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1001102-18.2023.5.02.0466

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag-EDCiv RR 1001102-18.2023.5.02.0466 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO: WILSON ANDRADE DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (df6bd41) proferido nos autos do processo 1001102-18.2023.5.02.0466 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1001102-18.2023.5.02.0466 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/et/nsl AGRAVO INTERNO DA RÉ (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.) EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte sobre a matéria, objeto do julgamento do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083 (DEJT 20/03/2026), já ratificado em processo envolvendo a reclamada, ora agravante: E-ED-RR - 230500-34.2009.5.02.0466 (DEJT 27/03/2026), dá-se provimento ao agravo interno da ré para determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, ao rever seu entendimento anterior em relação ao tema em destaque, levou em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração de percentual fixo (16,67%), a título de descanso semanal remunerado, no valor do salário-hora, além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT e concluiu pela validade da permanência desta metodologia de cálculo adotada pela empresa mesmo após o término da vigência do instrumento normativo que a autorizava. Nesse sentido, reconheceu-se fator de distinção em relação à tese fixada pelo STF na ADPF nº 323/DF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1001102-18.2023.5.02.0466, em que é AGRAVANTE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e é AGRAVADO WILSON ANDRADE DA SILVA. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2.288/2.293, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 22/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/01/2025, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 07/04/2025. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte ré sustenta que a continuidade da sistemática de pagamento do DSR por quase três décadas configura costume jurídico, conforme o art. 8º da CLT, o que reforça a validade da metodologia remuneratória. Alega que a ADPF nº 323 não se aplica ao caso, pois a questão não é de ultratividade, mas de cláusula negocial que se incorporou aos contratos individuais de trabalho. Aduz que não há salário complessivo, pois a cláusula coletiva estabeleceu o acréscimo de 16,67% para remunerar o DSR de forma integrada. A prática não configura cláusula contratual obscura, e o empregado tem ciência da forma de pagamento, não havendo falar em novo pagamento da parcela. Eventual condenação importaria em duplicidade remuneratória, com bis in idem e enriquecimento ilícito. Aponta violação dos artigos 5º, caput, e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 8º da CLT e 884 do Código Civil. Em exame anterior do caso, concluí, por decisão unipessoal, por reconhecer a transcendência política da matéria e conhecer do recurso de revista da parte autora, “por violação do artigo 614, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento dos descansos semanais remunerados e reflexos, observando-se o período imprescrito e não abrangido por norma coletiva, nos limites impostos na inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.” (fls. 1431/1436). Constatado o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte sobre a matéria, objeto do julgamento do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083 (DEJT 20/03/2026), em que se afastam os efeitos da tese de não ultratividade da norma coletiva, em face da distinção do caso presente, diante da ausência de prejuízo ao trabalhador pela manutenção da metodologia de cálculo de integração do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, considerando, sobretudo, que tal entendimento já foi ratificado pela referido órgão jurisdicional em processo envolvendo a reclamada, ora agravante, (E-ED-RR - 230500-34.2009.5.02.0466 - DEJT 27/03/2026), dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão unipessoal às fls. 1.431/1.436, reexaminar o recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO A parte se insurge contra a decisão que considerou válida a incorporação do DSR ao salário-hora, mesmo após o término da vigência da norma coletiva de 1996. A recorrente defende a aplicação da ADPF 323 do STF, que declara a inconstitucionalidade da ultratividade de normas coletivas. Aponta violação aos artigos 7º, XV da CF e 614, § 3º, da CLT, e contrariedade à Súmula 91 do TST e à ADPF 323 do STF. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE [...] Dos repousos semanais remunerados - reflexos das horas extras Ressalvando entendimento anterior diverso, tenho, assim como a Origem, que os próprios atores sociais estabeleceram a incorporação dos repousos semanais remunerados ao salário-hora dos empregados horistas, cuja previsão normativa afasta a caracterização de salário complessivo, emergindo inaplicável, in casu, a Súmula 91, do C. TST. Ademais, já integrando o repouso semanal remunerado a base de cálculo da hora extra, não se há falar, evidentemente, nos reflexos desta hora extra novamente nos repousos semanais, porquanto configura flagrante bis in idem.Não se verifica, no caso concreto, afronta à inteligência da Súmula 172 do TST. Outrossim, o fato de a previsão normativa ter sido pactuada, segundo consta dos autos, em 08/01/1996 (Id b14e0a5), não afasta a perpetuação dos seus efeitos ao longo do tempo, inclusive com a incorporação ao contrato de trabalho, como se denota, in casu. De efeito, pela negociação coletiva, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,667%. Tal procedimento foi mantido pela empresa e não implica prejuízo financeiro ao trabalhador, pois o valor corresponde ao que já seria pago a título de DSR, se quitado de forma destacada nos recibos de pagamento. Frise-se, o término da vigência da norma não alterou a situação fática concreta, de que o montante pago ao reclamante engloba o salário-hora e o descanso semanal remunerado, já integrando a base de cálculo das horas extraordinárias. E não se está diante da tese da ultratividade dos instrumentos coletivos que, como é cediço, não pode ser aplicada, haja vista a suspensão dos efeitos da Súmula nº 277 