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1001104-14.2025.5.02.0467

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001104-14.2025.5.02.0467 REQUERENTE: ANA ELISA SILVA DE PAULA MEDEIROS REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd3b26 proferida nos autos. Vistos. Por estarem em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pelo perito a fim de fixar o crédito provisório do autor no montante de R$ 3.608.782,04, a título de principal e, R$ 397.103,14 a título de FGTS. Valores atualizados até 01/12/2025. Contribuição previdenciária em 01/12/2025, assim desdobrados os valores a serem recolhidos: Cota empregado (a ser deduzido de seu crédito): R$ 1.906,78 Cota empregadora: R$ 2.116,30 Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das contas a seu encargo, em guia DARF, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente. Custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios pela reclamada à parte adversa, no montante de R$ 324.475,80. Honorários periciais pela reclamada, no montante de R$ 2.000,00. Intime-se a União. O imposto de renda deve ser recolhido pela empregadora, no montante de R$ 759.220,39 e deduzido no momento em que o crédito estiver disponível à parte autora. Notifique-se a primeira ré, na pessoa do patrono, a garantir a execução provisória dos valores devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do CPC, sem aplicação da respectiva multa. Decorrido o prazo para pagamento deverá o reclamante indicar meios para o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena do sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT, observando que, decorrido o prazo de 2 anos a que alude o §2º, do artigo 11-A, CLT, inerte o exequente e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. Eventuais embargos à execução só serão aceitos se observada na íntegra a Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região. Ciência à reclamante. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001104-14.2025.5.02.0467 REQUERENTE: ANA ELISA SILVA DE PAULA MEDEIROS REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd3b26 proferida nos autos. Vistos. Por estarem em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pelo perito a fim de fixar o crédito provisório do autor no montante de R$ 3.608.782,04, a título de principal e, R$ 397.103,14 a título de FGTS. Valores atualizados até 01/12/2025. Contribuição previdenciária em 01/12/2025, assim desdobrados os valores a serem recolhidos: Cota empregado (a ser deduzido de seu crédito): R$ 1.906,78 Cota empregadora: R$ 2.116,30 Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das contas a seu encargo, em guia DARF, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente. Custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios pela reclamada à parte adversa, no montante de R$ 324.475,80. Honorários periciais pela reclamada, no montante de R$ 2.000,00. Intime-se a União. O imposto de renda deve ser recolhido pela empregadora, no montante de R$ 759.220,39 e deduzido no momento em que o crédito estiver disponível à parte autora. Notifique-se a primeira ré, na pessoa do patrono, a garantir a execução provisória dos valores devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do CPC, sem aplicação da respectiva multa. Decorrido o prazo para pagamento deverá o reclamante indicar meios para o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena do sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT, observando que, decorrido o prazo de 2 anos a que alude o §2º, do artigo 11-A, CLT, inerte o exequente e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. Eventuais embargos à execução só serão aceitos se observada na íntegra a Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região. Ciência à reclamante. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA ELISA SILVA DE PAULA MEDEIROS

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