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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001102-17.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87244a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela primeira executada Id d7d1707, encontra-se: tempestivo: protocolo em 27/8/2026; procuração Id 5837e9f. SANTO ANDRE/SP, 06 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI Vistos etc. Conforme manifestação Id 6a927cc, o exequente discordou com os bens indicados à penhora pela primeira executada (Id97f426e). Diante do exposto e que os bens indicados à penhora não obedecem a gradação prevista no artigo 835 do CPC, a que remete o artigo 882 da CLT, não há como se deferir o requerido pela primeira executada. Ora, é certo que, embora a execução deva ocorrer pela via menos gravosa ao devedor, vez que não visa aviltá-lo, isto não significa satisfazer sua conveniência em detrimento da execução, nos termos do artigo 805 do Diploma Adjetivo. Por conseguinte, por incabível à espécie, já que ainda não garantido o juízo, indefiro o processamento do agravo de petição interposto pela primeira executada, com fulcro no artigo 884 c/c artigo 897, "a", ambos do Estatuto Consolidado. Para melhor apreciação do requerimento formulado no Id 095f7de, preliminarmente, compete ao exequente apontar para qual Cartório de Registro de Imóveis pretende a expedição de ofício, bem como o respectivo endereço completo. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE FREITAS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001102-17.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87244a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela primeira executada Id d7d1707, encontra-se: tempestivo: protocolo em 27/8/2026; procuração Id 5837e9f. SANTO ANDRE/SP, 06 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI Vistos etc. Conforme manifestação Id 6a927cc, o exequente discordou com os bens indicados à penhora pela primeira executada (Id97f426e). Diante do exposto e que os bens indicados à penhora não obedecem a gradação prevista no artigo 835 do CPC, a que remete o artigo 882 da CLT, não há como se deferir o requerido pela primeira executada. Ora, é certo que, embora a execução deva ocorrer pela via menos gravosa ao devedor, vez que não visa aviltá-lo, isto não significa satisfazer sua conveniência em detrimento da execução, nos termos do artigo 805 do Diploma Adjetivo. Por conseguinte, por incabível à espécie, já que ainda não garantido o juízo, indefiro o processamento do agravo de petição interposto pela primeira executada, com fulcro no artigo 884 c/c artigo 897, "a", ambos do Estatuto Consolidado. Para melhor apreciação do requerimento formulado no Id 095f7de, preliminarmente, compete ao exequente apontar para qual Cartório de Registro de Imóveis pretende a expedição de ofício, bem como o respectivo endereço completo. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.
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