do C. TST, por força de decisão monocrática de Sua Excelência, ministro Gilmar Ferreira Mendes, no dia 14/10/2016 (ADPF 323). Comungo, pois, do entendimento esposado na Origem, nos seguintes termos: "Depreende-se, da análise do mencionado acordo coletivo, que o objetivo da incorporação do valor do DSR ao salário-hora foi simplificar o fechamento da folha de pagamento da reclamada, substituindo a necessidade de calcular, mês a mês, a quantidade de dias úteis e DSRs, pela aplicação do percentual de 16,667%, correspondente a 1/6 da carga horária contratual. Logo, tal incorporação não se tratou de conquista da categoria ou de concessão feita pelos trabalhadores, mas de mera alteração de nomenclatura e uniformização do cálculo dos descansos semanais remunerados, que não representou benefício ou prejuízo aos empregados. Dito isso, consigno que, muito embora a incorporação do DSR ao salário-hora tenha deixado de ser expressamente repetida nas normas coletivas posteriores, o acréscimo de 16,667% ao salário-hora tampouco deixou de ser pago aos empregados. Considerando que a incorporação pactuada não representou conquista ou concessão dos empregados, mas mera alteração na metodologia de cálculo e forma de pagamento dos descansos semanais remunerados, consolidada no tempo sem oposição dos entes sindicais envolvidos, entendo que a manutenção do pactuado não se trata, no caso concreto, de ultratividade da norma coletiva. Nenhuma das partes auferiu benefício ou suportou prejuízos decorrentes da aplicação do pactuado em janeiro de 1996 nos períodos posteriores. Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a declaração de nulidade da incorporação do DSR ao salário-hora fora do período de vigência dos acordos coletivos que a previam levaria, concomitantemente, à declaração de nulidade do pagamento do acréscimo de 16,667% aos salários da parte autora, os quais deveriam ser compensados, por aplicação da Teoria do Conglobamento. Prossigo. A parte reclamante aduz que a forma de pagamento do DSR praticada pela ré configura salário complessivo, procedimento vedado, conforme enunciado da Súmula 91 do C. TST: SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Assinalo, no entanto, que a conduta descrita na Súmula 91 do TST abarca situação fática diversa, na qual determinada quantia é paga a fim de quitar rubricas distintas de forma indiscriminada, inviabilizando a efetiva conferência dos critérios de pagamento utilizados. Não é, contudo, o que se observa no caso em tela, no qual basta dividir o valor pago pelas horas trabalhadas por 116,667 (100% + 16,667%) e multiplicar o resultado por 16,667 para se chegar ao importe exato pago a título de DSRs. A Súmula 91 não exige que cada parcela quitada pelo empregador seja minuciosamente destacada e discriminada, mas sim que seja possível individualizar e conferir as verbas devidas ao empregado. Não há que se falar em salário complessivo, por exemplo, pelo pagamento, sob a rubrica 'hora extra 50%', de valores referentes ao salário-hora do labor excedente e do adicional de 50%, desde que os dados constantes do recibo de pagamento permitam chegar ao valor individual de tais parcelas." (Id dcf942d, destaques no original) Não se há falar, pois, em violação ao artigo 614, § 3º, da CLT, não se tratando, repita-se, da hipótese tratada no julgamento da ADPF 323. Nego provimento. (fls. 1879/1881 – destaquei) Não houve acréscimos relevantes aos fundamentos oriundos dos embargos opostos. Pois bem. Extrai-se do acórdão regional as premissas fáticas de que: “De efeito, pela negociação coletiva, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,667%. Tal procedimento foi mantido pela empresa e não implica prejuízo financeiro ao trabalhador, pois o valor corresponde ao que já seria pago a título de DSR, se quitado de forma destacada nos recibos de pagamento.”. Nesses termos, discute-se a validade da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário dos empregados da ré, mediante acréscimo de percentual fixo sobre o valor da hora trabalhada, sistemática originalmente pactuada em norma coletiva e mantida pela de forma ininterrupta após o término de vigência dos instrumentos normativos que lhe deram origem. É fato que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incorporação do DSR ao salário-hora, quando determinada em norma coletiva, é válida e não caracteriza salário complessivo, conforme ilustram os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. Esta colenda Subseção vem proclamando, de forma reiterada, que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário, estipulada mediante norma coletiva, não caracteriza salário complessivo, de modo a prestigiar a autonomia privada coletiva, gravada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, considera-se regular a inclusão do pagamento do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora, não se divisando atrito com a Súmula nº 91 do TST, por se referir a cláusula contratual, e não a cláusula normativa - hipótese vertente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR-27300-09.2008.5.04.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014); "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Esta Corte uniformizadora vem reiteradamente decidindo que o agrupamento de parcelas pagas na remuneração, estabelecido por meio de norma coletiva, não caracteriza salário complessivo. 2. Não há cogitar, portanto, em irregularidade no tocante à inclusão do pagamento do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora. Precedentes desta colenda SBDI-I. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR- 271200- 60.2005.5.04.0232, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/05/2013); "RECURSO DE EMBARGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO - NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE. A Súmula/TST nº 91, ao dispor sobre a vedação ao salário complessivo, estabelece que - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador-. Entretanto, tratando-se de hipótese em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, não incide a vedação trazida no mencionado verbete, que faz menção expressa a - cláusula contratual-. Ademais, não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. E nem se invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, pois a remuneração do repouso semanal remunerado é direito patrimonial disponível. