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1001104-64.2025.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001104-64.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: EDMILSON MOREIRA DIAS RECLAMADO: FLV COMERCIO DE HORTIFRUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c9061 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 14.208,61, sendo R$ 986,51 de FGTS, até a data de 26/02/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 1.598,34, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 01/07/2025). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 26/02/2026: -R$ 815,49, referentes à cota do segurado; -R$ 3.274,64, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$300,00, recolhidas sob Id 5cfc316. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 6.1- Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$78.584,00, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, resultando no valor de R$ 3.970,60, em 26/02/2026. 7- Havendo nos autos depósito recursal/judicial, efetuado pela reclamada, no valor de R$ 13.813,83, sob id. a9abb69, com a intimação da presente, via diário oficial, a reclamada ficará ciente de que o valor será utilizado no pagamento da execução. Decorrido o prazo sem impugnação, estará preclusa a oportunidade para tanto, restando desde já autorizada a liberação dos valores a quem de direito. 8- Subsistindo diferença exequenda, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução. 9- Na inércia da executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “8”, cite-se para pagamento, na forma do Art. 880 da CLT. 10- Honorários periciais (fase de conhecimento -JOSE ANTONIO GHILARDI) pela reclamada no valor de R$ 3.000,00. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 14.208,61 26/02/2026 Juros R$ 1.598,34 26/02/2026 INSS rcte R$ 815,49 26/02/2026 INSS rcda R$ 3.274,64 26/02/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Honorários periciais R$ 3.000,00 10/09/2026 (fase de conhecimento - JOSE ANTONIO GHILARDI) * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MOREIRA DIAS

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001104-64.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: EDMILSON MOREIRA DIAS RECLAMADO: FLV COMERCIO DE HORTIFRUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c9061 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 14.208,61, sendo R$ 986,51 de FGTS, até a data de 26/02/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 1.598,34, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 01/07/2025). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 26/02/2026: -R$ 815,49, referentes à cota do segurado; -R$ 3.274,64, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$300,00, recolhidas sob Id 5cfc316. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 6.1- Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$78.584,00, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, resultando no valor de R$ 3.970,60, em 26/02/2026. 7- Havendo nos autos depósito recursal/judicial, efetuado pela reclamada, no valor de R$ 13.813,83, sob id. a9abb69, com a intimação da presente, via diário oficial, a reclamada ficará ciente de que o valor será utilizado no pagamento da execução. Decorrido o prazo sem impugnação, estará preclusa a oportunidade para tanto, restando desde já autorizada a liberação dos valores a quem de direito. 8- Subsistindo diferença exequenda, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução. 9- Na inércia da executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “8”, cite-se para pagamento, na forma do Art. 880 da CLT. 10- Honorários periciais (fase de conhecimento -JOSE ANTONIO GHILARDI) pela reclamada no valor de R$ 3.000,00. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 14.208,61 26/02/2026 Juros R$ 1.598,34 26/02/2026 INSS rcte R$ 815,49 26/02/2026 INSS rcda R$ 3.274,64 26/02/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Honorários periciais R$ 3.000,00 10/09/2026 (fase de conhecimento - JOSE ANTONIO GHILARDI) * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLV COMERCIO DE HORTIFRUTO LTDA

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