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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001104-81.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: JONATHAN CARVALHO CONSTANTINO DA SILVA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7828b6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - indenização correspondente ao acréscimo de 50% sobre o valor de cada hora de intervalo intrajornada; B - horas extras e adicional noturno com repercussões em DSRs/feriados, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço; C - multa normativa por infração genérica à negociação coletiva; D - FGTS sobre as parcelas de natureza salarial. Honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária nos exatos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da parte Reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$10.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001104-81.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: JONATHAN CARVALHO CONSTANTINO DA SILVA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7828b6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - indenização correspondente ao acréscimo de 50% sobre o valor de cada hora de intervalo intrajornada; B - horas extras e adicional noturno com repercussões em DSRs/feriados, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço; C - multa normativa por infração genérica à negociação coletiva; D - FGTS sobre as parcelas de natureza salarial. Honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária nos exatos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da parte Reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$10.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN CARVALHO CONSTANTINO DA SILVA
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