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-107900- 80.2009.5.04.0231, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013). Nada obstante, por força da tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF, prevalecia o entendimento nesta Corte no sentido da impossibilidade de se conferir ultratividade aos efeitos das normas coletivas pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - objeto da Súmula nº 277 desta Corte Superior-, a se defender a conclusão de que a metodologia de cálculo autorizada pela previsão normativa haveria de se restringir ao prazo de vigência do referido instrumento coletivo. Todavia, a SBDI-1 desta Corte reviu seu entendimento anterior sobre a matéria e, ao fazê-lo, levou em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração do percentual do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora do empregado, além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT. Concluiu, assim, pela validade da permanência da adoção desta metodologia de cálculo pela empresa após o término da vigência do instrumento normativo que autorizava esse procedimento. Essa é a exegese da tese prevalecente no julgamento do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, promovido pela Subseção 1 - Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão ocorrida em 05/02/2026, oportunidade em que provido o Recurso de Embargos da reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., nos seguintes termos: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios.” (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2026). Tal entendimento foi reiterado pela SBDI-1 ao se pronunciar sobre o mesmo tema, no julgamento do E-ED-RR - 230500-34.2009.5.02.0466, envolvendo a ora agravante (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.), cuja ementa se transcreve: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO RSR INTEGRADO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO. A controvérsia consiste em saber se as horas extraordinárias trabalhadas e o adicional noturno devem repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado, no caso em que esta última parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado. Consoante se infere do acórdão embargado, por meio de acordo coletivo de trabalho autorizou-se a integração do repouso semanal remunerado (RSR) ao salário. Esse valor (salário + RSR), por sua vez, compõe a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Nesse cenário, o repouso semanal remunerado não pode, ao mesmo tempo, integrar a base de cálculo de outros direitos trabalhistas e sofrer reflexos destes, sob pena de se incorrer em bis in idem. Entretanto, o mencionado acordo coletivo teve seu prazo de vigência expirado, razão pela qual no acórdão embargado limitou-se a improcedência do pedido ao período respectivo. Sobre a matéria, esta egrégia Subseção firmou o entendimento de que, se a reclamada já efetua o pagamento do descanso semanal remunerado integrado ao salário, mesmo após o período de vigência da norma coletiva que assim o autorizou, não há qualquer prejuízo financeiro ao empregado, sendo indevido novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente. Embargos de que não se conhece, também quanto ao tópico . (E-ED-RR-230500-34.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2026). No mesmo sentido, cito, ainda, precedentes de Turmas deste Tribunal, que destacam a circunstância de fator de distinção do caso concreto em relação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323/DF: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. 1. Trata-se de pretensão de pagamento de DSR sobre salário-hora com o fundamento de que a previsão convencional de pagamento englobado não foi renovada, do que resultaria a nulidade de pagamento complessivo. 2. Inicialmente, esta Primeira Turma, com fundamento na impossibilidade de ultratividade das normas coletivas (ADPF 323), chegou a considerar que o pagamento englobado das parcelas sem o respaldo convencional atentaria contra o entendimento firmado na Súmula n. 91 do TST. 3. Evoluiu desse entendimento, porém, por reconhecer que não se trata de manutenção de direito sem previsão convencional, mas de preservação de sistemática de pagamento há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados. Portanto, não se está conferindo efeito ultrativo à norma convencional, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 4. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que a compreensão de que, uma vez não renovada à cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pela categoria, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem , desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000799-27.2025.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/04/2026 - destaquei); “AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO –REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS –BIS IN IDEM –PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC/DF. A decisão ora agravada proveu o recurso de revista do reclamante ao fundamento de que, em virtude da vedação à ultratividade consagrada na ADPF 323, não deve prevalecer a norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado. Todavia, a incorporação do DSR ao salário-hora eleva a base de cálculo e dispensa o pagamento separado de reflexos em horas extras e adicional noturno, evitando bis in idem. Ademais, a prática, mantida com anuência sindical por longo período, constitui costume laboral legítimo incorporado ao contrato de trabalho, não se confundindo com a ultratividade afastada na ADPF 323. Desse modo, cabível o reexame dos pressupostos do recurso de revista do autor. