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1001103-87.2026.5.02.0016

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001103-87.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEX CAVALCANTI DA SILVA RECLAMADO: XAPA HEALTH ACAITERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e12a0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 01 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração. O artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo prevê expressamente que a ausência sujeita a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo se comprovado motivo legalmente justificável no prazo legal. Na hipótese dos autos, a alegação de instabilidade ou falha operacional no transporte público (Linha 3-Vermelha do Metrô de São Paulo) não configura motivo legalmente justificável apto a mitigar o dever de pontualidade e assiduidade às audiências judiciais. Eventuais percalços no trânsito ou no transporte público em grande metrópole constituem eventos previsíveis do cotidiano, cumprindo à parte organizar-se com a necessária antecedência para garantir o comparecimento pontual ao ato processual designado. Outrossim, inexiste previsão legal para tolerância de atraso do Reclamante ao horário fixado para a audiência, consoante o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, ausente motivo legalmente respaldado para a escusa, mantenho na íntegra a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais fixadas na r. decisão de arquivamento, com fulcro no art. 844, § 2º, da CLT.Por conseguinte, com suporte na norma cogente do art. 844, § 3º, da CLT, reafirmo que o recolhimento integral das custas processuais devidas constitui condição obrigatória para a propositura de eventual nova demanda trabalhista. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CAVALCANTI DA SILVA

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