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1001101-50.2017.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara

    Processo 1001101-50.2017.8.26.0102 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Maria Rozana de Lacerda Pedroso Togeiro - - Edson Mendes Mota - - T.a. Vale Construtora Ltda - - L. F. Q. Mota Terraplenagem Ltda - - Joao Vicente Savino - - Luis Fernando Quinanilha Mota - Vistos. Providencie a serventia a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual, a fim de garantir celeridade processual e sem oposição das partes, será por videoconferência, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Faculta-se às partes, testemunhas e advogados que não possuem meios de acesso à audiência por meio digital o comparecimento ao fórum para participação presencial no ato. Rol de testemunhas já foi apresentado. Advirto as partes, advogados e testemunhas de que, não obstante a audiência seja realizada por videoconferência, permanece sendo ato formal do Poder Judiciário, de modo que devem estar adequadamente trajados e em local com boa conexão de internet, dotado do necessário silêncio e de privacidade a fim de garantir a integridade da prova. As partes, advogados e as testemunhas não devem estar, durante a audiência, dirigindo veículo automotores, alimentando-se, em via pública, em local com barulho e aglomerado de pessoas ou expostas a qualquer outra situação que possa comprometer a realização da audiência. Desde logo anoto que as testemunhas não serão intimadas pelo Juízo, devendo cada parte/procurador observar o estabelecido no art. 455 e seus parágrafos do CPC, fornecendo-lhes o link necessário para acessarem remotamente a audiência e alertando-as do que constou no parágrafo anterior. Observem as partes a limitação legal de testemunhas do artigo 357, §6º do CPC: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Assim, caso arrolem mais de três testemunhas, as partes devem indicar, desde logo, o fato controvertido aqui delimitado para cujo esclarecimento foram arroladas, a fim de que não se extrapole o teto legal, sob pena de limitação pelo Juízo. Sem prejuízo, esclareça o Município de Silveiras se persiste o interesse na prova pericial contábil deferida em decisão de saneamento, haja vista a desistência dos demais requeridos quanto a essa espécie de prova. Em caso de desistência também pelo Município, intime-se a perita de que não será necessária a produção da prova, agradecendo-se a presteza. Em caso de insistência pelo Município, deve proceder ao depósito da integralidade dos honorários em adiantamento, sem prejuízo de eventual reembolso a depender de oportuna imposição dos ônus da sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: HÉLIO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 243480/SP), ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP), MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA (OAB 239455/SP), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP), HÉLIO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 243480/SP), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP), GIULIANNA CARVALHO DE CASTRO SENE (OAB 510235/SP)

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