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA –INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO –REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS –BIS IN IDEM –PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC/DF. No caso, o TRT entendeu que "os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extra, nesta parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7°, XXVI, da CF". Decerto que há jurisprudência no TST no sentido de que não deve prevalecer norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado em virtude da vedação à ultratividade consagrada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, que declarou a inconstitucional a Súmula nº 277 do TST. Todavia , revendo posição anterior, a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo. Dessa forma, a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem . Além disso, a prática adotada pela empresa, ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal prática contínua e reiterada configura um costume laboral legítimo - reconhecido como fonte formal do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT - e, por essa razão, integra-se ao contrato individual de trabalho, conferindo estabilidade e segurança à relação jurídica entre as partes, em consonância com o princípio da primazia da realidade. A propósito, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC/DF. Sendo assim, não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (RR-0011242-81.2023.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/11/2025 - destaquei); “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. 16,66%. METODOLOGIA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA E QUE SEGUIU SENDO PRATICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO EMPREGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Por negociação coletiva, as partes acordaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. A norma coletiva não concedeu ou retirou um direito dos empregados, mas apenas trouxe uma metodologia de cálculo para simplificar o pagamento dos salários. III. Apesar de não mais prevista em normas coletivas posteriores, a Reclamada manteve o método de cálculo, o que considero válido por não causar prejuízos financeiros aos empregados e por se tratar apenas de uma forma de cálculo. IV. Ressalte-se ainda que não identifico aderência da hipótese com os termos do da ADPF 323, uma vez que o referido julgamento objetivou afastar a ultratividade das normas coletivas por ato exclusivo do poder público, mas não impediu a perpetuação do objeto acordado por vontade das partes. V. Contudo, tendo em vista que a matéria não se encontra pacificada neste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (RR-0011379-63.2023.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/09/2025 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Agravo não provido" (RR-0010641-75.2023.5.15.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2025); “RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF 323 MC/DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado, no percentual de 16,6%, ao valor do salário hora, conforme cláusula de ACT firmado em 08/01/1996 e reproduzida no ACT de 12/08/1997. Ocorre que nos termos consignados no acórdão regional: "Embora os instrumentos coletivos subsequentes realmente não tenham trazido a expressa previsão de incorporação do descanso semanal no valor da hora trabalhada, a reclamada continuou a adotar regularmente essa prática". Com efeito, a despeito do fim da vigência das normas coletivas, a prática contínua e reiterada integra o contrato de trabalho, nos termos do art.8º da CLT, o qual elenca, dentre as fontes do direito do trabalho, os usos e costumes. Destarte, as peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. Portanto, não se trata de se reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, razão pela qual não merece a reforma a decisão regional que julgou improcedentes os pedidos de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há falar na existência de salário complessivo, diante da clareza da sistemática do cálculo conforme consignado pelo acórdão regional. Transcendência jurídica Recurso de revista não conhecido”. (RR-1000347-63.2024.5.02.0464, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/04/2026); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO BASE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA ENCERRADA. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO. COSTUME. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da suposta integração indevida do repouso semanal remunerado (DSR) ao salário-base, em razão da sistemática de pagamento adotada pela reclamada após a vigência de norma coletiva. 2. Destaca-se que a continuidade da prática pela reclamada, mesmo após o término da vigência da norma coletiva, evidencia a existência de costume laboral, nos moldes previstos no art. 8º da CLT, o que reforça a regularidade da conduta patronal. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, apesar do término da vigência da norma coletiva que previa a incorporação do DSR ao salário-base, a continuação dessa forma de pagamento tem sido considerada um costume. Consignou também que o reclamante não comprovou a exclusão do DSR do seu salário-base e, portanto, não houve qualquer prejuízo salarial. Conforme bem registrado pelo Regional, a condição de mensalista do reclamante, com remuneração fixa por mês, afasta a alegação de prejuízo decorrente da forma de pagamento, especialmente considerando o disposto na legislação específica. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011268-79.2023.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/06/2025). Estando, pois, o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a atual e reiterada jurisprudência desta Corte, a qual me curvo por disciplina judiciária, reformo a decisão de fls. 2.288/2.293 para não conhecer do recurso de revista da parte autora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré para, reformando a decisão às fls. 2.288/2.293, determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. Ainda à unanimidade, não conhecer do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema “DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE FIXADA NA ADPF 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA”, restabelecendo a decisão do acórdão regional, no particular. Brasília, 8 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060317551972100000182647855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060317551972100000182647855?