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1001102-07.2025.8.26.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial

    Processo 1001102-07.2025.8.26.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.O.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - FIXAR os alimentos definitivos devidos por F.F.O. em favor de S.V.O.F. no importe correspondente a: a) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, enquanto mantiver vínculo formal de emprego, assim entendida a remuneração bruta, com incidência sobre as verbas de natureza salarial, inclusive 13º salário e férias usufruídas acrescidas do terço constitucional, excluídos apenas os descontos obrigatórios relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, bem como as verbas de natureza indenizatória, tais como FGTS, aviso-prévio indenizado e respectivas multas, férias indenizadas, vale-transporte, vale-alimentação e cesta básica; b) na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente à representante legal da alimentanda. Os alimentos são devidos desde a citação, abatendo-se os valores comprovadamente pagos a idêntico título. Havendo vínculo empregatício atual, poderá esta sentença ser encaminhada diretamente pela parte interessada à empregadora para implementação do desconto em folha, observados os parâmetros ora fixados. II - FIXAR a GUARDA UNILATERAL de S.V.O.F. em benefício de K.K.F., estabelecendo-se como residência de referência da criança o domicílio materno, devendo ambos os genitores participar das decisões relevantes relativas à saúde, educação, formação e demais aspectos essenciais da vida da filha. A convivência paterna será exercida de forma ampla e consensual, respeitada a rotina e o melhor interesse da criança, sem prejuízo de posterior regulamentação judicial específica, se necessária. Diante da sucumbência, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais cada, além do pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida. - ADV: LUCIANA BAPTISTA DE BARROS PASSOS (OAB 485543/SP)

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