa que se identificou como representante do Banco Bradesco S.A. e o orientou a acessar o aplicativo bancário para ativar supostas medidas de segurança. Afirmou que, após o encerramento da chamada, constatou a contratação de 2 (dois) empréstimos em sua conta corrente e a transferência, via TED, do montante de R$ 9.999,96 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) para terceira pessoa estranha às suas relações. Relatou que compareceu à agência bancária e comunicou a fraude, e que o gerente da agência o orientou a contratar novo empréstimo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para "liquidar os contratos anteriores e liberar sua conta". Requereu a declaração de inexistência dos empréstimos fraudulentos, a desconstituição da contratação posterior, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a regularidade das operações e afirmou que as contratações ocorreram em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão, senha, biometria e mecanismos de autenticação vinculados ao cliente. Alegou culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, defendeu a validade das relações jurídicas e impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais. O Julgador singular julgou parcialmente procedente os pedidos, declarou a inexistência das relações jurídicas referentes aos 2 (dois) empréstimos eletrônicos e a nulidade do terceiro, determinou a suspensão dos descontos, condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição simples das parcelas debitadas e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs este Recurso de Apelação. Sustenta, em síntese, culpa exclusiva da vítima pelo fornecimento de credenciais a terceiros, ocorrência de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição e inexistência de falha no sistema de segurança. Impugna, ainda, a condenação por danos morais e requer, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso e suscitou, em sede preliminar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, preclusão quanto a documentos novos juntados na Apelação e inovação recursal por alteração da tese defensiva. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar a preliminar suscitada nas contrarrazões, em que o Apelado postula o não conhecimento do Recurso sob o argumento de que as razões recursais reproduzem os fundamentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade exige que o Recorrente indique, de forma clara, os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. Essa exigência, entretanto, não se confunde com a obrigação de apresentar argumentos originais ou distintos dos já deduzidos em sede de defesa. No caso, as razões recursais identificam os pontos que o Banco Bradesco S.A. reputa equivocados, pois questionam a conclusão quanto à falha do serviço bancário, sustentam a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, defendem a regularidade das operações e impugnam as condenações à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Há, portanto, exposição clara das razões de fato e de direito que fundamentam a pretensão de reforma do julgado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a repetição dos fundamentos apresentados na petição inicial ou na contestação nas razões do recurso de apelação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (STJ - AgInt no AREsp: 3038338/PR, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, DJEN 08/06/2026). Assim, rejeito a preliminar. Quanto aos documentos apresentados apenas na fase recursal, assiste razão ao Apelado. O artigo 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos destinados a provar fatos supervenientes ou que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois da fase processual própria, cabendo à parte justificar a produção tardia. Os documentos impugnados consistem, em essência, em registros internos da própria instituição financeira e elementos relacionados à dinâmica das operações bancárias discutidas desde o início da demanda. Não se identifica circunstância que tenha impedido sua apresentação com a contestação. Além disso, o Banco Bradesco S.A. dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Não se mostra admissível, após resultado desfavorável, complementar o conjunto probatório em grau recursal com documentos que já estavam sob seu domínio durante a instrução. Por conseguinte, deixo de atribuir valor probatório aos documentos apresentados exclusivamente com a Apelação, sem necessidade de desentranhamento. Também procede, em parte, a alegação de inovação recursal. Na contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou que as operações questionadas haviam sido realizadas por meio de terminal de autoatendimento, com emprego de cartão, senha e biometria. Na Apelação, embora preserve a tese de engenharia social e culpa exclusiva do consumidor, passa a apresentar reconstrução técnica diversa, com afirmações específicas de utilização do canal Bradesco Celular, inserção manual de dados, emprego do aparelho do próprio cliente e inexistência de troca de dispositivo. A tese jurídica de culpa exclusiva e utilização de credenciais já integrava a defesa e pode ser examinada. Contudo, os fatos técnicos novos introduzidos somente em grau recursal não podem servir à reconstrução da dinâmica das operações, sobretudo porque se apoiam em documentação apresentada fora do momento processual adequado. Conheço, portanto, da tese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, mas não considero, para o julgamento do mérito, os elementos fáticos e técnicos introduzidos somente na Apelação. Superadas essas questões, incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 14 do referido diploma prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nas fraudes bancárias, a responsabilidade da instituição financeira depende da verificação concreta da dinâmica do evento. Quando o golpe decorre exclusivamente de engenharia social, com atuação voluntária do consumidor, fornecimento de credenciais pessoais e regular funcionamento do sistema bancário, sem demonstração de falha atribuível à instituição, o evento pode assumir natureza de fortuito externo e romper o nexo causal. Contudo, essa ressalva não conduz ao afastamento da responsabilidade neste caso diante de suas particularidades. Os extratos juntados pelas partes permitem verificar que a contratação de dois empréstimos no mesmo dia foi seguida da transferência de R$ 9.999,96 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) para terceira pessoa, em sequência que se afasta da movimentação ordinariamente registrada na conta no período documentado. Nessas circunstâncias, competia ao Banco Bradesco S.A., em razão da distribuição do ônus probatório