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1001105-92.2025.5.02.0048

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  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001105-92.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRE ANTONIO PEDROSA RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972b20b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Andre Antonio Pedrosa aciona Imc Saste-Construcoes, Servicos e Comercio Ltda, primeira reclamada, Fundacao Theatro Municipal de Sao Paulo, segunda reclamada, e World Trade Center de Sao Paulo, terceira reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 28/31 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 128.305,94. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da segunda reclamada, às fls. 123/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 183/ss. do pdf, na qual impugna o valor da causa, suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da terceira reclamada, às fls. 589/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Petição inicial substitutiva, às fls. 641/ss. do pdf, na qual a reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 200.053,83. Manifestação do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 691/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e esclarecimentos, às fls. 723/ss. e 761/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 30 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos do autor, da primeira e da terceira reclamadas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 795/ss. do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 812/814 do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 17/03/2022 a 12/04/2025[1], motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. A pergunta indeferida em nada contribuiria para esse desiderato, razão pela qual deixei de a formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante apresentou petição inicial substitutiva, às fls. 641/ss. do pdf, na qual sanou o vício relativo aos pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, bem assim atribuiu à causa o valor de R$ 200.053,83. Retifique-se o valor da causa na autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar a importância de R$ 200.053,83. Providencie a Secretaria. Em relação aos demais pedidos, uma breve leitura da exordial substitutiva revela a presença dos requisitos dispostos no art. 840, da CLT. Tal qual elaborada, assegurou-se às reclamadas o direito de defesa, viabilizando-se a impugnação das pretensões do autor. No mais, o referido valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pelo reclamante. Rejeito. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL A multa de 20% prevista no inciso II, do art. 30, do Decreto Lei nº 99.684/90 reveste-se de natureza administrativa e, nesta condição, sua titularidade pertence à Fazenda Pública Federal, de sorte que o reclamante não detém legitimidade para postular a condenação da empregadora ao pagamento de tal multa. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de "aplicação da multa de 20% incidentes sobre o valor do FGTS atualizado, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto n.º 99.684/90" (fl. 663 do pdf). Por força da aplicação da Teoria da Asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda e a terceira reclamadas virem a ser condenadas subsidiariamente justifica a manutenção destas no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade processual, no particular. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada iniciou-se em 17/03/2022. Em virtude de a presente demanda ter sido ajuizada em 14/07/2025, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial. Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 723/ss. e 761/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que o autor não laborou em condições insalubres e/ou perigosas. Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert[2]. O Sr. Perito informou que o reclamante: _ não executava atividade com energia elétrica, até mesmo porque havia equipe de manutenção elétrica, integrada por eletricista (fl. 727 do pdf). Registre-se que o reclamante não impugnou a prova técnica, no tocante à conclusão pela inexistência de periculosidade. _ efetuou reparo na caixa de esgoto, em torno de duas oportunidades, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho (fl. 727 do pdf). Sob essa perspectiva, infere-se que o autor laborou exposto a agentes biológicos, de forma eventual, o que não dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade. Aplicável à espécie, ainda que por analogia, o item I, da Súmula nº 364, do TST. Acrescenta-se que empregadora forneceu EPI's compatíveis com as atividades desempenhadas pelo autor, a exemplo de luva de látex, capacete, óculos de segurança, bota de segurança e máscara de proteção respiratória PFF2, consoante se extrai do laudo pericial (fl. 728 do pdf) e das Fichas de Entrega de EPI's de fls. 354/355 do pdf. Rejeito os pedidos "o" e "p", do rol de fls. 667/670 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que "ao longo do pacto laboral, foi compelido a acumular diversas outras funções alheias à sua contratação, como serviços típicos de pedreiro (remoção e reposição de azulejos), pintura de áreas comuns e, inclusive, atividades de bombeiro civil, principalmente durante o período em que prestava serviços no Teatro Municipal" (fls. 648/649 do pdf). A prova documental não atesta tal fato e não foi ouvida testemunha em juízo. Ainda que assim não fosse, entendo que a hipótese de o(a) empregado(a) executar outras tarefas, além daqueles usuais à função para a qual fora contratado(a), não constitui motivo para se reconhecer o plus salarial. Inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio, salvo casos específicos, a exemplo Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete o recebimento de diferenças salariais pelo(a) trabalhador(a). A possibilidade do exercício de mais uma tarefa está amparada no jus variandi, o qual concede ao empregador poderes para atribuir ao(à) empregado(a) as atividades a serem desempenhadas. Ademais, o § único do artigo 456 da CLT dita a regra de que, inexistindo cláusula expressa, presume-se que o(a) empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Sob essa perspectiva, conclui-se que a hipótese de o reclamante, no desempenho do Cargo de Oficial de Manutenção Predial Hidráulica IB, efetuar remoção e reposição de azulejos e pintura de áreas comuns, não lhe assegura a percepção de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Rejeito o pedido "i", do rol de fls. 667/670 do pdf. FOLGAS PAGAS EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO O autor não se desonerou do ônus de comprovar que recebeu valores extrafolha, decorrentes do labor em folgas. A prova documental não atesta tal fato e não foram ouvidas testemunhas em juízo. Rejeito o pedido "n", do rol de fls. 667/670 do pdf. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Em sede depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada informou que o reclamante conferia e assinava os controles de frequência. Os cartões de ponto juntados com a defesa, às fls. 224/ss. do pdf, não contêm a assinatura do autor, o que permite dizer que constituem documentos diversos daqueles nos quais o reclamante assinalou a jornada de trabalho. Por conseguinte, declaro os cartões de ponto juntados aos autos inválidos como meio de prova, em relação aos horários de entrada e de saída, bem assim de início e de término do intervalo intrajornada. Acrescenta-se que, em sede de razões finais, o reclamante indicou oportunidades em que trabalhou em mais de quatro folgas mensais, no período em que esteve submetido à escala 12 x 36 (fls. 798/799 do pdf). Por amostragem, constata-se que o autor laborou de forma consecutiva, no lapso temporal compreendido entre 17/08/2024 a 31/08/2024, à exceção dos dias 24/08/2024 e 26/08/2024 (fls. 238/239 do pdf). Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo do parágrafo primeiro, da cláusula quinquagésima segunda, da CCT 2025/2026 (fls. 59/60 do pdf), preveem que os empregados submetidos ao regime especial de trabalho 12 x 36 podem laborar em até quatro folgas mensais, sem que isto descaracterize tal escala, limite que não foi observado pela empregadora. Feitas tais considerações, a descaracterização da escala 12 x 36 é medida que se impõe Uma vez que não foram juntados aos autos controles de ponto válidos, devem prevalecer os horários de trabalho informados na petição inicial (TST, Súmula n. 338, I), limitados pelo depoimento do autor, de sorte que assim fixo a jornada de trabalho do reclamante: _ dias de trabalho registrados nos cartões de ponto de fls. 224/ss. do pdf. _ período em que esteve submetido ao regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola" (17/03/2022 a 13/10/2023): 07h30min às 17h30min, com 25 minutos do intervalo intrajornada[3]. _ lapso temporal em que cumpriu a escala 12 x 36 (14/10/2023 em diante): 06h30min às 19h00min, com 25 minutos do intervalo intrajornada. Outrossim, deve ser considerado que, em um dia por semana, o autor encerrou o expediente às 19h30min. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos sobre férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho - período em que esteve submetido ao regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola" (17/03/2022 a 13/10/2023): 07h30min às 17h30min, com 25 minutos do intervalo intrajornada; lapso temporal em que cumpriu a escala 12 x 36 (14/10/2023 em diante): 06h30min às 19h00min, com 25 minutos do intervalo intrajornada. Outrossim, deve ser considerado que, em um dia por semana, o autor encerrou o expediente às 19h30min; ii) deve ser apurado o adicional de horas extras para aquelas excedentes da jornada normal diária de 08 horas, até o limite de 44 horas semanais, e de horas extras e respectivo adicional para o excedente da jornada máxima semanal (44 horas); iii) adicional de 50% para o sobrelabor de domingo a sábado, e de 100% para o labor extraordinário nos feriados e nas folgas[4]; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vi) evolução salarial do reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento de fls. 297/ss. do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) dias de trabalho registrados nos cartões de ponto de fls. 224/ss. do pdf; ii) a indenização vai se circunscrever a 35 minutos, por dia efetivamente laborado pelo reclamante; iii) adicional de 50% de domingo e a sábado, e de 60%, no período em que o autor cumpriu escala 12 x 36; iv) divisor: 220; v) base de cálculo: composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vi) evolução salarial do reclamante. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não impugnou os cartões de ponto em relação aos dias trabalhados, mas tão somente no tocante aos horários assinalados em tais documentos. Por conseguinte, deve ser considerado que o autor laborou nos dias em que houve o registro de horário nos controles de frequência. _ a cláusula 4 do contrato de trabalho de fls. 243/244 do pdf e o campo "HORÁRIO" da Ficha de Registro de Empregado do autor (fl. 289 do pdf) evidenciam que o autor estava submetido, inicialmente, à jornada contratual de 8 horas diárias, na escala de segunda a sexta-feira (40 horas semanais), em uma semana, e de segunda-feira a sábado (48 horas), na semana seguinte, sempre com uma hora do intervalo intrajornada, o que foi corroborado pelo depoimento pessoal do autor. Logo, tenho por caracterizada o regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola". _ os cartões de ponto de fls. 224/ss. do pdf evidenciam que o reclamante esteve submetido ao cumprimento do regime denominado semana espanhola, no período compreendido entre 17/03/2022 a 13/10/2023, e ao regime especial de trabalho 12 x 36, a partir de 14/10/2023. _ da análise dos controles de ponto de fls. 224/ss. do pdf, constata-se que não havia registro das horas creditadas, debitadas e do saldo das horas positivas e/ou negativas apuradas, mês a mês, a atrair a conclusão de que não havia compensação de jornada, na modalidade banco de horas, o que foi corroborado pelo depoimento prestado pelo preposto da primeira reclamada. _ na exordial, consta que o reclamante encerrava a jornada depois das 19h00min, em 3 a 4 dias por mês (fl. 652 do pdf), ao que soma a declaração do autor, em sede depoimento pessoal, no sentido de que, quando cumpriu a escala 12 x 36, terminou o expediente por volta das 19h30min. Sob essa perspectiva, entendo que deve ser considerado que, no período em que se submeteu ao cumprimento da escala 12 x 36, o reclamante encerrou a jornada às 19h30min, em um dia por semana. _ o reclamante não postulou reflexos das diferenças de horas extras no aviso prévio, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. _ ao julgar o IRR nº 19 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), fixou as seguintes teses, com efeito vinculante: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente” e "II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Por conseguinte, foi determinado que tais diretrizes fossem observadas, quando da apuração das horas extras objeto de condenação na presente demanda. _ os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo da CCT 2025/2026, não preveem a incidência do adicional de horas extras de 60%. Rejeito o pedido. _ a partir de 11/11/2017, passou a ser devido, como verba de natureza indenizatória, o período de intervalo para refeição e descanso suprimido (CLT, art. 71, § 4). Rejeito o pedido de reflexos da indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada. _ em que pese o parágrafo primeiro, da cláusula quinquagésima segunda, da CCT 2025/2026, estabeleça o adicional de 100% para a fruição a menor do intervalo intrajornada, nas folgas trabalhadas, na escala 12 x 36 (fl. 60 do pdf), o reclamante postulou a incidência do adicional de 60% (fl. 657 do pdf). Logo, deve ser observado o limite objetivo do pedido. DIFERENÇAS A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O pedido de pagamento de diferenças a título de adicional noturno, formulado em sede de razões finais (fl. 804 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que não será apreciado na presente demanda. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) 2025. REFLEXOS O reclamante laborou, por último, no dia 07/03/2025, consoante atestam os cartões de ponto juntados aos autos (fl. 242 do pdf) e a cópia da CTPS de fl. 33 do pdf, a infirmar a alegação da petição inicial substitutiva, no sentido de que o reclamante trabalhou durante todo o ano de 2025 (fl. 661 do pdf). Por outro lado, a primeira reclamada não se desonerou do ônus de demonstrar que quitou a PLR proporcional 2025, prevista no item "b.5", da cláusula vigésima, da CCT 2025/2026, posto que a prova documental, incluído o TRCT de fls. 294/295 do pdf, não atesta o pagamento de tal verba. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da PLR proporcional 2025 (3/12), no valor de R$ 82,72. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 17/03/2022 a 12/04/2025, já projetado o período relativo ao aviso prévio indenizado. Ao julgar o IRR nº 193 (RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados”. Uma vez que o item "b.5", da cláusula vigésima, da CCT 2025/2026 aplicável à categoria profissional do autor prevê a apuração da PLR proporcional, na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar, no mínimo, 15 dias dentro do mês, conclui-se que o reclamante faz ao recebimento de 3/12 avos a título de PLR proporcional. _ o item "C", da cláusula vigésima, da CCT 2025/2026 (fl. 47 do pdf), fixou o valor integral da PLR 2025 em R$ 330,88, de sorte que é devido ao reclamante a importância de R$ 82,72, a título da PLR proporcional 2025 (3/12). _ não incidem reflexos da PLR 2025 sobre verbas trabalhistas. Inteligência da cláusula vigésima, da CCT 2025/2026 (fl. 45 do pdf). Rejeito o pedido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE REFERENTES ÀS FOLGAS TRABALHADAS A primeira reclamada efetuou o pagamento de valores a título do auxílio-refeição e vale-transporte, consoante se verifica dos extratos de fls. 218/220 e 372/373 do pdf. Sob essa perspectiva, cabia ao reclamante apontar diferenças a tais títulos, o que não veio a ocorrer. Por fim, esclarece-se que o pedido deve ser certo e determinado (CLT, art. 840, § 1º), de sorte que cabia ao reclamante apontar os tipos de condução que utilizava para se deslocar até o local de trabalho, e não se limitar a postular, de forma genérica, "a condenação da reclamada no valor de 2 (duas) conduções diárias no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia laborado" (fl. 659 do pdf). Rejeito os pedidos "q" e "r", do rol de fls. 667/670 do pdf. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. DSR. DIFERENÇAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O TRCT de fls. 294/295 do pdf e o comprovante bancário de fl. 353 do pdf demonstram que a empregadora quitou as verbas rescisórias, no prazo legal. Acrescenta-se que, ao julgar o IRR nº 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Logo, as diferenças de verbas rescisórias, decorrentes dos reflexos objeto de condenação nos tópicos precedentes, não possuem condão de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. Rejeito o pedido "x", do rol de fls. 667/670 do pdf. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Rejeito o pedido "y", do rol de fls. 667/670 do pdf. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ os pedidos de diferenças a título do DSR e do FGTS + 40% (pleitos "l" e "u", rol de fls. 667/670 do pdf), decorrentes dos reflexos das horas extras e da indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada (fls. 658 e 663 do pdf), já foram apreciados nos tópicos precedentes. _ o pleito de diferenças a títutlo dos depósitos mensais do FGTS como verba principal, formulado em sede de réplica (fls. 710/712 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que não será apreciado na presente demanda. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os pedidos de adicional por acúmulo de função e de adicional de insalubridade foram rejeitados nos tópicos precedentes. Acrescenta-se que, em sede de depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sempre manteve boa relação profissional com os seus superiores hierárquicos, a infirmar a tese da exordial substitutiva, no sentido de "ter sido ofendido e perseguido, de forma contumaz, pelo seu superior hierárquico, o qual lhe chamava diversas vezes no ambiente de trabalho de incompetente e o tratava de forma desrespeitosa e debochada, mediante tratamento com profundo menosprezo ao seu desempenho profissional" (fl. 646 do pdf). Ainda, o autor não demonstrou que, caso não efetuasse a marcação dos horários de trabalho conforme a orientação dos superiores hierárquicos, era ameaçado de sofrer sanções disciplinares e de ser dispensado por justa causa (fl. 645 do pdf). A prova documental não atesta tal fato e não foram ouvidas testemunhas em juízo. E mais, a mera prorrogação da jornada de trabalho não traduz a existência de dano moral. Para a caracterização deste, é necessário que a jornada seja desumana e exaustiva, situação diversa dos autos. Note-se que o autor usufruía de, no mínimo, um dia de folga por semana, bem assim não apontou sequer um projeto de vida que tenha sido frustrado por conta do trabalho em sobrelabor. No mais, fazia-se necessário comprovar ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral, porquanto as irregularidades cometidas pela empregadora, consistente em efetuar o pagamento das horas extras a menor, suprimir parte do intervalo intrajornada e efetuar o recolhimento do FGTS a menor, não transbordam para o campo da lesão moral, no sentido jurídico da expressão. Rejeito o pedido "h", do rol de fls. 667/670 do pdf. MULTA NORMATIVA Os pedidos de adicional por acúmulo de função, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, vale-transporte e auxílio-refeição relativos às folgas trabalhadas e indenização por danos morais foram rejeitados nos tópicos precedentes. Acrescenta-se que a CCT 2025/2026, aplicável à categoria profissional do reclamante, não dispõe acerca da obrigação da empregadora de recolher o FGTS. Por outro lado, a primeira reclamada infringiu as cláusulas do instrumento coletivo que versam sobre horas extras (cláusula décima sexta), reflexos sobre DSR (cláusula décima sétima), intervalo intrajornada (inciso V da cláusula quinquagésima segunda) e PLR (cláusula vigésima). Condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula octagésima quinta da CCT 2025/2026. Parâmetros para liquidação: valor de 2% sobre o montante devido a título de horas extras, reflexos sobre DSR, indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada e PLR, no período de vigência da CCT 2025/2026. Ressalte-se que o autor não juntou as CCT's aplicáveis à sua categoria profissional, vigentes no período compreendido entre 17/03/2022 a 31/12/2024, a fim de permitir que este Julgador verifique, com a precisão que o caso requer, se há previsão de multa normativa em tais instrumentos coletivos. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada não compareceu às audiências realizadas nos dias 27/01/2026 e 30/06/202. Esclarece-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) não prevê a dispensa do comparecimento das pessoas jurídicas da Administração Pública à audiência inicial e/ou de instrução, nas hipóteses em que se faz necessária a produção de prova oral, caso dos autos. Sob essa perspectiva, declaro a segunda reclamada revel e confessa, conforme requerido na audiência realizada no dia 30/06/2026 (fl. 786 do pdf) e, por conseguinte, reputo verdadeira a alegação a petição inicial, no sentido de que o autor prestou serviços à segunda reclamada, no período compreendido entre março de 2022 a novembro de 2023. Por outro lado, o reclamante não demonstrou que notificou formalmente a segunda reclamada acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora, consoante exigência prevista no item II, da tese fixada no julgamento do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA O campo "Seção" dos cartões de ponto de fls. 224/ss. do pdf evidenciam que o autor prestou serviços para a terceira reclamada, a partir de novembro de 2023. Por força do art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, a tomadora de serviço deve ser responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido entre 16/11/2023 a 12/04/2025. Esclarece-se que, na exordial substitutiva, o reclamante alegou que prestou serviços para a terceira reclamada, a partir de meados de novembro de 2023. Sob essa perspectiva, entendo que deve ser considerado que iniciou a prestação dos serviços no dia 16/11/2023. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento de fls. 297/ss. do pdf. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor, pela primeira e pela terceira reclamadas. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os honorários de sucumbência, a serem pagos pela tomadora de serviço (terceira reclamada), se circunscreverão a dez por cento da condenação relativa ao período em que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante. Por fim, esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito os pedidos "bb" e "cc", do rol de fls. 667/670 do pdf. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 37 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerce o seu direito de ação, de raiz constitucional, e não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao autor (fls. 211/213 do pdf). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade de expedição de ofícios ao MPT, SRTE, CEF e INSS, de sorte que indefiro o requerimento "f", do rol de fls. 667/670 do pdf. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ANDRE ANTONIO PEDROSA em desfavor de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA, primeira reclamada, FUNDACAO THEATRO MUNICIPAL DE SAO PAULO, segunda reclamada, e WORLD TRADE CENTER DE SAO PAULO, terceira reclamada, decido: _ determinar a retificação do valor da causa na autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar a importância de R$ 200.053,83. Providencie a Secretaria. _ julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de "aplicação da multa de 20% incidentes sobre o valor do FGTS atualizado, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto n.º 99.684/90" (fl. 663 do pdf). Rejeito a preliminar de ilegitimidade processual em relação aos demais pedidos. _ rejeitar a impugnação ao valor da causa, a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito (prescrição). _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial substitutiva, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos sobre férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos; da PLR proporcional 2025 (3/12), no valor de R$ 82,72 e da multa normativa prevista na cláusula octagésima quinta da CCT 2025/2026. Condeno o autor, a primeira e a terceira reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento de fls. 297/ss. do pdf. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº. 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos, incluído o de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Custas de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, pela primeira e pela terceira reclamadas. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Já projetado o período relativo ao aviso prévio indenizado, conforme cópia da CTPS de fl. 33 do pdf. [2] Nem sequer foram ouvidas testemunhas em juízo. [3] Tempo médio de intervalo intrajornada (20/30 minutos) informado pelo autor em sede de depoimento pessoal. [4] Adicional de horas extras previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo da cláusula décima sexta da CCT 2025/2026 (fls. 44 do pdf) HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - WORLD TRADE CENTER DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001105-92.