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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001101-56.2024.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rita de Cássia dos Santos Farias Mendes - - Fernando Mendes - Vistos. Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Advirto as partes que devem indicar, com precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103); e, ainda na mesma oportunidade devem apresentar em juízo o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. Na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas, sob pena de preclusão, e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada uma. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455, CPC, ou, excepcionalmente, do artigo 455, §4º, do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). Sem prejuízo, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse. Intime-se. - ADV: LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB 418331/SP), MANOEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 297819/SP), LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB 418331/SP)