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ANDRADE DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag-EDCiv RR 1001102-18.2023.5.02.0466 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO: WILSON ANDRADE DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (df6bd41) proferido nos autos do processo 1001102-18.2023.5.02.0466 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1001102-18.2023.5.02.0466 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/et/nsl AGRAVO INTERNO DA RÉ (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.) EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte sobre a matéria, objeto do julgamento do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083 (DEJT 20/03/2026), já ratificado em processo envolvendo a reclamada, ora agravante: E-ED-RR - 230500-34.2009.5.02.0466 (DEJT 27/03/2026), dá-se provimento ao agravo interno da ré para determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, ao rever seu entendimento anterior em relação ao tema em destaque, levou em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração de percentual fixo (16,67%), a título de descanso semanal remunerado, no valor do salário-hora, além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT e concluiu pela validade da permanência desta metodologia de cálculo adotada pela empresa mesmo após o término da vigência do instrumento normativo que a autorizava. Nesse sentido, reconheceu-se fator de distinção em relação à tese fixada pelo STF na ADPF nº 323/DF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1001102-18.2023.5.02.0466, em que é AGRAVANTE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e é AGRAVADO WILSON ANDRADE DA SILVA. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2.288/2.293, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 22/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/01/2025, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 07/04/2025. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte ré sustenta que a continuidade da sistemática de pagamento do DSR por quase três décadas configura costume jurídico, conforme o art. 8º da CLT, o que reforça a validade da metodologia remuneratória. Alega que a ADPF nº 323 não se aplica ao caso, pois a questão não é de ultratividade, mas de cláusula negocial que se incorporou aos contratos individuais de trabalho. Aduz que não há salário complessivo, pois a cláusula coletiva estabeleceu o acréscimo de 16,67% para remunerar o DSR de forma integrada. A prática não configura cláusula contratual obscura, e o empregado tem ciência da forma de pagamento, não havendo falar em novo pagamento da parcela. Eventual condenação importaria em duplicidade remuneratória, com bis in idem e enriquecimento ilícito. Aponta violação dos artigos 5º, caput, e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 8º da CLT e 884 do Código Civil. Em exame anterior do caso, concluí, por decisão unipessoal, por reconhecer a transcendência política da matéria e conhecer do recurso de revista da parte autora, “por violação do artigo 614, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento dos descansos semanais remunerados e reflexos, observando-se o período imprescrito e não abrangido por norma coletiva, nos limites impostos na inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.” (fls. 1431/1436). Constatado o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte sobre a matéria, objeto do julgamento do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083 (DEJT 20/03/2026), em que se afastam os efeitos da tese de não ultratividade da norma coletiva, em face da distinção do caso presente, diante da ausência de prejuízo ao trabalhador pela manutenção da metodologia de cálculo de integração do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, considerando, sobretudo, que tal entendimento já foi ratificado pela referido órgão jurisdicional em processo envolvendo a reclamada, ora agravante, (E-ED-RR - 230500-34.2009.5.02.0466 - DEJT 27/03/2026), dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão unipessoal às fls. 1.431/1.436, reexaminar o recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO A parte se insurge contra a decisão que considerou válida a incorporação do DSR ao salário-hora, mesmo após o término da vigência da norma coletiva de 1996. A recorrente defende a aplicação da ADPF 323 do STF, que declara a inconstitucionalidade da ultratividade de normas coletivas. Aponta violação aos artigos 7º, XV da CF e 614, § 3º, da CLT, e contrariedade à Súmula 91 do TST e à ADPF 323 do STF. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE [...] Dos repousos semanais remunerados - reflexos das horas extras Ressalvando entendimento anterior diverso, tenho, assim como a Origem, que os próprios atores sociais estabeleceram a incorporação dos repousos semanais remunerados ao salário-hora dos empregados horistas, cuja previsão normativa afasta a caracterização de salário complessivo, emergindo inaplicável, in casu, a Súmula 91, do C. TST. Ademais, já integrando o repouso semanal remunerado a base de cálculo da hora extra, não se há falar, evidentemente, nos reflexos desta hora extra novamente nos repousos semanais, porquanto configura flagrante bis in idem.Não se verifica, no caso concreto, afronta à inteligência da Súmula 172 do TST. Outrossim, o fato de a previsão normativa ter sido pactuada, segundo consta dos autos, em 08/01/1996 (Id b14e0a5), não afasta a perpetuação dos seus efeitos ao longo do tempo, inclusive com a incorporação ao contrato de trabalho, como se denota, in casu. De efeito, pela negociação coletiva, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,667%. Tal procedimento foi mantido pela empresa e não implica prejuízo financeiro ao trabalhador, pois o valor corresponde ao que já seria pago a título de DSR, se quitado de forma destacada nos recibos de pagamento. Frise-se, o término da vigência da norma não alterou a situação fática concreta, de que o montante pago ao reclamante engloba o salário-hora e o descanso semanal remunerado, já integrando a base de cálculo das horas extraordinárias. E não se está diante da tese da ultratividade dos instrumentos coletivos que, como é cediço, não pode ser aplicada, haja vista a suspensão dos efeitos da Súmula nº 277 do C. TST, por força de decisão monocrática de Sua Excelência, ministro Gilmar Ferreira Mendes, no dia 14/10/2016 (ADPF 323). Comungo, pois, do entendimento esposado na Origem, nos seguintes termos: "Depreende-se, da análise do mencionado acordo coletivo, que o objetivo da incorporação do valor do DSR ao salário-hora foi simplificar