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRE ANTONIO PEDROSA RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972b20b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Andre Antonio Pedrosa aciona Imc Saste-Construcoes, Servicos e Comercio Ltda, primeira reclamada, Fundacao Theatro Municipal de Sao Paulo, segunda reclamada, e World Trade Center de Sao Paulo, terceira reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 28/31 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 128.305,94. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da segunda reclamada, às fls. 123/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 183/ss. do pdf, na qual impugna o valor da causa, suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da terceira reclamada, às fls. 589/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Petição inicial substitutiva, às fls. 641/ss. do pdf, na qual a reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 200.053,83. Manifestação do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 691/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e esclarecimentos, às fls. 723/ss. e 761/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 30 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos do autor, da primeira e da terceira reclamadas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 795/ss. do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 812/814 do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 17/03/2022 a 12/04/2025[1], motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. A pergunta indeferida em nada contribuiria para esse desiderato, razão pela qual deixei de a formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante apresentou petição inicial substitutiva, às fls. 641/ss. do pdf, na qual sanou o vício relativo aos pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, bem assim atribuiu à causa o valor de R$ 200.053,83. Retifique-se o valor da causa na autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar a importância de R$ 200.053,83. Providencie a Secretaria. Em relação aos demais pedidos, uma breve leitura da exordial substitutiva revela a presença dos requisitos dispostos no art. 840, da CLT. Tal qual elaborada, assegurou-se às reclamadas o direito de defesa, viabilizando-se a impugnação das pretensões do autor. No mais, o referido valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pelo reclamante. Rejeito. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL A multa de 20% prevista no inciso II, do art. 30, do Decreto Lei nº 99.684/90 reveste-se de natureza administrativa e, nesta condição, sua titularidade pertence à Fazenda Pública Federal, de sorte que o reclamante não detém legitimidade para postular a condenação da empregadora ao pagamento de tal multa. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de "aplicação da multa de 20% incidentes sobre o valor do FGTS atualizado, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto n.º 99.684/90" (fl. 663 do pdf). Por força da aplicação da Teoria da Asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda e a terceira reclamadas virem a ser condenadas subsidiariamente justifica a manutenção destas no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade processual, no particular. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada iniciou-se em 17/03/2022. Em virtude de a presente demanda ter sido ajuizada em 14/07/2025, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial. Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 723/ss. e 761/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que o autor não laborou em condições insalubres e/ou perigosas. Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert[2]. O Sr. Perito informou que o reclamante: _ não executava atividade com energia elétrica, até mesmo porque havia equipe de manutenção elétrica, integrada por eletricista (fl. 727 do pdf). Registre-se que o reclamante não impugnou a prova técnica, no tocante à conclusão pela inexistência de periculosidade. _ efetuou reparo na caixa de esgoto, em torno de duas oportunidades, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho (fl. 727 do pdf). Sob essa perspectiva, infere-se que o autor laborou exposto a agentes biológicos, de forma eventual, o que não dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade. Aplicável à espécie, ainda que por analogia, o item I, da Súmula nº 364, do TST. Acrescenta-se que empregadora forneceu EPI's compatíveis com as atividades desempenhadas pelo autor, a exemplo de luva de látex, capacete, óculos de segurança, bota de segurança e máscara de proteção respiratória PFF2, consoante se extrai do laudo pericial (fl. 728 do pdf) e das Fichas de Entrega de EPI's de fls. 354/355 do pdf. Rejeito os pedidos "o" e "p", do rol de fls. 667/670 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que "ao longo do pacto laboral, foi compelido a acumular diversas outras funções alheias à sua contratação, como serviços típicos de pedreiro (remoção e reposição de azulejos), pintura de áreas comuns e, inclusive, atividades de bombeiro civil, principalmente durante o período em que prestava serviços no Teatro Municipal" (fls. 648/649 do pdf). A prova documental não atesta tal fato e não foi ouvida testemunha em juízo. Ainda que assim não fosse, entendo que a hipótese de o(a) empregado(a) executar outras tarefas, além daqueles usuais à função para a qual fora contratado(a), não constitui motivo para se reconhecer o plus salarial. Inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio, salvo casos específicos, a exemplo Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete o recebimento de diferenças salariais pelo(a) trabalhador(a). A possibilidade do exercício de mais uma tarefa está amparada no jus variandi, o qual concede ao empregador poderes para atribuir ao(à) empregado(a) as atividades a serem desempenhadas. Ademais, o § único do artigo 456 da CLT dita a regra de que, inexistindo cláusula expressa, presume-se que o(a) empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Sob essa perspectiva, conclui-se que a hipótese de o reclamante, no desempenho do Cargo de Oficial de Manutenção Predial Hidráulica IB, efetuar remoção e reposição de azulejos e pintura de áreas comuns, não lhe assegura a percepção de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Rejeito o pedido "i", do rol de fls. 667/670 do pdf. FOLGAS PAGAS EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO O autor não se desonerou do ônus de comprovar que recebeu valores extrafolha, decorrentes do labor em folgas. A prova documental não atesta tal fato e não foram ouvidas testemunhas em juízo. Rejeito o pedido "n", do rol de fls. 667/670 do pdf. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Em sede depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada informou que o reclamante conferia e assinava os controles de frequência. Os cartões de ponto juntados com a defesa, às fls. 224/ss. do pdf, não contêm a assinatura do autor, o que permite dizer que constituem documentos diversos daqueles nos quais o reclamante assinalou a jornada de trabalho. Por conseguinte, declaro os cartões de ponto juntados aos autos inválidos como meio de prova, em relação aos horários de entrada e de saída, bem assim de início e de término do intervalo intrajornada. Acrescenta-se que, em sede de razões finais, o reclamante indicou oportunidades em que trabalhou em mais de quatro folgas mensais, no período em que esteve submetido à escala 12 x 36 (fls. 798/799 do pdf). Por amostragem, constata-se que o autor laborou de forma consecutiva, no lapso temporal compreendido entre 17/08/2024 a 31/08/2024, à exceção dos dias 24/08/2024 e 26/08/2024 (fls. 238/239 do pdf). Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo do parágrafo primeiro, da cláusula quinquagésima segunda, da CCT 2025/2026 (fls. 59/60 do pdf), preveem que os empregados submetidos ao regime especial de trabalho 12 x 36 podem laborar em até quatro folgas mensais, sem que isto descaracterize tal escala, limite que não foi observado pela empregadora. Feitas tais considerações, a descaracterização da escala 12 x 36 é medida que se impõe Uma vez que não foram juntados aos autos controles de ponto válidos, devem prevalecer os horários de trabalho informados na petição inicial (TST, Súmula n. 338, I), limitados pelo depoimento do autor, de sorte que assim fixo a jornada de trabalho do reclamante: _ dias de trabalho registrados nos cartões de ponto de fls. 224/ss. do pdf. _ período em que esteve submetido ao regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola" (17/03/2022 a 13/10/2023): 07h30min às 17h30min, com 25 minutos do intervalo intrajornada[3]. _ lapso temporal em que cumpriu a escala 12 x 36 (14/10/2023 em diante): 06h30min às 19h00min, com 25 minutos do intervalo intrajornada. Outrossim, deve ser considerado que, em um dia por semana, o autor encerrou o expediente às 19h30min. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos sobre férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho - período em que esteve submetido ao regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola" (17/03/2022 a 13/10/2023): 07h30min às 17h30min, com 25 minutos do intervalo intrajornada; lapso temporal em que cumpriu a escala 12 x 36 (14/10/2023 em diante): 06h30min às 19h00min, com 25 minutos do intervalo intrajornada. Outrossim, deve ser considerado que, em um dia por semana, o autor encerrou o expediente às 19h30min; ii) deve ser apurado o adicional de horas extras para aquelas excedentes da jornada normal diária de 08 horas, até o limite de 44 horas semanais, e de horas extras e respectivo adicional para o excedente da jornada máxima semanal (44 horas); iii) adicional de 50% para o sobrelabor de domingo a sábado, e de 100% para o labor extraordinário nos feriados e nas folgas[4]; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vi) evolução salarial do reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento de fls. 297/ss. do pdf. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) dias de trabalho registrados nos cartões de ponto de fls. 224/ss. do pdf; ii) a indenização vai se circunscrever a 35 minutos, por dia efetivamente laborado pelo reclamante; iii) adicional de 50% de domingo e a sábado, e de 60%, no período em que o autor cumpriu escala 12 x 36; iv) divisor: 220; v) base de cálculo: composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264); vi) evolução salarial do reclamante. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não impugnou os cartões de ponto em relação aos dias trabalhados, mas tão somente no tocante aos horários assinalados em tais documentos. Por conseguinte, deve ser considerado que o autor laborou nos dias em que houve o registro de horário nos controles de frequência. _ a cláusula 4 do contrato de trabalho de fls. 243/244 do pdf e o campo "HORÁRIO" da Ficha de Registro de Empregado do autor (fl. 289 do pdf) evidenciam que o autor estava submetido, inicialmente, à jornada contratual de 8 horas diárias, na escala de segunda a sexta-feira (40 horas semanais), em uma semana, e de segunda-feira a sábado (48 horas), na semana seguinte, sempre com uma hora do intervalo intrajornada, o que foi corroborado pelo depoimento pessoal do autor. Logo, tenho por caracterizada o regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola". _ os cartões de ponto de fls. 224/ss. do pdf evidenciam que o reclamante esteve submetido ao cumprimento do regime denominado semana espanhola, no período compreendido entre 17/03/2022 a 13/10/2023, e ao regime especial de trabalho 12 x 36, a partir de 14/10/2023. _ da análise dos controles de ponto de fls. 224/ss. do pdf, constata-se que não havia registro das horas creditadas, debitadas e do saldo das horas positivas e/ou negativas apuradas, mês a mês, a atrair a conclusão de que não havia compensação de jornada, na modalidade banco de horas, o que foi corroborado pelo depoimento prestado pelo preposto da primeira reclamada. _ na exordial, consta que o reclamante encerrava a jornada depois das 19h00min, em 3 a 4 dias por mês (fl. 652 do pdf), ao que soma a declaração do autor, em sede depoimento pessoal, no sentido de que, quando cumpriu a escala 12 x 36, terminou o expediente por volta das 19h30min. Sob essa perspectiva, entendo que deve ser considerado que, no período em que se submeteu ao cumprimento da escala 12 x 36, o reclamante encerrou a jornada às 19h30min, em um dia por semana. _ o reclamante não postulou reflexos das diferenças de horas extras no aviso prévio, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. _ ao julgar o IRR nº 19 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), fixou as seguintes teses, com efeito vinculante: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente” e "II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Por conseguinte, foi determinado que tais diretrizes fossem