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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001105-42.2018.5.02.0241 AGRAVANTE: ANA PAULA LEITE TEODOZIO TINEN AGRAVADO: LUIZ LIMA VIEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:34e1e30): PROCESSO nº 1001105-42.2018.5.02.0241 (AP) AGRAVANTE: ANA PAULA LEITE TEODOZIO TINEN AGRAVADO: LUIZ LIMA VIEIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Fatos relevantes. A agravante requer o efeito suspensivo do recurso. A agravante alega a impenhorabilidade do imóvel, sustentando que, embora locado a terceiros, a renda reverte para sua subsistência. A executada pleiteia a declaração da prescrição intercorrente e do excesso de penhora sobre o bem indivisível. A agravante impugna a avaliação judicial do imóvel e requer o benefício da justiça gratuita. O exequente suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso atendeu ao requisito de delimitação das matérias; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo; (iii) saber se o imóvel locado a terceiros constitui bem de família; (iv) saber se ocorreu a prescrição intercorrente; (v) saber se a penhora integral de bem indivisível configura excesso de execução; e (vi) saber se a avaliação por oficial de justiça padece de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento foi rejeitada. A agravante delimitou e fundamentou as matérias impugnadas. O recurso atende à Consolidação das Leis do Trabalho e à Orientação Jurisprudencial nº 276 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O pedido de efeito suspensivo foi negado. A medida é excepcional e pressupõe a demonstração de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). A agravante não demonstrou juízo de verossimilhança de suas teses nem risco iminente, pois não há data para o leilão. 6. A penhora do imóvel é válida. A Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça protege o único imóvel locado a terceiros desde que a renda seja revertida para a subsistência ou moradia familiar. A agravante não comprovou o recebimento ou a destinação da renda locatícia (contratos, recibos, extratos). 7. A prescrição intercorrente não ficou caracterizada. A fluência do prazo bienal exige que a parte descumpra determinação judicial específica após intimação (artigo 11-A, § 1º, da CLT). O trânsito em julgado não é o marco inicial da prescrição. O exequente manteve postura diligente ao longo da execução. 8. A penhora integral de bem indivisível não configura excesso. O artigo 843 do Código de Processo Civil admite a penhora sobre a totalidade do bem, assegurando-se o direito de preferência e a quota-parte (50%) do coproprietário não devedor (ex-cônjuge) sobre o produto da alienação. 9. A avaliação do imóvel pelo oficial de justiça é válida. O laudo goza de fé pública. A agravante não apresentou avaliação técnica idônea. Anúncios de internet (pretensões de venda) não servem para desconstituir o ato. A diferença apontada em relação a sites (3,8%) não caracteriza preço vil nem justifica nova avaliação. 10. A justiça gratuita foi deferida. A declaração de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade e atende ao Tema Repetitivo nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 11-A, § 1º, 790, § 4º, e 897, § 1º. CPC, arts. 843, caput e §§ 1º e 2º, 873, 891, parágrafo único, 99, §§ 2º e 3º, e 995, parágrafo único. Lei nº 8.009/1990. IN nº 41 do TST. Súmula nº 486 do STJ. Tema Repetitivo nº 21 do TST. OJ nº 276 da SDI-2 do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 2e6ad1f), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada ANA PAULA LEITE TEODOZIO TINEN. Embargos de declaração pela parte ré (documento ID. a8f09f8), rejeitados, conforme r. decisão ID. 19817f5. Agravo de petição da executada (documento ID. ce1c812), requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do julgado, com relação a: a) impenhorabilidade de bem de família; b) prescrição intercorrente; c) excesso de penhora; d) preço vil; e) justiça gratuita. Garantido o Juízo (documento ID. 92c6162). Com contraminuta (documento ID. a6bb478), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL (SUSCITADA EM CONTRAMINUTA) O agravado, em contraminuta, suscita o não conhecimento parcial do recurso quanto aos temas de excesso de penhora, avaliação do imóvel e justiça gratuita, ao argumento de que a agravante teria delimitado a impugnação apenas à impenhorabilidade e à prescrição intercorrente, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto aos demais pontos. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. O art. 897, § 1º, da CLT exige a delimitação justificada das matérias impugnadas para preservar a parte incontroversa da execução, não para criar óbice ao conhecimento de temas expressamente desenvolvidos nas razões recursais. A leitura do agravo revela que a agravante abordou todos os temas com argumentação própria, preenchendo o requisito da OJ 276 da SDI-2 do C.TST. Rejeito a preliminar. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. EFEITO SUSPENSIVO A agravante requer efeito suspensivo, alegando risco de dano grave ante a iminência de leilão do único imóvel de sua propriedade. Ao exame. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos arts. 897, § 1º, e 899 da CLT, não havendo suspensão automática da execução pela simples interposição do recurso. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Contudo, nenhum desses pressupostos está presente. As teses recursais carecem de amparo probatório suficiente para configurar juízo de verossimilhança. Tampouco há risco de dano iminente; já que, embora a sentença de embargos tenha determinado a realização de leilão eletrônico (documento ID. 2e6ad1f), não há nos autos qualquer ato de cumprimento dessa determinação, nem data designada para a hasta pública. Rejeito. 3. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A agravante sustenta que o imóvel penhorado é seu único bem e que, embora locado a terceiros, a renda auferida com a locação seria revertida à sua subsistência, atraindo a proteção da Lei nº 8.009/90 e a incidência da Súmula 486 do STJ. Passo a analisar. A Súmula 486 do C.STJ dispõe que: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Contudo, a proteção não é automática nem decorre apenas de o imóvel ser o único bem do devedor e estar locado; exigindo-se a demonstração concreta da destinação efetiva da renda locatícia à subsistência ou moradia familiar. A certidão lavrada pelo oficial de justiça (documento ID. 92c6162) comprova que o imóvel está ocupado por Emílio Longatto Villaverde e sua família, na qualidade de locatários, e que o ocupante afirmou desconhecer a executada. É incontroverso, portanto, que a agravante não reside no imóvel. Para que a proteção da Súmula 486 do STJ incida, incumbia à agravante demonstrar que recebia os valores locatícios e que tais valores eram efetivamente revertidos para sua subsistência ou para o pagamento de sua moradia; o que, contudo, não restou demonstrou. A agravante não juntou contrato de locação, recibos de pagamento de aluguel, comprovantes de depósito ou transferência bancária, extratos com ingresso regular de valores locatícios, comprovante de pagamento de aluguel de outro imóvel onde resida, ou qualquer outro documento apto a confirmar o recebimento e a destinação da renda. Ao contrário, os próprios extratos bancários por ela apresentados enfraquecem sua narrativa: o extrato da conta PicPay (documento ID. a3f3b14) e os extratos da conta Mercado Pago (documento ID. 74788cd) não registram qualquer movimentação nos períodos pesquisados, sem nenhum ingresso compatível com recebimento de aluguel. Nego provimento. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A agravante requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que o trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2022 e que o pedido de redirecionamento da execução via incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente foi formulado em 10/05/2025, intervalo que superaria o prazo bienal do art. 11-A da CLT. À análise. O art. 11-A da CLT, interpretado em conformidade com a Instrução Normativa nº 41 do C.TST, exige, para a fluência do prazo bienal, que o exequente tenha deixado de cumprir determinação judicial específica que lhe foi dirigida, após intimação expressa com essa finalidade, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Logo, ao contrário do alegado, o trânsito em julgado da sentença exequenda não é marco inicial da prescrição intercorrente. Ademais, a agravante não indica qual determinação judicial teria sido descumprida pelo exequente, nem demonstra que tenha havido a intimação prévia exigida pelo § 1º do art. 11-A da CLT. Se não bastasse, o exame da movimentação processual revela que o exequente manteve postura diligente ao longo de toda a execução, como, por exemplo, observa-se que, em 03/10/2022, apresentou cálculos de liquidação (documento ID. 0b29ebe); em 03/02/2023, o juízo expediu despacho determinando à executada a apresentação de cálculos contestatórios fundamentados (documento ID. 258cd38), o que evidencia que a execução seguia em regular trâmite por impulso do exequente; e em 06/06/2023, o exequente peticionou sobre a homologação dos cálculos (documento ID. aeb0dbc). Por fim, ainda que se admitisse, por hipótese, a contagem a partir do último ato do exequente, o intervalo entre esse último ato e o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 10/05/2025, é inferior ao prazo bienal do art. 11-A da CLT. Nego provimento. 