demonstrar de forma suficiente a regularidade das contratações e a adequação dos mecanismos de segurança empregados. Contudo, os registros apresentados em primeiro grau não permitem reconstruir de forma coerente e segura a dinâmica das operações questionadas a ponto de comprovar que decorreram de manifestação válida do consumidor e que os mecanismos de segurança funcionaram adequadamente diante da movimentação verificada. A mera indicação de utilização de senha, biometria ou outra credencial pessoal não resolve, isoladamente, a questão. Ao julgar o REsp 2.052.228/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do consumidor, especialmente quanto aos valores, à frequência e ao objeto das operações. Também reconheceu que a falta de procedimentos de verificação e aprovação diante de transações atípicas configura defeito na prestação do serviço. (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023). No mesmo sentido, é o entendimento que prevalece neste Tribunal: A contratação de empréstimo de elevado valor, seguida de imediata transferência para terceiro sem vínculo demonstrado com o correntista, constitui movimentação potencialmente atípica, impondo à instituição financeira o dever de acionar mecanismos eficazes de monitoramento, alerta e bloqueio preventivo. A mera utilização de senha ou credencial pessoal não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando não comprovada a regularidade da contratação e quando as operações destoam do perfil econômico do consumidor. Caracterizada a falha na prestação do serviço e não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, responde objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. (TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1029531-08.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 29/07/2026, DJe 31/07/2026). Nesse contexto, o Banco Bradesco S.A. não demonstrou a excludente prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A falha de segurança integra o risco da atividade e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A tese subsidiária de culpa concorrente também não altera essa conclusão. A redução da responsabilidade pressupõe demonstração de que a conduta da vítima contribuiu concretamente para a produção ou agravamento do dano e de que lhe era possível inferir que sua atuação potencializava o risco verificado. No caso, inexiste prova suficiente de que o Autor tenha voluntariamente fornecido senha, token ou outra credencial pessoal aos fraudadores, tampouco de que tivesse condições de perceber que o procedimento realizado durante a ligação possibilitaria a prática das operações posteriormente impugnadas. Não há fundamento, portanto, para reduzir a responsabilidade do Banco com base no artigo 945 do Código Civil. Quanto ao empréstimo posterior, a conclusão adotada pelo Julgador singular também deve ser preservada, embora por fundamento diverso. Os elementos dos autos demonstram que a contratação no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ocorreu após os fatos e teve por finalidade quitar ou absorver os débitos decorrentes dos empréstimos fraudulentos anteriores. O Banco Bradesco S.A. não nega a contratação posterior, mas sustenta que ela decorreu de manifestação voluntária do consumidor. O terceiro negócio, embora formalmente autônomo, encontra-se funcionalmente vinculado às operações fraudulentas anteriores. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos originários, não se mostra juridicamente coerente preservar obrigação posterior cuja finalidade foi justamente absorver o prejuízo decorrente daquelas operações, pois isso manteria, por via indireta, os efeitos patrimoniais da fraude. Mantém-se, assim, a desconstituição do contrato posterior e a inexigibilidade das parcelas dele decorrentes. Também subsiste a condenação à restituição simples dos valores efetivamente debitados do patrimônio do Autor. A modalidade de restituição já foi definida pelo Julgador singular em sentido favorável ao único Apelante e não constitui objeto de Recurso autônomo do Autor. Mantida a inexigibilidade das relações jurídicas, os valores descontados devem ser devolvidos de forma simples. Quanto ao dano moral, contudo, assiste razão ao Banco Bradesco S.A. A ocorrência de fraude bancária e o reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduzem automaticamente à indenização extrapatrimonial. É necessária a demonstração de circunstância capaz de ultrapassar os efeitos patrimoniais do evento e atingir concretamente direito da personalidade. Nesse sentido: a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2 .157.547/SC, Quarta Turma). No caso, não há prova de inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito, protesto, recusa documentada de crédito ou outra repercussão concreta sobre sua honra, imagem ou dignidade. Os prejuízos financeiros decorrentes das operações questionadas são reparados pela declaração de inexigibilidade dos contratos e pela restituição dos valores descontados. A necessidade de comparecimento à agência e de formulação de reclamação administrativa, embora revele transtorno, não demonstra, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. Por conseguinte, a condenação por danos morais deve ser afastada. No que se refere aos consectários da restituição, a matéria tem natureza de ordem pública e admite adequação de ofício. A correção monetária deve incidir desde cada efetivo desembolso. A Lei n.º 14.905/2024 estabeleceu o IPCA como índice de atualização monetária quando inexistente previsão contratual ou legal específica. Assim, após a vigência dessa normativa, a atualização monetária deve observar o IPCA. A partir da citação, incidem também juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, de modo a impedir cumulação indevida entre atualização monetária e juros. Quanto à sucumbência, embora afastada a indenização por danos morais, permanece substancialmente acolhida a pretensão principal do Autor, com a declaração de inexigibilidade das operações fraudulentas, a desconstituição do contrato posterior, a suspensão das cobranças e a restituição dos valores descontados. Assim, constatado decaimento mínimo dos pedidos do Autor não justifica redistribuição dos encargos sucumbenciais, razão pela qual mantenho a condenação fixada na origem. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e afasto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De ofício, adequo os consectários incidentes sobre a restituição, nos termos da fundamentação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, com fundamento no Tema 1.059 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
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