observadas, quando da apuração das horas extras objeto de condenação na presente demanda. _ os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo da CCT 2025/2026, não preveem a incidência do adicional de horas extras de 60%. Rejeito o pedido. _ a partir de 11/11/2017, passou a ser devido, como verba de natureza indenizatória, o período de intervalo para refeição e descanso suprimido (CLT, art. 71, § 4). Rejeito o pedido de reflexos da indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada. _ em que pese o parágrafo primeiro, da cláusula quinquagésima segunda, da CCT 2025/2026, estabeleça o adicional de 100% para a fruição a menor do intervalo intrajornada, nas folgas trabalhadas, na escala 12 x 36 (fl. 60 do pdf), o reclamante postulou a incidência do adicional de 60% (fl. 657 do pdf). Logo, deve ser observado o limite objetivo do pedido. DIFERENÇAS A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O pedido de pagamento de diferenças a título de adicional noturno, formulado em sede de razões finais (fl. 804 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que não será apreciado na presente demanda. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) 2025. REFLEXOS O reclamante laborou, por último, no dia 07/03/2025, consoante atestam os cartões de ponto juntados aos autos (fl. 242 do pdf) e a cópia da CTPS de fl. 33 do pdf, a infirmar a alegação da petição inicial substitutiva, no sentido de que o reclamante trabalhou durante todo o ano de 2025 (fl. 661 do pdf). Por outro lado, a primeira reclamada não se desonerou do ônus de demonstrar que quitou a PLR proporcional 2025, prevista no item "b.5", da cláusula vigésima, da CCT 2025/2026, posto que a prova documental, incluído o TRCT de fls. 294/295 do pdf, não atesta o pagamento de tal verba. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da PLR proporcional 2025 (3/12), no valor de R$ 82,72. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 17/03/2022 a 12/04/2025, já projetado o período relativo ao aviso prévio indenizado. Ao julgar o IRR nº 193 (RRAg-1001692-58.2023.5.02.0057), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados”. Uma vez que o item "b.5", da cláusula vigésima, da CCT 2025/2026 aplicável à categoria profissional do autor prevê a apuração da PLR proporcional, na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar, no mínimo, 15 dias dentro do mês, conclui-se que o reclamante faz ao recebimento de 3/12 avos a título de PLR proporcional. _ o item "C", da cláusula vigésima, da CCT 2025/2026 (fl. 47 do pdf), fixou o valor integral da PLR 2025 em R$ 330,88, de sorte que é devido ao reclamante a importância de R$ 82,72, a título da PLR proporcional 2025 (3/12). _ não incidem reflexos da PLR 2025 sobre verbas trabalhistas. Inteligência da cláusula vigésima, da CCT 2025/2026 (fl. 45 do pdf). Rejeito o pedido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE REFERENTES ÀS FOLGAS TRABALHADAS A primeira reclamada efetuou o pagamento de valores a título do auxílio-refeição e vale-transporte, consoante se verifica dos extratos de fls. 218/220 e 372/373 do pdf. Sob essa perspectiva, cabia ao reclamante apontar diferenças a tais títulos, o que não veio a ocorrer. Por fim, esclarece-se que o pedido deve ser certo e determinado (CLT, art. 840, § 1º), de sorte que cabia ao reclamante apontar os tipos de condução que utilizava para se deslocar até o local de trabalho, e não se limitar a postular, de forma genérica, "a condenação da reclamada no valor de 2 (duas) conduções diárias no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia laborado" (fl. 659 do pdf). Rejeito os pedidos "q" e "r", do rol de fls. 667/670 do pdf. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. DSR. DIFERENÇAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O TRCT de fls. 294/295 do pdf e o comprovante bancário de fl. 353 do pdf demonstram que a empregadora quitou as verbas rescisórias, no prazo legal. Acrescenta-se que, ao julgar o IRR nº 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Logo, as diferenças de verbas rescisórias, decorrentes dos reflexos objeto de condenação nos tópicos precedentes, não possuem condão de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. Rejeito o pedido "x", do rol de fls. 667/670 do pdf. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Rejeito o pedido "y", do rol de fls. 667/670 do pdf. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ os pedidos de diferenças a título do DSR e do FGTS + 40% (pleitos "l" e "u", rol de fls. 667/670 do pdf), decorrentes dos reflexos das horas extras e da indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada (fls. 658 e 663 do pdf), já foram apreciados nos tópicos precedentes. _ o pleito de diferenças a títutlo dos depósitos mensais do FGTS como verba principal, formulado em sede de réplica (fls. 710/712 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que não será apreciado na presente demanda. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os pedidos de adicional por acúmulo de função e de adicional de insalubridade foram rejeitados nos tópicos precedentes. Acrescenta-se que, em sede de depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sempre manteve boa relação profissional com os seus superiores hierárquicos, a infirmar a tese da exordial substitutiva, no sentido de "ter sido ofendido e perseguido, de forma contumaz, pelo seu superior hierárquico, o qual lhe chamava diversas vezes no ambiente de trabalho de incompetente e o tratava de forma desrespeitosa e debochada, mediante tratamento com profundo menosprezo ao seu desempenho profissional" (fl. 646 do pdf). Ainda, o autor não demonstrou que, caso não efetuasse a marcação dos horários de trabalho conforme a orientação dos superiores hierárquicos, era ameaçado de sofrer sanções disciplinares e de ser dispensado por justa causa (fl. 645 do pdf). A prova documental não atesta tal fato e não foram ouvidas testemunhas em juízo. E mais, a mera prorrogação da jornada de trabalho não traduz a existência de dano moral. Para a caracterização deste, é necessário que a jornada seja desumana e exaustiva, situação diversa dos autos. Note-se que o autor usufruía de, no mínimo, um dia de folga por semana, bem assim não apontou sequer um projeto de vida que tenha sido frustrado por conta do trabalho em sobrelabor. No mais, fazia-se necessário comprovar ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral, porquanto as irregularidades cometidas pela empregadora, consistente