5. EXCESSO DE PENHORA A agravante suscita a nulidade do ato constritivo por excesso de penhora, asseverando que a restrição atingiu a totalidade (100%) do imóvel, a despeito de deter apenas a fração ideal de 50%, pertencendo a outra metade ao Sr. Rafael Tinen (seu ex-cônjuge e terceiro alheio à lide). Passo a examinar. O art. 843 do CPC é expresso: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Ora, a existência de copropriedade não configura excesso de constrição, nem torna irregular o ato de penhora sobre o bem indivisível. Com efeito, o mencionado dispositivo tutela o coproprietário não devedor no momento da expropriação, e não no momento da penhora. No caso, a proteção do SR. RAFAEL TINEN já foi expressamente assegurada na sentença de origem, que determinou sua intimação acerca da penhora e das datas de leilão, com garantia de seu direito de preferência e reserva de 50% do produto da arrematação (ID. 2e6ad1f), em plena observância ao art. 843 do CPC. Ademais, a tese da agravante, se acolhida, conduziria a resultado incompatível com a efetividade da execução, pois bastaria ao devedor ser titular de fração ideal de imóvel indivisível para obstar qualquer ato expropriatório, em afronta direta ao dispositivo legal que expressamente admite essa modalidade de penhora com preservação patrimonial do coproprietário não devedor. Nego provimento. 6. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A agravante impugna o valor de R$ 580.056,50 atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça (documento ID. 92c6162), sustentando que anúncios em plataformas imobiliárias indicariam valores entre R$ 602.000,00 e R$ 731.500,00, o que revelaria avaliação defasada e constitutiva de preço vil. Ao exame. A avaliação realizada por oficial de justiça é dotada de fé pública e presume-se correta. Para desconstituí-la, o art. 873 do CPC exige a demonstração de fundada dúvida sobre o valor atribuído, vício objetivo na metodologia empregada ou alteração relevante no estado do bem após a avaliação. No caso vertente, a agravante não produziu laudo técnico elaborado por profissional habilitado, nem trouxe elemento concreto que demonstre erro substancial na avaliação realizada nos autos. Os anúncios extraídos de plataformas imobiliárias representam pretensões iniciais de venda, e não valores efetivos de mercado ou preços reais de transação, sendo insuficientes, por si sós, para afastar avaliação oficial dotada de fé pública. Observa-se que o simulador de ITBI municipal (documento ID. c3fd63a) aponta valor venal de R$ 610.113,00 para o mesmo imóvel na data da avaliação. Embora o valor venal seja superior ao da avaliação judicial, tal fato, por si só, não configura vício, importando se o valor avaliado pelo oficial de justiça se situa em patamar compatível com esse referencial. Desse modo, a diferença de aproximadamente 3,8% entre o menor valor indicado pela agravante (R$ 602.000,00) e o valor da avaliação judicial (R$ 580.056,50 - ID. 92c6162) não configura a discrepância relevante exigida para a realização de nova avaliação, tampouco caracteriza o preço vil previsto no parágrafo único do art. 891 do CPC. Nego provimento. 7. JUSTIÇA GRATUITA A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (documento ID. ce1c812). Passo à análise. A declaração de insuficiência financeira (documento ID. 89cff76) goza de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e, uma vez não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, corroborada pela tese vinculante aprovada pelo Pleno do C.TST em 16/12/2024 sobre o Tema 21 no julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Não há nos autos prova positiva de capacidade econômica da agravante apta a infirmar essa declaração. Defiro a justiça gratuita. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora e/1/r VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001105-42.2018.5.02.0241 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, nego provimento ao agravo interposto pela executada, não deferindo os benefícios da gratuidade judicial, eis que para a parte que se encontra no polo passivo da demanda, a prova da condição de hipossuficiência deve ser robusta e cabal, o que não resultou no presente caso, onde apenas foi encartada declaração de pobreza, não se reconhecendo a presunção de veracidade por se tratar da parte que se encontra na condição de empregador. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADAI RESTAURANTE LTDA - ME