o fechamento da folha de pagamento da reclamada, substituindo a necessidade de calcular, mês a mês, a quantidade de dias úteis e DSRs, pela aplicação do percentual de 16,667%, correspondente a 1/6 da carga horária contratual. Logo, tal incorporação não se tratou de conquista da categoria ou de concessão feita pelos trabalhadores, mas de mera alteração de nomenclatura e uniformização do cálculo dos descansos semanais remunerados, que não representou benefício ou prejuízo aos empregados. Dito isso, consigno que, muito embora a incorporação do DSR ao salário-hora tenha deixado de ser expressamente repetida nas normas coletivas posteriores, o acréscimo de 16,667% ao salário-hora tampouco deixou de ser pago aos empregados. Considerando que a incorporação pactuada não representou conquista ou concessão dos empregados, mas mera alteração na metodologia de cálculo e forma de pagamento dos descansos semanais remunerados, consolidada no tempo sem oposição dos entes sindicais envolvidos, entendo que a manutenção do pactuado não se trata, no caso concreto, de ultratividade da norma coletiva. Nenhuma das partes auferiu benefício ou suportou prejuízos decorrentes da aplicação do pactuado em janeiro de 1996 nos períodos posteriores. Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a declaração de nulidade da incorporação do DSR ao salário-hora fora do período de vigência dos acordos coletivos que a previam levaria, concomitantemente, à declaração de nulidade do pagamento do acréscimo de 16,667% aos salários da parte autora, os quais deveriam ser compensados, por aplicação da Teoria do Conglobamento. Prossigo. A parte reclamante aduz que a forma de pagamento do DSR praticada pela ré configura salário complessivo, procedimento vedado, conforme enunciado da Súmula 91 do C. TST: SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Assinalo, no entanto, que a conduta descrita na Súmula 91 do TST abarca situação fática diversa, na qual determinada quantia é paga a fim de quitar rubricas distintas de forma indiscriminada, inviabilizando a efetiva conferência dos critérios de pagamento utilizados. Não é, contudo, o que se observa no caso em tela, no qual basta dividir o valor pago pelas horas trabalhadas por 116,667 (100% + 16,667%) e multiplicar o resultado por 16,667 para se chegar ao importe exato pago a título de DSRs. A Súmula 91 não exige que cada parcela quitada pelo empregador seja minuciosamente destacada e discriminada, mas sim que seja possível individualizar e conferir as verbas devidas ao empregado. Não há que se falar em salário complessivo, por exemplo, pelo pagamento, sob a rubrica 'hora extra 50%', de valores referentes ao salário-hora do labor excedente e do adicional de 50%, desde que os dados constantes do recibo de pagamento permitam chegar ao valor individual de tais parcelas." (Id dcf942d, destaques no original) Não se há falar, pois, em violação ao artigo 614, § 3º, da CLT, não se tratando, repita-se, da hipótese tratada no julgamento da ADPF 323. Nego provimento. (fls. 1879/1881 – destaquei) Não houve acréscimos relevantes aos fundamentos oriundos dos embargos opostos. Pois bem. Extrai-se do acórdão regional as premissas fáticas de que: “De efeito, pela negociação coletiva, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,667%. Tal procedimento foi mantido pela empresa e não implica prejuízo financeiro ao trabalhador, pois o valor corresponde ao que já seria pago a título de DSR, se quitado de forma destacada nos recibos de pagamento.”. Nesses termos, discute-se a validade da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário dos empregados da ré, mediante acréscimo de percentual fixo sobre o valor da hora trabalhada, sistemática originalmente pactuada em norma coletiva e mantida pela de forma ininterrupta após o término de vigência dos instrumentos normativos que lhe deram origem. É fato que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incorporação do DSR ao salário-hora, quando determinada em norma coletiva, é válida e não caracteriza salário complessivo, conforme ilustram os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. Esta colenda Subseção vem proclamando, de forma reiterada, que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário, estipulada mediante norma coletiva, não caracteriza salário complessivo, de modo a prestigiar a autonomia privada coletiva, gravada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, considera-se regular a inclusão do pagamento do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora, não se divisando atrito com a Súmula nº 91 do TST, por se referir a cláusula contratual, e não a cláusula normativa - hipótese vertente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR-27300-09.2008.5.04.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014); "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Esta Corte uniformizadora vem reiteradamente decidindo que o agrupamento de parcelas pagas na remuneração, estabelecido por meio de norma coletiva, não caracteriza salário complessivo. 2. Não há cogitar, portanto, em irregularidade no tocante à inclusão do pagamento do repouso semanal remunerado no valor do salário-hora. Precedentes desta colenda SBDI-I. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR- 271200- 60.2005.5.04.0232, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/05/2013); "RECURSO DE EMBARGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO - NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE. A Súmula/TST nº 91, ao dispor sobre a vedação ao salário complessivo, estabelece que - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador-. Entretanto, tratando-se de hipótese em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário se dá em razão de pactuação por instrumento coletivo, não incide a vedação trazida no mencionado verbete, que faz menção expressa a - cláusula contratual-. Ademais, não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. E nem se invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, pois a remuneração do repouso semanal remunerado é direito patrimonial disponível. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-107900- 80.2009.5.04.0231, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013). Nada obstante, por força da tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF, prevalecia o entendimento nesta Corte no sentido da impossibilidade de se conferir ultratividade aos efeitos das normas coletivas pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - objeto da Súmula nº 277 desta Corte Superior-, a se defender a conclusão de que a metodologia de cálculo autorizada pela previsão normativa haveria de se restringir ao prazo de vigência do referido instrumento coletivo. Todavia, a SBDI-1 desta Corte reviu seu entendimento anterior sobre a matéria e, ao fazê-lo, levou em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a ausência de prejuízo ao trabalhador pela integração do percentual do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora do empregado, além da possibilidade de se reconhecer a integração ao contrato de trabalho das normas decorrentes do uso e dos costumes, como fonte de direito material, na forma do artigo 8º da CLT. Concluiu, assim, pela validade da permanência da adoção desta metodologia de cálculo pela empresa após o término da vigência do instrumento normativo que autorizava esse procedimento. Essa é a exegese da tese prevalecente no julgamento do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, promovido pela Subseção 1 - Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão ocorrida em 05/02/2026, oportunidade em que provido o Recurso de Embargos da reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., nos seguintes termos: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios.” (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2026). Tal entendimento foi reiterado pela SBDI-1 ao se pronunciar sobre o mesmo tema, no julgamento do E-ED-RR - 230500-34.2009.5.02.0466, envolvendo a ora agravante (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.), cuja ementa se transcreve: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO RSR INTEGRADO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO. A controvérsia consiste em saber se as horas extraordinárias trabalhadas e o adicional noturno devem repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado, no caso em que esta última parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado. Consoante se infere do acórdão embargado, por meio de acordo coletivo de trabalho autorizou-se a integração do repouso semanal remunerado (RSR) ao salário. Esse valor (salário + RSR), por sua vez, compõe a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Nesse cenário, o repouso semanal remunerado não pode, ao mesmo tempo, integrar a base de cálculo de outros direitos trabalhistas e sofrer reflexos destes, sob pena de se incorrer em bis in idem. Entretanto, o mencionado acordo coletivo teve seu prazo de vigência expirado, razão pela qual no acórdão embargado limitou-se a improcedência do pedido ao período respectivo. Sobre a matéria, esta egrégia Subseção firmou o entendimento de que, se a reclamada já efetua o pagamento do descanso semanal remunerado integrado ao salário, mesmo após o período de vigência da norma coletiva que assim o autorizou, não há qualquer prejuízo financeiro ao empregado, sendo indevido novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente. Embargos de que não se conhece, também quanto ao tópico . (E-ED-RR-230500-34.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2026). No mesmo sentido, cito, ainda, precedentes de Turmas deste Tribunal, que destacam a circunstância de fator de distinção do caso concreto em relação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323/DF: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. 1. Trata-se de pretensão de pagamento de DSR sobre salário-hora com o fundamento de que a previsão convencional de pagamento englobado não foi renovada, do que resultaria a nulidade de pagamento complessivo. 2. Inicialmente, esta Primeira Turma, com fundamento na impossibilidade de ultratividade das normas coletivas (ADPF 323), chegou a considerar que o pagamento englobado das parcelas sem o respaldo convencional atentaria contra o entendimento firmado na Súmula n. 91 do TST. 3. Evoluiu desse entendimento, porém, por reconhecer que não se trata de manutenção de direito sem previsão convencional, mas de preservação de sistemática de pagamento há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados. Portanto, não se está conferindo efeito ultrativo à norma convencional, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 4. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que a compreensão de que, uma vez não renovada à cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pela categoria, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem , desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000799-27.2025.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/04/2026 - destaquei); “AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO –REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS –BIS IN IDEM –PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC/DF. A decisão ora agravada proveu o recurso de revista do reclamante ao fundamento de que, em virtude da vedação à ultratividade consagrada na ADPF 323, não deve prevalecer a norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado. Todavia, a incorporação do DSR ao salário-hora eleva a base de cálculo e dispensa o pagamento separado de reflexos em horas extras e adicional noturno, evitando bis in idem. Ademais, a prática, mantida com anuência sindical por longo período, constitui costume laboral legítimo incorporado ao contrato de trabalho, não se confundindo com a ultratividade afastada na ADPF 323. Desse modo, cabível o reexame dos pressupostos do recurso de revista do autor. