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1001103-92.2026.8.13.0384

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001103-92.2026.8.13.0384/MG AUTOR: RICARDO HELENO DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A): HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO (OAB MG094365) ADVOGADO(A): HENRIQUE PAES ALVES PEQUENO (OAB MG240021) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por danos materiais e morais aforada por RICARDO HELENO DE SOUZA RAMOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. O(a) postulante alega que recebe benefício previdenciário e, nesta condição, foi surpreendido(a) com descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de empréstimo(s) consigando(s) que afirma nunca ter solicitado ou contratado junto ao requerido. Diante deste cenário, requer em sede de tutela que a parte requerida se abstenha de realizar o referido desconto em seu benefício previdenciário. Decido. Para a concessão da tutela antecipada, conforme artigo 300, são indispensáveis elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que, ausentes, impedem a tutela pretendida. No caso em exame, entendo que o primeiro requisito se faz presente, porquanto a pretensão veiculada na inicial de declaração de inexistência de débito, acaso comprovada a inexistência de relação jurídica, revelar-se-á procedente. Ressalto que o(a) autor(a) comprova a existência do desconto em seu benefício previdenciário. Cabe ponderar que em ação declaratória negativa de existência de um débito, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido direito, cabendo a comprovação do fato ao réu, pretenso credor. No que tange ao perigo da demora do pronunciamento judicial, a continuidade dos descontos em seus proventos traduz fundado receio de dano grave e de difícil reparação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELACIONADOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS SOBRE PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR - PERIGO DE DEMORA CONFIGURADO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração da verossimilhança das alegações autorais, bem como do periculum in mora e da reversibilidade da medida pleiteada. - Considerando que não deve ser presumida a má-fé da parte, reputa-se razoável admitir como verdadeiras as alegações fáticas autorais de não contratação do empréstimo objeto da lide, ante a inviabilidade de comprovação de circunstância negativa. - Constatada a plausibilidade das assertivas autorais, bem como o perigo de demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos sobre verba de caráter alimentar e a reversibilidade da medida advinda da possibilidade de eficaz reativação dos descontos no futuro, imperioso se revela o deferimento da tutela de urgência para sobrestar a incidência tais descontos, até o deslinde do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.270976-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) Quanto à reversibilidade da tutela, caso comprovada a legalidade das cobranças, poderá a parte requerida voltar a efetuar os descontos na aposentadoria da autora, ou até mesmo ajuizar ação de cobrança. Presentes, pois, os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos na aposentadoria do(a) autor(a) relacionado ao contrato objeto da presente ação, vinculado à instituição financeira demandada. Intime-se a parte ré para que cumpra a presente decisão, no prazo de 03 (três) dias e para que apresente, em 20 (vinte) dias, cópia do(s) contrato(s) que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente, com base nos documentos juntados aos autos. Considerando o teor da Resolução nº. 345/2020, do CNJ, e da Portaria Conjunta nº. 1.477/PR/2023, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”, e que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Considerando ainda que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo ser retratada posteriormente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se adere ao “Juízo 100% Digital”, nos termos das normas elencadas. Em caso de anuência, a parte e seu(s) procurador(es) deverão apresentar número de telefone (de preferência com Whatsapp) e e-mail onde receberão as futuras notificações processuais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar telefone e e-mail da parte ex adversa, caso disponha desses dados, para que sejam tentadas comunicações processuais pela via eletrônica, sem necessidade de recolhimento de verba indenizatória e com maior celeridade. Inclua-se o feito em Pauta de Conciliação no CEJUSC. Nos termos do artigo 334 e parágrafos do CPC/2015, CITE(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para que compareça(m) à audiência de conciliação ou de mediação, acompanhado(a)(s) por advogado, advertindo-o(a)(s) que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, bem como que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Advirta-o(a)(s), outrossim, que, caso manifeste(m) desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Se não comparecer(em) à audiência ou, se comparecer(em), não houver autocomposição, da data da audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (artigos 335 e seguintes do CPC). Em qualquer caso, não sendo contestada a ação, será a parte ré considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (artigos 344 e seguintes, do CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(a)(s) Requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. Considerando que este Juízo foi incluído no projeto-piloto do “Juízo 100% Digital”, que dispõe sobre a possibilidade dos atos processuais serem realizados através de meio eletrônico e remoto, será facultado às partes, aos advogados, ao representante da Defensoria Pública e do Ministério Público participarem da audiência através da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, denominada Cisco Webex, que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos têm regulamentação por meio do Aviso Conjunto nº. 30/PR/2020 do TJMG, da Resolução nº. 105, de 06/04/2010 e da Resolução nº 345, de 09/10/2020, ambas do CNJ. Aqueles que optarem por participar da audiência através de videoconferência, deverão, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, fornecer um endereço de e-mail e/ou número de Whatsapp, no qual receberão um link (aproximadamente 30 minutos antes do início da audiência) para entrar na sala de audiência virtual no dia e horário designados para o ato. O aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS poderá ser instalado no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, o download do programa poderá ser realizado através do link: https://www.webex.com/downloads.html/. Os que preferirem participar do ato de forma presencial, deverão comparecer neste fórum, estando munidos de documento oficial de identificação, com foto. Advirta o(a) requerido(a) que, caso não constitua advogado(a) e não apresente endereço de e-mail e/ou telefone para recebimento do link, deverá comparecer ao fórum desta comarca, na sala de audiências do CEJUSC, para participação do aludido ato processual. O(A) representante do Ministério Público, da Defensoria Pública e o(s) advogado(s) constituído(s) ou nomeado(s) utilizarão a plataforma em local diverso das dependências do fórum. Caso seja necessário intimem-se as partes para que contatem o "e-mail" do Cejusc, cejusc.lpd@tjmg.jus.br, para que recebam o link da audiência e as instruções de uso e download do Cisco Webex. Expeçam-se os expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica.

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