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001105-42.2018.5.02.0241 AGRAVANTE: ANA PAULA LEITE TEODOZIO TINEN AGRAVADO: LUIZ LIMA VIEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:34e1e30): PROCESSO nº 1001105-42.2018.5.02.0241 (AP) AGRAVANTE: ANA PAULA LEITE TEODOZIO TINEN AGRAVADO: LUIZ LIMA VIEIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Fatos relevantes. A agravante requer o efeito suspensivo do recurso. A agravante alega a impenhorabilidade do imóvel, sustentando que, embora locado a terceiros, a renda reverte para sua subsistência. A executada pleiteia a declaração da prescrição intercorrente e do excesso de penhora sobre o bem indivisível. A agravante impugna a avaliação judicial do imóvel e requer o benefício da justiça gratuita. O exequente suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso atendeu ao requisito de delimitação das matérias; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo; (iii) saber se o imóvel locado a terceiros constitui bem de família; (iv) saber se ocorreu a prescrição intercorrente; (v) saber se a penhora integral de bem indivisível configura excesso de execução; e (vi) saber se a avaliação por oficial de justiça padece de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento foi rejeitada. A agravante delimitou e fundamentou as matérias impugnadas. O recurso atende à Consolidação das Leis do Trabalho e à Orientação Jurisprudencial nº 276 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O pedido de efeito suspensivo foi negado. A medida é excepcional e pressupõe a demonstração de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). A agravante não demonstrou juízo de verossimilhança de suas teses nem risco iminente, pois não há data para o leilão. 6. A penhora do imóvel é válida. A Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça protege o único imóvel locado a terceiros desde que a renda seja revertida para a subsistência ou moradia familiar. A agravante não comprovou o recebimento ou a destinação da renda locatícia (contratos, recibos, extratos). 7. A prescrição intercorrente não ficou caracterizada. A fluência do prazo bienal exige que a parte descumpra determinação judicial específica após intimação (artigo 11-A, § 1º, da CLT). O trânsito em julgado não é o marco inicial da prescrição. O exequente manteve postura diligente ao longo da execução. 8. A penhora integral de bem indivisível não configura excesso. O artigo 843 do Código de Processo Civil admite a penhora sobre a totalidade do bem, assegurando-se o direito de preferência e a quota-parte (50%) do coproprietário não devedor (ex-cônjuge) sobre o produto da alienação. 9. A avaliação do imóvel pelo oficial de justiça é válida. O laudo goza de fé pública. A agravante não apresentou avaliação técnica idônea. Anúncios de internet (pretensões de venda) não servem para desconstituir o ato. A diferença apontada em relação a sites (3,8%) não caracteriza preço vil nem justifica nova avaliação. 10. A justiça gratuita foi deferida. A declaração de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade e atende ao Tema Repetitivo nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 11-A, § 1º, 790, § 4º, e 897, § 1º. CPC, arts. 843, caput e §§ 1º e 2º, 873, 891, parágrafo único, 99, §§ 2º e 3º, e 995, parágrafo único. Lei nº 8.009/1990. IN nº 41 do TST. Súmula nº 486 do STJ. Tema Repetitivo nº 21 do TST. OJ nº 276 da SDI-2 do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 2e6ad1f), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada ANA PAULA LEITE TEODOZIO TINEN. Embargos de declaração pela parte ré (documento ID. a8f09f8), rejeitados, conforme r. decisão ID. 19817f5. Agravo de petição da executada (documento ID. ce1c812), requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do julgado, com relação a: a) impenhorabilidade de bem de família; b) prescrição intercorrente; c) excesso de penhora; d) preço vil; e) justiça gratuita. Garantido o Juízo (documento ID. 92c6162). Com contraminuta (documento ID. a6bb478), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL (SUSCITADA EM CONTRAMINUTA) O agravado, em contraminuta, suscita o não conhecimento parcial do recurso quanto aos temas de excesso de penhora, avaliação do imóvel e justiça gratuita, ao argumento de que a agravante teria delimitado a impugnação apenas à impenhorabilidade e à prescrição intercorrente, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto aos demais pontos. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. O art. 897, § 1º, da CLT exige a delimitação justificada das matérias impugnadas para preservar a parte incontroversa da execução, não para criar óbice ao conhecimento de temas expressamente desenvolvidos nas razões recursais. A leitura do agravo revela que a agravante abordou todos os temas com argumentação própria, preenchendo o requisito da OJ 276 da SDI-2 do C.TST. Rejeito a preliminar. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. EFEITO SUSPENSIVO A agravante requer efeito suspensivo, alegando risco de dano grave ante a iminência de leilão do único imóvel de sua propriedade. Ao exame. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos arts. 897, § 1º, e 899 da CLT, não havendo suspensão automática da execução pela simples interposição do recurso. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Contudo, nenhum desses pressupostos está presente. As teses recursais carecem de amparo probatório suficiente para configurar juízo de verossimilhança. Tampouco há risco de dano iminente; já que, embora a sentença de embargos tenha determinado a realização de leilão eletrônico (documento ID. 2e6ad1f), não há nos autos qualquer ato de cumprimento dessa determinação, nem data designada para a hasta pública. Rejeito. 3. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A agravante sustenta que o imóvel penhorado é seu único bem e que, embora locado a terceiros, a renda auferida com a locação seria revertida à sua subsistência, atraindo a proteção da Lei nº 8.009/90 e a incidência da Súmula 486 do STJ. Passo a analisar. A Súmula 486 do C.STJ dispõe que: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Contudo, a proteção não é automática nem decorre apenas de o imóvel ser o único bem do devedor e estar locado; exigindo-se a demonstração concreta da destinação efetiva da renda locatícia à subsistência ou moradia familiar. A certidão lavrada pelo oficial de justiça (documento ID. 92c6162) comprova que o imóvel está ocupado por Emílio Longatto Villaverde e sua família, na qualidade de locatários, e que o ocupante afirmou desconhecer a executada. É incontroverso, portanto, que a agravante não reside no imóvel. Para que a proteção da Súmula 486 do STJ incida, incumbia à agravante demonstrar que recebia os valores locatícios e que tais valores eram efetivamente revertidos para sua subsistência ou para o pagamento de sua moradia; o que, contudo, não restou demonstrou. A agravante não juntou contrato de locação, recibos de pagamento de aluguel, comprovantes de depósito ou transferência bancária, extratos com ingresso regular de valores locatícios, comprovante de pagamento de aluguel de outro imóvel onde resida, ou qualquer outro documento apto a confirmar o recebimento e a destinação da renda. Ao contrário, os próprios extratos bancários por ela apresentados enfraquecem sua narrativa: o extrato da conta PicPay (documento ID. a3f3b14) e os extratos da conta Mercado Pago (documento ID. 74788cd) não registram qualquer movimentação nos períodos pesquisados, sem nenhum ingresso compatível com recebimento de aluguel. Nego provimento. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A agravante requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que o trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2022 e que o pedido de redirecionamento da execução via incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente foi formulado em 10/05/2025, intervalo que superaria o prazo bienal do art. 11-A da CLT. À análise. O art. 11-A da CLT, interpretado em conformidade com a Instrução Normativa nº 41 do C.TST, exige, para a fluência do prazo bienal, que o exequente tenha deixado de cumprir determinação judicial específica que lhe foi dirigida, após intimação expressa com essa finalidade, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Logo, ao contrário do alegado, o trânsito em julgado da sentença exequenda não é marco inicial da prescrição intercorrente. Ademais, a agravante não indica qual determinação judicial teria sido descumprida pelo exequente, nem demonstra que tenha havido a intimação prévia exigida pelo § 1º do art. 11-A da CLT. Se não bastasse, o exame da movimentação processual revela que o exequente manteve postura diligente ao longo de toda a execução, como, por exemplo, observa-se que, em 03/10/2022, apresentou cálculos de liquidação (documento ID. 0b29ebe); em 03/02/2023, o juízo expediu despacho determinando à executada a apresentação de cálculos contestatórios fundamentados (documento ID. 258cd38), o que evidencia que a execução seguia em regular trâmite por impulso do exequente; e em 06/06/2023, o exequente peticionou sobre a homologação dos cálculos (documento ID. aeb0dbc). Por fim, ainda que se admitisse, por hipótese, a contagem a partir do último ato do exequente, o intervalo entre esse último ato e o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 10/05/2025, é inferior ao prazo bienal do art. 11-A da CLT. Nego provimento. 