Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001102-43.2017.5.02.0461 RECLAMANTE: APARECIDO DONIZETI DE FARIA RECLAMADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 479f15f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DIAS DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive as dos credores particulares do sócio solidário. Ultimada a liquidação do valor devido nesta Justiça do Trabalho com a expedição da respectiva certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal (como noticiado pelo próprio exequente), falece competência a este Juízo Laboral para a prática de atos de constrição ou alienação patrimonial em face da devedora principal. A indisponibilidade e a destinação do patrimônio da executada sujeitam-se estritamente ao Juízo da Recuperação Judicial/Falência, visando assegurar a preservação do princípio da par condicio creditorum e a ordem legal de preferência dos créditos. Desta forma, o mero decurso do tempo ou o atraso na quitação do valor no juízo cível não autoriza a tramitação paralela ou a retomada da execução individual perante a Justiça do Trabalho. Posto isto, INDEFIRO o pedido de retomada da execução nestes autos. Sobreste-se o feito até a quitação do crédito ou eventual notícia sobre o encerramento definitivo do processo recuperacional/falimentar. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO DONIZETI DE FARIA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001102-43.2017.5.02.0461 RECLAMANTE: APARECIDO DONIZETI DE FARIA RECLAMADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 479f15f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DIAS DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive as dos credores particulares do sócio solidário. Ultimada a liquidação do valor devido nesta Justiça do Trabalho com a expedição da respectiva certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal (como noticiado pelo próprio exequente), falece competência a este Juízo Laboral para a prática de atos de constrição ou alienação patrimonial em face da devedora principal. A indisponibilidade e a destinação do patrimônio da executada sujeitam-se estritamente ao Juízo da Recuperação Judicial/Falência, visando assegurar a preservação do princípio da par condicio creditorum e a ordem legal de preferência dos créditos. Desta forma, o mero decurso do tempo ou o atraso na quitação do valor no juízo cível não autoriza a tramitação paralela ou a retomada da execução individual perante a Justiça do Trabalho. Posto isto, INDEFIRO o pedido de retomada da execução nestes autos. Sobreste-se o feito até a quitação do crédito ou eventual notícia sobre o encerramento definitivo do processo recuperacional/falimentar. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI