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1001104-64.2018.8.26.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara

    Processo 1001104-64.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Antônio Marinho - 1. Com o retorno dos autos, dê-se ciência às partes do teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, às fls. 166/172, que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com DIB na DER (02/01/2019). O julgado reconheceu o preenchimento dos requisitos etário e de carência, mediante o cômputo do período de atividade rural comprovado nos autos, inclusive pela extensão da qualificação rural do cônjuge, em conjunto com os demais elementos probatórios. Foram afastadas as preliminares suscitadas pela Autarquia, bem como a prescrição quinquenal. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, conforme decisão de fls. 177/178, para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, sendo 10% relativos à fase de conhecimento e 2% a título de honorários recursais. 2. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício à CEAB/DJ SR I, através do e-mail: sadj.gexacq@inss.gov.br para o cumprimento da sentença e do V. Acórdão, no prazo de 30 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia ao destinatário, com senha de acesso aos autos. 3. Com a informação de implantação, intime-se o INSS para informar o interesse na elaboração do cálculo das parcelas atrasadas, em execução invertida. Havendo interesse, a autarquia deverá juntar a planilha do valor que entende devido, no prazo de 30 dias. 4. Entregue o cálculo, diga a parte credora se concorda com o montante apresentado pelo INSS, no prazo de 10 dias. 5. Se houver concordância, tornem os autos conclusos com urgência para a devida homologação e requisição do valor junto ao Tribunal competente. 6. Inexistindo interesse do INSS na execução invertida ou havendo discordância da parte autora com o cálculo dos atrasados, o procurador da parte deverá requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, consoante o art. 534 do C.P.C. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)

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