5. EXCESSO DE PENHORA A agravante suscita a nulidade do ato constritivo por excesso de penhora, asseverando que a restrição atingiu a totalidade (100%) do imóvel, a despeito de deter apenas a fração ideal de 50%, pertencendo a outra metade ao Sr. Rafael Tinen (seu ex-cônjuge e terceiro alheio à lide). Passo a examinar. O art. 843 do CPC é expresso: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Ora, a existência de copropriedade não configura excesso de constrição, nem torna irregular o ato de penhora sobre o bem indivisível. Com efeito, o mencionado dispositivo tutela o coproprietário não devedor no momento da expropriação, e não no momento da penhora. No caso, a proteção do SR. RAFAEL TINEN já foi expressamente assegurada na sentença de origem, que determinou sua intimação acerca da penhora e das datas de leilão, com garantia de seu direito de preferência e reserva de 50% do produto da arrematação (ID. 2e6ad1f), em plena observância ao art. 843 do CPC. Ademais, a tese da agravante, se acolhida, conduziria a resultado incompatível com a efetividade da execução, pois bastaria ao devedor ser titular de fração ideal de imóvel indivisível para obstar qualquer ato expropriatório, em afronta direta ao dispositivo legal que expressamente admite essa modalidade de penhora com preservação patrimonial do coproprietário não devedor. Nego provimento. 6. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A agravante impugna o valor de R$ 580.056,50 atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça (documento ID. 92c6162), sustentando que anúncios em plataformas imobiliárias indicariam valores entre R$ 602.000,00 e R$ 731.500,00, o que revelaria avaliação defasada e constitutiva de preço vil. Ao exame. A avaliação realizada por oficial de justiça é dotada de fé pública e presume-se correta. Para desconstituí-la, o art. 873 do CPC exige a demonstração de fundada dúvida sobre o valor atribuído, vício objetivo na metodologia empregada ou alteração relevante no estado do bem após a avaliação. No caso vertente, a agravante não produziu laudo técnico elaborado por profissional habilitado, nem trouxe elemento concreto que demonstre erro substancial na avaliação realizada nos autos. Os anúncios extraídos de plataformas imobiliárias representam pretensões iniciais de venda, e não valores efetivos de mercado ou preços reais de transação, sendo insuficientes, por si sós, para afastar avaliação oficial dotada de fé pública. Observa-se que o simulador de ITBI municipal (documento ID. c3fd63a) aponta valor venal de R$ 610.113,00 para o mesmo imóvel na data da avaliação. Embora o valor venal seja superior ao da avaliação judicial, tal fato, por si só, não configura vício, importando se o valor avaliado pelo oficial de justiça se situa em patamar compatível com esse referencial. Desse modo, a diferença de aproximadamente 3,8% entre o menor valor indicado pela agravante (R$ 602.000,00) e o valor da avaliação judicial (R$ 580.056,50 - ID. 92c6162) não configura a discrepância relevante exigida para a realização de nova avaliação, tampouco caracteriza o preço vil previsto no parágrafo único do art. 891 do CPC. Nego provimento. 7. JUSTIÇA GRATUITA A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (documento ID. ce1c812). Passo à análise. A declaração de insuficiência financeira (documento ID. 89cff76) goza de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e, uma vez não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, corroborada pela tese vinculante aprovada pelo Pleno do C.TST em 16/12/2024 sobre o Tema 21 no julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Não há nos autos prova positiva de capacidade econômica da agravante apta a infirmar essa declaração. Defiro a justiça gratuita. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora e/1/r VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001105-42.2018.5.02.0241 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, nego provimento ao agravo interposto pela executada, não deferindo os benefícios da gratuidade judicial, eis que para a parte que se encontra no polo passivo da demanda, a prova da condição de hipossuficiência deve ser robusta e cabal, o que não resultou no presente caso, onde apenas foi encartada declaração de pobreza, não se reconhecendo a presunção de veracidade por se tratar da parte que se encontra na condição de empregador. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO HATANO
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