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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumSen 1001102-32.2025.5.02.0471 AUTOR: EDSON ALVARES GARCIA JUNIOR RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c82b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, Dra. Caroline Orsomarzo, tendo em vista o agravo de petição interposto pela executada, sendo que o valor incontroverso foi informado na petição id 864eb0f , e, esclarecendo que foram observadas a tempestividade e a representação processual. São Caetano do Sul, data abaixo. Marcia Aparecida Marçal de Lima - Técnico Judiciário Vistos. Diante do supra certificado, processe-se o agravo de petição interposto pela executada (id dec0fa4 ). Ofereça o agravado sua contraminuta, no prazo legal. Libere-se o valor incontroverso, conforme planilha id 0f6811a . Após o decurso do prazo, oferecida ou não a contraminuta, remeta-se ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intime-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVARES GARCIA JUNIOR
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumSen 1001102-32.2025.5.02.0471 AUTOR: EDSON ALVARES GARCIA JUNIOR RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba2388 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. PRISCILA LEÃO DIAS Vistos. Em face da previsão contida no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, notifique-se a reclamada para apontar detalhadamente, no prazo de dois dias, os valores incontroversos a liberar, observando, para tanto, as verbas deferidas na sentença de liquidação, a data do depósito realizado nos autos e a importância já levantada pelo reclamante, sob pena de não processamento do agravo de petição interposto. Após, voltem os autos conclusos para aferição dos pressupostos legais para processamento ou não do recurso supramencionado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 31 de agosto de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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