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Processo 1001104-83.2026.8.13.0382

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1001104-83.2026.8.13.0382/MG AUTOR: BRAZ MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MOISÉS MESSIAS DE REZENDE (OAB MG159371) ADVOGADO(A): YURI BRIZON TEIXEIRA (OAB MG194739) AUTOR: MARIA NAZARE DE LIMA ADVOGADO(A): MOISÉS MESSIAS DE REZENDE (OAB MG159371) ADVOGADO(A): YURI BRIZON TEIXEIRA (OAB MG194739) RÉU: DIEGO CAMILO DE LIMA ADVOGADO(A): NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA JUNIOR (OAB MG107327) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1 – Das questões processuais pendentes Preliminares Impugnação da justiça gratuita Ambas partes insurgem contra o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte adversa, ambas ao fundamentando que a parte não comprovou sua hipossuficiência, bem como que houve compra de imóveis pela parte contrária. Sem razão. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC prevê que a gratuidade judiciária apenas deve ser indeferida caso existentes indícios de que a parte não possua os requisitos necessários. Nos autos, não há tais indícios, sendo que os imóveis em questão, por si só, não indicam em relevante capacidade financeira, havendo verossimilhança de sua declaração de hipossuficiência. Logo, rejeito a impugnação. Inadequação da via eleita Argumenta o reconvindo que a reconvenção apresentada é via inadequada para o pedido de usucapião Com razão o reconvindo A ação de usucapião possui procedimento especial próprio, com trâmite específico. Trata-se de uma ação que não se cumula com outros pedidos, dado que não é possível tramitar pelo procedimento comum, sendo necessária ação própria. Logo, acolho a preliminar para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido reconvencional, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Lado outro, prevê a Súmula 237 do STF que, embora não se possa acolher e declarar a usucapião em reconvenção, os fundamentos relativos a tais pedidos podem e devem ser conhecidos como matéria de defesa. 2 – Das questões de fato que deverão ser objeto de prova Resta controverso, em matéria de fato a (in)existência do contrato verbal, bem como o preenchimento de requisitos da usucapião, analisada estritamente como matéria de defesa. Para tanto, necessária a prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento será realizada na dia 15/12/2026, as 15:00, devendo as partes depositarem o rol de testemunhas em cartório com antecedência mínima de 15(quinze) dias da audiência, conforme o disposto no artigo 357,§4º, do CPC. Saliento que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao procurador da parte intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Outrossim, deverá o procurador da parte observar a providência exigida pelo §1º, do artigo 455, do CPC, salvo se comprometer a trazer a testemunha independentemente de intimação. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, tendo em vista as suas versões já constarem das respectivas peças. 3 – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, não há que se cogitar de inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras

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