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1001101-61.2023.5.02.0004

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001101-61.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MOREIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 891bb1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:1fae061: Em se tratando de sucessão civil, a Justiça Trabalhista não detém poderes para deliberar sobre questões relativas à sucessão hereditária, as quais se submetem à Justiça Comum, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, indicando que os valores devidos a empregado falecido deverão ser pagos "aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial”. Vale frisar que a competência trabalhista para regularização do polo ativo limita-se aos casos em que há dependentes habilitados perante a Previdência Social, o que não é a hipótese dos autos, haja vista a informação de inexistência de tais dependentes (Id aaa8baa). Destarte, a pretensão dos requerentes encontra óbice na incompetência absoluta deste Juízo Trabalhista (art. 114 da Constituição Federal), por tratar-se de matéria civil, uma vez que a habilitação de sucessores na ausência de dependentes previdenciários exige prévia autorização judicial da Justiça Comum, mediante alvará, nos termos do artigo 1º da referida Lei nº 6.858/80 e dos artigos 725, inciso VIl, e 666 do CPC. Vale esclarecer que a presente manifestação apresenta uma "lista" de sucessores, sem sequer demonstrar o vínculo existente com o de cujus. Ainda que assim não o fosse, nota-se na certidão de óbito apresentada (Id 016627f), que o falecido era solteiro e não deixou filhos. Assim, indefere-se, por ora, o pedido de habilitação dos requerentes, devendo tal manifestação ser direcionada ao Juízo Cível competente, mediante requerimento de alvará judicial, para posterior apresentação nesses autos, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), a fim de permitir o prosseguimento da execução nos termos do art. 878 da CLT, observando as providências já aviadas, sob pena de extinção pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MOREIRA

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