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA –INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO –REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS –BIS IN IDEM –PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC/DF. No caso, o TRT entendeu que "os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extra, nesta parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7°, XXVI, da CF". Decerto que há jurisprudência no TST no sentido de que não deve prevalecer norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado em virtude da vedação à ultratividade consagrada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, que declarou a inconstitucional a Súmula nº 277 do TST. Todavia , revendo posição anterior, a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo. Dessa forma, a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem . Além disso, a prática adotada pela empresa, ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal prática contínua e reiterada configura um costume laboral legítimo - reconhecido como fonte formal do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT - e, por essa razão, integra-se ao contrato individual de trabalho, conferindo estabilidade e segurança à relação jurídica entre as partes, em consonância com o princípio da primazia da realidade. A propósito, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC/DF. Sendo assim, não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (RR-0011242-81.2023.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/11/2025 - destaquei); “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. 16,66%. METODOLOGIA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA E QUE SEGUIU SENDO PRATICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO EMPREGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Por negociação coletiva, as partes acordaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. A norma coletiva não concedeu ou retirou um direito dos empregados, mas apenas trouxe uma metodologia de cálculo para simplificar o pagamento dos salários. III. Apesar de não mais prevista em normas coletivas posteriores, a Reclamada manteve o método de cálculo, o que considero válido por não causar prejuízos financeiros aos empregados e por se tratar apenas de uma forma de cálculo. IV. Ressalte-se ainda que não identifico aderência da hipótese com os termos do da ADPF 323, uma vez que o referido julgamento objetivou afastar a ultratividade das normas coletivas por ato exclusivo do poder público, mas não impediu a perpetuação do objeto acordado por vontade das partes. V. Contudo, tendo em vista que a matéria não se encontra pacificada neste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (RR-0011379-63.2023.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/09/2025 - destaquei); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Agravo não provido" (RR-0010641-75.2023.5.15.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2025); “RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF 323 MC/DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado, no percentual de 16,6%, ao valor do salário hora, conforme cláusula de ACT firmado em 08/01/1996 e reproduzida no ACT de 12/08/1997. Ocorre que nos termos consignados no acórdão regional: "Embora os instrumentos coletivos subsequentes realmente não tenham trazido a expressa previsão de incorporação do descanso semanal no valor da hora trabalhada, a reclamada continuou a adotar regularmente essa prática". Com efeito, a despeito do fim da vigência das normas coletivas, a prática contínua e reiterada integra o contrato de trabalho, nos termos do art.8º da CLT, o qual elenca, dentre as fontes do direito do trabalho, os usos e costumes. Destarte, as peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. Portanto, não se trata de se reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, razão pela qual não merece a reforma a decisão regional que julgou improcedentes os pedidos de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há falar na existência de salário complessivo, diante da clareza da sistemática do cálculo conforme consignado pelo acórdão regional. Transcendência jurídica Recurso de revista não conhecido”. (RR-1000347-63.2024.5.02.0464, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/04/2026); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO BASE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA ENCERRADA. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO. COSTUME. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da suposta integração indevida do repouso semanal remunerado (DSR) ao salário-base, em razão da sistemática de pagamento adotada pela reclamada após a vigência de norma coletiva. 2. Destaca-se que a continuidade da prática pela reclamada, mesmo após o término da vigência da norma coletiva, evidencia a existência de costume laboral, nos moldes previstos no art. 8º da CLT, o que reforça a regularidade da conduta patronal. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, apesar do término da vigência da norma coletiva que previa a incorporação do DSR ao salário-base, a continuação dessa forma de pagamento tem sido considerada um costume. Consignou também que o reclamante não comprovou a exclusão do DSR do seu salário-base e, portanto, não houve qualquer prejuízo salarial. Conforme bem registrado pelo Regional, a condição de mensalista do reclamante, com remuneração fixa por mês, afasta a alegação de prejuízo decorrente da forma de pagamento, especialmente considerando o disposto na legislação específica. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011268-79.2023.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/06/2025). Estando, pois, o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a atual e reiterada jurisprudência desta Corte, a qual me curvo por disciplina judiciária, reformo a decisão de fls. 2.288/2.293 para não conhecer do recurso de revista da parte autora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré para, reformando a decisão às fls. 2.288/2.293, determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. Ainda à unanimidade, não conhecer do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema “DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO MANTIDA APÓS O TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE A AUTORIZAVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. COSTUME COMO FONTE DE DIREITO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST SOBRE A MATÉRIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE FIXADA NA ADPF 323/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA”, restabelecendo a decisão do acórdão regional, no particular. Brasília, 8 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060317551972100000182647855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060317551972100000182647855?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

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