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1001103-36.2025.5.02.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001103-36.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: YOLANDA DE SOUSA SILVA RECLAMADO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 782a9fc proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Conforme Sentença (id. e172138) parcialmente transcrita: "Improcede o pedido de responsabilidade solidárias dos reclamados Andre Cruz Prestjord Silva, Instituto Nacional de Tencologia e Saúde e Essencial Participações e Construções Ltda.". Portanto, os reclamados foram excluídos do polo passivo da presente ação. Diante do exposto acima e da concordância tácita da reclamada - IBEMI, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante em 28/07/2026 (id. 1374a08, id. 8288ae2), fixando o crédito exequendo corrigido pelo IPCA-E até a distribuição e Taxa SELIC a partir da data da distribuição que se deu em 23/07/2025 que perfazem o montante de R$ 20.854,56 atualizados até 28/07/2026, valor este a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários relativos à parte do empregado no importe de R$ 223,16 (competência 07/2026), autorizada a dedução do crédito exequendo, e relativos à parte do empregador no importe de R$ 827,82 (competência 07/2026), que serão procedidos pela reclamada - IBEMI. Anote-se que as referidas contribuições, a partir de 1º de Outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista, cujo pagamento deve ser via DARF (s-2500, código 6092) numerado, conforme Instrução Normativa da Receita Federal n.º 2005, inciso V, artigo 19. Ante o valor e a natureza das verbas, não há recolhimento de IRRF (IN/RFB n.º 1.127/2011). Custas processuais no importe de R$ 316,78 atualizadas até 28/07/2026 pela reclamada - IBEMI. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do montante da liquidação, sendo no valor de R$ 2.085,46 atualizado até 28/07/2026 , pela reclamada - IBEMI à favor do patrono da reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% dos pedidos julgados improcedentes, pela reclamante à favor do patrono da reclamada - IBEMI e consoante entendimento do E. STF na ADI 5766 (exigibilidade suspensa). Informo que o trânsito em julgado da sentença de mérito se deu em 15/07/2026 (fls. 1088). Intime-se a reclamada (IBEMI - Instituto Beneficiente de Medicina Integrada) na pessoa do seu advogado, para que comprove em 10 dias o pagamento do débito exequendo atualizado, sob pena de penhora. Dê-se ciência à autora da presente homologação. Intime-se. Execute-se. GUARUJA/SP, 02 de setembro de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001103-36.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: YOLANDA DE SOUSA SILVA RECLAMADO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 782a9fc proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Conforme Sentença (id. e172138) parcialmente transcrita: "Improcede o pedido de responsabilidade solidárias dos reclamados Andre Cruz Prestjord Silva, Instituto Nacional de Tencologia e Saúde e Essencial Participações e Construções Ltda.". Portanto, os reclamados foram excluídos do polo passivo da presente ação. Diante do exposto acima e da concordância tácita da reclamada - IBEMI, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante em 28/07/2026 (id. 1374a08, id. 8288ae2), fixando o crédito exequendo corrigido pelo IPCA-E até a distribuição e Taxa SELIC a partir da data da distribuição que se deu em 23/07/2025 que perfazem o montante de R$ 20.854,56 atualizados até 28/07/2026, valor este a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários relativos à parte do empregado no importe de R$ 223,16 (competência 07/2026), autorizada a dedução do crédito exequendo, e relativos à parte do empregador no importe de R$ 827,82 (competência 07/2026), que serão procedidos pela reclamada - IBEMI. Anote-se que as referidas contribuições, a partir de 1º de Outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista, cujo pagamento deve ser via DARF (s-2500, código 6092) numerado, conforme Instrução Normativa da Receita Federal n.º 2005, inciso V, artigo 19. Ante o valor e a natureza das verbas, não há recolhimento de IRRF (IN/RFB n.º 1.127/2011). Custas processuais no importe de R$ 316,78 atualizadas até 28/07/2026 pela reclamada - IBEMI. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do montante da liquidação, sendo no valor de R$ 2.085,46 atualizado até 28/07/2026 , pela reclamada - IBEMI à favor do patrono da reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% dos pedidos julgados improcedentes, pela reclamante à favor do patrono da reclamada - IBEMI e consoante entendimento do E. STF na ADI 5766 (exigibilidade suspensa). Informo que o trânsito em julgado da sentença de mérito se deu em 15/07/2026 (fls. 1088). Intime-se a reclamada (IBEMI - Instituto Beneficiente de Medicina Integrada) na pessoa do seu advogado, para que comprove em 10 dias o pagamento do débito exequendo atualizado, sob pena de penhora. Dê-se ciência à autora da presente homologação. Intime-se. Execute-se. GUARUJA/SP, 02 de setembro de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOLANDA DE SOUSA SILVA

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