em efetuar o pagamento das horas extras a menor, suprimir parte do intervalo intrajornada e efetuar o recolhimento do FGTS a menor, não transbordam para o campo da lesão moral, no sentido jurídico da expressão. Rejeito o pedido "h", do rol de fls. 667/670 do pdf. MULTA NORMATIVA Os pedidos de adicional por acúmulo de função, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, vale-transporte e auxílio-refeição relativos às folgas trabalhadas e indenização por danos morais foram rejeitados nos tópicos precedentes. Acrescenta-se que a CCT 2025/2026, aplicável à categoria profissional do reclamante, não dispõe acerca da obrigação da empregadora de recolher o FGTS. Por outro lado, a primeira reclamada infringiu as cláusulas do instrumento coletivo que versam sobre horas extras (cláusula décima sexta), reflexos sobre DSR (cláusula décima sétima), intervalo intrajornada (inciso V da cláusula quinquagésima segunda) e PLR (cláusula vigésima). Condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula octagésima quinta da CCT 2025/2026. Parâmetros para liquidação: valor de 2% sobre o montante devido a título de horas extras, reflexos sobre DSR, indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada e PLR, no período de vigência da CCT 2025/2026. Ressalte-se que o autor não juntou as CCT's aplicáveis à sua categoria profissional, vigentes no período compreendido entre 17/03/2022 a 31/12/2024, a fim de permitir que este Julgador verifique, com a precisão que o caso requer, se há previsão de multa normativa em tais instrumentos coletivos. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada não compareceu às audiências realizadas nos dias 27/01/2026 e 30/06/202. Esclarece-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) não prevê a dispensa do comparecimento das pessoas jurídicas da Administração Pública à audiência inicial e/ou de instrução, nas hipóteses em que se faz necessária a produção de prova oral, caso dos autos. Sob essa perspectiva, declaro a segunda reclamada revel e confessa, conforme requerido na audiência realizada no dia 30/06/2026 (fl. 786 do pdf) e, por conseguinte, reputo verdadeira a alegação a petição inicial, no sentido de que o autor prestou serviços à segunda reclamada, no período compreendido entre março de 2022 a novembro de 2023. Por outro lado, o reclamante não demonstrou que notificou formalmente a segunda reclamada acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora, consoante exigência prevista no item II, da tese fixada no julgamento do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA O campo "Seção" dos cartões de ponto de fls. 224/ss. do pdf evidenciam que o autor prestou serviços para a terceira reclamada, a partir de novembro de 2023. Por força do art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, a tomadora de serviço deve ser responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido entre 16/11/2023 a 12/04/2025. Esclarece-se que, na exordial substitutiva, o reclamante alegou que prestou serviços para a terceira reclamada, a partir de meados de novembro de 2023. Sob essa perspectiva, entendo que deve ser considerado que iniciou a prestação dos serviços no dia 16/11/2023. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento de fls. 297/ss. do pdf. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor, pela primeira e pela terceira reclamadas. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os honorários de sucumbência, a serem pagos pela tomadora de serviço (terceira reclamada), se circunscreverão a dez por cento da condenação relativa ao período em que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante. Por fim, esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota parte. Inteligência do item II, da Súmula n. 368, do TST. Rejeito os pedidos "bb" e "cc", do rol de fls. 667/670 do pdf. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 37 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerce o seu direito de ação, de raiz constitucional, e não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao autor (fls. 211/213 do pdf). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade de expedição de ofícios ao MPT, SRTE, CEF e INSS, de sorte que indefiro o requerimento "f", do rol de fls. 667/670 do pdf. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ANDRE ANTONIO PEDROSA em desfavor de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA, primeira reclamada, FUNDACAO THEATRO MUNICIPAL DE SAO PAULO, segunda reclamada, e WORLD TRADE CENTER DE SAO PAULO, terceira reclamada, decido: _ determinar a retificação do valor da causa na autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar a importância de R$ 200.053,83. Providencie a Secretaria. _ julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de "aplicação da multa de 20% incidentes sobre o valor do FGTS atualizado, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto n.º 99.684/90" (fl. 663 do pdf). Rejeito a preliminar de ilegitimidade processual em relação aos demais pedidos. _ rejeitar a impugnação ao valor da causa, a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito (prescrição). _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial substitutiva, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos sobre férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos; da PLR proporcional 2025 (3/12), no valor de R$ 82,72 e da multa normativa prevista na cláusula octagésima quinta da CCT 2025/2026. Condeno o autor, a primeira e a terceira reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento de fls. 297/ss. do pdf. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº. 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Rejeito os demais pedidos e requerimentos, incluído o de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Custas de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, pela primeira e pela terceira reclamadas. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Já projetado o período relativo ao aviso prévio indenizado, conforme cópia da CTPS de fl. 33 do pdf. [2] Nem sequer foram ouvidas testemunhas em juízo. [3] Tempo médio de intervalo intrajornada (20/30 minutos) informado pelo autor em sede de depoimento pessoal. [4] Adicional de horas extras previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo da cláusula décima sexta da CCT 2025/2026 (fls. 44 do pdf) HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ANTONIO PEDROSA

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