Publicações do processo

1001101-36.2025.5.02.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001101-36.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: STHEFANY DE ANDRADE MELO RECLAMADO: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b8defb proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:913fe72: Tendo em vista que a reclamada foi intimada para entregar as guias, mas se manteve inerte, defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos da EMPREGADA: STHEFANY DE ANDRADE MELO (CPF 513.085.268-06), CTPS Física n° 025503, série: 00449/SP, PIS nº 162.69501.97-1, EMPREGADOR: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI (CNPJ 20.155.999/0001-55, 20.155.999/0003-17), admissão: 14/06/2024, afastamento: 20/06/2025 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 2.021,00 (informações constantes na petição inicial). Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono da parte autora, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que se dirija aos órgãos devidos e efetue os recebimentos correspondentes. No mais, após o cumprimento do determinado na decisão de liquidação #id:93e9e7e, voltem os autos conclusos para extinção da execução. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STHEFANY DE ANDRADE MELO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.