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1001105-88.2026.5.02.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001105-88.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: FERNANDO ALVES DE ASSIS RECLAMADO: MILONI PIZZAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57b6c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Os reclamados apresentaram exceção de incompetência territorial deste juízo, sustentando que a reclamante trabalhava no município de São Paulo/SP. Intimada, a reclamante não contesta a alegação da parte reclamada, limitando sua resposta às teses de intempestividade, de preclusão temporal, de manobra para burlar a preclusão temporal, de teoria da aparência, da mesma representação processual, de sua hipossuficiência, do acesso à justiça, da celeridade processual e da realização de audiência virtual. No que se refere à tempestividade, em que pese a 1ª reclamada tenha sido citada em 30.07.2026 id. dcf8da0, observe-se que a notificação não foi entregue ao 2º reclamado id. 5919bb8, que se apresentou espontaneamente, invocando a incompetência territorial. Ao contrário do alegado pelo autor, a notificação do 2º reclamado estava destinada a endereço diverso id. 399b93d daquela destinada à 1ª reclamada id. 600ce79. O fato de o 2º reclamado ser sócio da 1ª reclamada não dispensa sua intimação pessoal e a constituição do mesmo patrono para apresentação da exceção de incompetência não fere a boa-fé processual nem revela tentativa de burlar a preclusão temporal ou a teoria da aparência. Não obstante as alegações de hipossuficiência do trabalhador, do acesso à justiça e da celeridade processual, às quais este Juízo não é insensível, o autor não contestou a alegação de que a prestação de serviços ocorreu no estabelecimento da reclamada situado na cidade de São Paulo. Inclusive da petição inicial constou: "o Reclamante realizava a segurança patrimonial da pizzaria sendo que o reclamante ficava a maior parte do tempo de forma ostensiva dentro da pizzaria e próximo ao caixa e como atuou por muitos anos no local muitas pessoas o conheciam como segurança do local o que certamente colocava sua vida em risco e após o fechamento do caixa e do estabelecimento o autor passava a atuar na escolta pessoal do proprietário até a residência deste, encerrando por volta das 00:30 h, completando a jornada na proteção da integridade física do empregador." Além do que, indicou como endereço da 1º reclamada e de seu proprietário 2º reclamado a cidade de São Paulo/SP. Por fim, improcede a alegação de ausência de prejuízo e de que a manutenção do feito nesta comarca poderá ser solucionada com a realização de audiência virtual, haja vista que tal providência também poderá ser requerida pelo autor ao Juízo competente. A propositura da ação em comarca diversa daquela que seria competente para seu conhecimento e julgamento contraria o princípio do juiz natural. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao princípio do livre acesso à justiça, considerando-se que o município da prestação de serviços – São Paulo – constitui comarca contígua a esta. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência territorial apresentada, nos termos do disposto no artigo 651 da CLT. Exclua-se de pauta. Remeta-se o processo a uma das Varas do Trabalho de São Paulo. Intimem-se. CARAPICUIBA/SP, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALVES DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001105-88.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: FERNANDO ALVES DE ASSIS RECLAMADO: MILONI PIZZAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57b6c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor Os reclamados apresentaram exceção de incompetência territorial deste juízo, sustentando que a reclamante trabalhava no município de São Paulo/SP. Intimada, a reclamante não contesta a alegação da parte reclamada, limitando sua resposta às teses de intempestividade, de preclusão temporal, de manobra para burlar a preclusão temporal, de teoria da aparência, da mesma representação processual, de sua hipossuficiência, do acesso à justiça, da celeridade processual e da realização de audiência virtual. No que se refere à tempestividade, em que pese a 1ª reclamada tenha sido citada em 30.07.2026 id. dcf8da0, observe-se que a notificação não foi entregue ao 2º reclamado id. 5919bb8, que se apresentou espontaneamente, invocando a incompetência territorial. Ao contrário do alegado pelo autor, a notificação do 2º reclamado estava destinada a endereço diverso id. 399b93d daquela destinada à 1ª reclamada id. 600ce79. O fato de o 2º reclamado ser sócio da 1ª reclamada não dispensa sua intimação pessoal e a constituição do mesmo patrono para apresentação da exceção de incompetência não fere a boa-fé processual nem revela tentativa de burlar a preclusão temporal ou a teoria da aparência. Não obstante as alegações de hipossuficiência do trabalhador, do acesso à justiça e da celeridade processual, às quais este Juízo não é insensível, o autor não contestou a alegação de que a prestação de serviços ocorreu no estabelecimento da reclamada situado na cidade de São Paulo. Inclusive da petição inicial constou: "o Reclamante realizava a segurança patrimonial da pizzaria sendo que o reclamante ficava a maior parte do tempo de forma ostensiva dentro da pizzaria e próximo ao caixa e como atuou por muitos anos no local muitas pessoas o conheciam como segurança do local o que certamente colocava sua vida em risco e após o fechamento do caixa e do estabelecimento o autor passava a atuar na escolta pessoal do proprietário até a residência deste, encerrando por volta das 00:30 h, completando a jornada na proteção da integridade física do empregador." Além do que, indicou como endereço da 1º reclamada e de seu proprietário 2º reclamado a cidade de São Paulo/SP. Por fim, improcede a alegação de ausência de prejuízo e de que a manutenção do feito nesta comarca poderá ser solucionada com a realização de audiência virtual, haja vista que tal providência também poderá ser requerida pelo autor ao Juízo competente. A propositura da ação em comarca diversa daquela que seria competente para seu conhecimento e julgamento contraria o princípio do juiz natural. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao princípio do livre acesso à justiça, considerando-se que o município da prestação de serviços – São Paulo – constitui comarca contígua a esta. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência territorial apresentada, nos termos do disposto no artigo 651 da CLT. Exclua-se de pauta. Remeta-se o processo a uma das Varas do Trabalho de São Paulo. Intimem-se. CARAPICUIBA/SP, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROCHA PINTO - MILONI PIZZAS LTDA - ME

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