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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1001101-89.2026.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.M.A. - Vistos. 1 - À luz dos documentos apresentados bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, CONCEDE-SE a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. 2 - Em suma, pretende a parte autora lhe seja concedida tutela provisória, a fim de que seja fixada guarda provisória do infante em seu favor bem como seja determinado o pagamento de alimentos provisórios em favor do menor. Pois bem. De início, ante a manifestação do Ministério Público no sentido de incluir a genitora no polo ativo da demanda, de ofício proceda-se a respectiva emenda a inicial. Anote-se. A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. In casu, os documentos acostados à inicial evidenciam a probabilidade do direito da parte autora. No que toca ao perigo da demora, inerente a espécie alimentar. Assim, ante a prova pré-constituída da paternidade (p. 09), FIXA-SE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, para o caso de estar empregado o requerido, em 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos (salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e contribuição confederativa), devendo a pensão incidir sobre todas as verbas percebidas pelo ele, à exceção das verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Para o caso de trabalho informal ou desemprego, fixa-se os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo. No que toca ao pedido de guarda, considerando-se que o requerimento formulado visa tão somente regularizar situação fática já existente e que não se vislumbra qualquer óbice ou prejuízo ao infante, com concordância do Ministério Público, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do NCPC) para conceder ao autor a guarda provisória do menor, até decisão final do processo, dispensada a lavratura do respectivo termo, por se tratar de questão atinente ao próprio poder familiar. Via digitalmente assinada, servirá a presente decisão como termo. 3 - Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da autora, a qual deve ser indicada por ela. Se o caso, intime-se por ato ordinatório a parte autora, a fim de que informe seus dados bancários ou solicite, se o caso, a abertura de conta junto ao Banco do Brasil, o que fica desde já deferido, devendo o patrono da parte encaminhar o documento a representante dos menores. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. 4 - CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida. Ante a urgência que o caso requer, a citação deverá ser cumprida por mandado judicial, o qual deverá ser classificado como urgente. 5 - Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida confirmar seu e-mail e telefone através do Oficial de Justiça. 6 - Após, remeta-se os autos ao CEJUSC, a fim de designar conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoal ou virtualmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7 - Se a parte requerida não fornecer seu contato, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 8 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9 - Quando da citação, deverá a parte requerida informar se conta ou não com vínculo empregatício. Em caso positivo, considerando-se a boa-fé e lealdade processual, imediatamente a citação deverá comunicar seu empregador com cópia desta decisão, tudo com fins de possibilitar o desconto em folha de pagamento. Em havendo menção/comunicação de quaisquer das partes quanto a vínculo empregatício da parte alimentante, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o oficio necessário. Na mesma esteira, expeça-se ofício ao INSS solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o CNIS da parte requerida. Servirá a presente como ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos o seu envio. 10 - Caso se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Endereço: Rua Tiradentes, 970, Manhattan, Artur Nogueira - SP. Telefone: (19) 3877-2538) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício. 11 - Caso seja negativa a tentativa de citação nos endereços indicados pela parte autora, desde já, ou seja, sem necessidade de nova conclusão, defere-se, de inicio, a pesquisa PETRUS. Se o caso, será avaliada a necessidade de outras pesquisas. No mais, neste hipótese deverá a parte autora recolher os custos de despesas ou, caso conte com a gratuidade da justiça, indicar a respectiva página dos autos que acostada a decisão que concedeu a benesse. 12 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 13 - Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR XAVIER (OAB 342666/SP)
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