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1001102-20.2026.8.13.0704

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Unaí · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001102-20.2026.8.13.0704/MG REQUERENTE: DIEGO LELES BRAGA ADVOGADO(A): ANA CECÍLIA BRAGA PIMENTA (OAB MG221491) DECISÃO Primeiramente, RECEBO a emenda à inicial. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por DIEGO LELES BRAGA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Nos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Elucido que, a teor do que dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil/2015, um dos pressupostos basilares que ensejam a possibilidade de deferimento do pedido de urgência é que o provimento não seja irreversível e, caso seja reconhecida a improcedência do pedido inicial, o contexto fático retorne ao status quo ante. Pretende a parte autora o deferimento, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 189924/2014. No caso em análise, não há como ser reconhecido os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos, como manifestações do poder público que são, possuem atributos que os diferem sobremaneira dos atos jurídicos entre particulares. Têm presunção juris tantum de legitimidade, legalidade e veracidade. Assim, não preenchidos os requisitos legais, as questões suscitadas devem ser decididas sob o pálio do contraditório ordinário, com a participação da parte ré que, como toda parte no Estado Democrático de Direito, tem direito à ampla defesa no bojo de um modelo constitucional de processo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (TEMA 1294), ainda não transitada em julgado: “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora. Consigno, por oportuno, que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretende definir no IRDR 1.0000.23.132928-5/003, Tema 95 IRDR - TJMG, se: " Diante da omissão na legislação estadual e da inaplicabilidade das normas federais, é possível aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais, ou a pretensão é imprescritível, à luz do Tema nº 999 da repercussão geral". Foi determinada, no acórdão de admissão, "a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no Estado que versem sobre a matéria, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (art. 982, I, do CPC c/c 368-F, I, do RITJMG)". Com efeito, a paralisação dessas demandas evitará que decisões, em sentido contrário da tese a ser sufragada pelo TJMG, sejam proferidas, o que vai ao encontro dos princípios da eficiência e celeridade processual (artigo 2º da Lei nº 9.099, de 1995). Sem prejuízo, atenta aos princípios da celeridade e economia processuais, cite-se/intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de trinta dias (art. 7º da Lei nº 12.153/ 2009). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de dez dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, elucidando os fatos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento. Caso seja requerida a produção de provas, conclusos para análise. Nada sendo requerido, estando o feito pronto para julgamento, em observância à determinação do egrégio TJMG, SUSPENDO O FEITO até o trânsito em julgado do mencionado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Transitado em julgado o ACÓRDÃO, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, sobre a aplicação do precedente ao caso concreto, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se.

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