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1001103-17.2026.5.02.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001103-17.2026.5.02.0201 RECLAMANTE: SAMYRA KELLY DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VGR BARUERI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28aed8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar VGR BARUERI LTDA e VGR HOLDING S.A., de forma solidária, a pagar a SAMYRA KELLY DE LIMA DA SILVA, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) Diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas com base nos cartões de ponto acostados aos autos, com aplicação do adicional convencional de 75% para as 2(duas) primeiras horas e 100% para as demais, previsto na CCT 2024/2026, com reflexos em DSRs, e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Pagamento em dobro de 1 (um) domingo por mês trabalhado em violação à escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. c) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da Reclamante. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das Reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial deferida. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: a) Correção monetária: incidência do IPCA a partir do vencimento de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 381 do TST); b) Juros de mora: incidência da taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, apurada nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). As Reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMYRA KELLY DE LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001103-17.2026.5.02.0201 RECLAMANTE: SAMYRA KELLY DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VGR BARUERI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28aed8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar VGR BARUERI LTDA e VGR HOLDING S.A., de forma solidária, a pagar a SAMYRA KELLY DE LIMA DA SILVA, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) Diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas com base nos cartões de ponto acostados aos autos, com aplicação do adicional convencional de 75% para as 2(duas) primeiras horas e 100% para as demais, previsto na CCT 2024/2026, com reflexos em DSRs, e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Pagamento em dobro de 1 (um) domingo por mês trabalhado em violação à escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. c) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da Reclamante. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das Reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial deferida. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: a) Correção monetária: incidência do IPCA a partir do vencimento de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 381 do TST); b) Juros de mora: incidência da taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, apurada nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). As Reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VGR HOLDING S.A. - VGR BARUERI LTDA

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