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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001101-28.2026.5.02.0466 REQUERENTE: JULIA NITCHIELLY DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb6a9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente DESPACHO As partes apresentaram cálculos e também apresentaram impugnações sobre os cálculos oferecidos. Diante das divergências apresentadas analiso: Quanto ao cálculo das férias + 1/3, incorreta a pretensão da reclamada para que seja calculado apenas o terço constitucional, pois não há determinação para tal cálculo. Foram deferidas as férias acrescida do terço constitucional. Quanto ao erro apontado sobre a proporcionalidade de 13º salário e férias, assiste parcial razão à reclamada, apenas quanto ao 13º salário, que é apurado com base em cada mês. Considera-se 1/12 avos de 13º proporcional se o período coberto pela estabilidade naquele mês for igual ou superior a 15 dias. Portanto, no primeiro e no último mês da planilha (janeiro/25 e maio/26), nada é devido a este título. Já em relação às férias, sem razão a ré, posto que essas são contabilizadas conforme a data de início e término do período, e não dentro de cada mês. Assim, considerando o início do período estabilitário em 23/01/2025 e o término em 09/05/2026, temos que a autora faz jus a um período de férias integral de 23/01/2025 e 22/01/2026 e o proporcional entre 23/01/2026 e 09/05/2026, o que corresponde a 4/12, pois o período entre 23/04/2026 e 09/05/2026 é superior a 15 dias, e portanto dá direito a mais 1/12. Somando-se os valores que a reclamante indica a este título no primeiro e no último mês do contrato, obtemos valor inferior. Quanto à base de cálculo do FGTS, assiste parcial razão à reclamante, visto que incide sobre o 13º salário, mas não nas férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-I do TST. Ao contrário do que afirma à ré, a sentença não limitou o FGTS aos salários, deferindo-o em relação a todo o período (e portanto todas as verbas que constituem a sua base de cálculo). Quanto às custas incluídas nos cálculos da reclamante, assiste razão à reclamada, pois elas já foram quitadas. Quanto à atualização financeira, corretos os cálculos da reclamante que aplicou a determinação contida na sentença, ADC 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Portanto, concedo o prazo de 8 dias para a reclamante reapresentar seus cálculos, conforme parâmetros acima estabelecidos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de agosto de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA NITCHIELLY DOS SANTOS BEZERRA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001101-28.2026.5.02.0466 REQUERENTE: JULIA NITCHIELLY DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb6a9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente DESPACHO As partes apresentaram cálculos e também apresentaram impugnações sobre os cálculos oferecidos. Diante das divergências apresentadas analiso: Quanto ao cálculo das férias + 1/3, incorreta a pretensão da reclamada para que seja calculado apenas o terço constitucional, pois não há determinação para tal cálculo. Foram deferidas as férias acrescida do terço constitucional. Quanto ao erro apontado sobre a proporcionalidade de 13º salário e férias, assiste parcial razão à reclamada, apenas quanto ao 13º salário, que é apurado com base em cada mês. Considera-se 1/12 avos de 13º proporcional se o período coberto pela estabilidade naquele mês for igual ou superior a 15 dias. Portanto, no primeiro e no último mês da planilha (janeiro/25 e maio/26), nada é devido a este título. Já em relação às férias, sem razão a ré, posto que essas são contabilizadas conforme a data de início e término do período, e não dentro de cada mês. Assim, considerando o início do período estabilitário em 23/01/2025 e o término em 09/05/2026, temos que a autora faz jus a um período de férias integral de 23/01/2025 e 22/01/2026 e o proporcional entre 23/01/2026 e 09/05/2026, o que corresponde a 4/12, pois o período entre 23/04/2026 e 09/05/2026 é superior a 15 dias, e portanto dá direito a mais 1/12. Somando-se os valores que a reclamante indica a este título no primeiro e no último mês do contrato, obtemos valor inferior. Quanto à base de cálculo do FGTS, assiste parcial razão à reclamante, visto que incide sobre o 13º salário, mas não nas férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-I do TST. Ao contrário do que afirma à ré, a sentença não limitou o FGTS aos salários, deferindo-o em relação a todo o período (e portanto todas as verbas que constituem a sua base de cálculo). Quanto às custas incluídas nos cálculos da reclamante, assiste razão à reclamada, pois elas já foram quitadas. Quanto à atualização financeira, corretos os cálculos da reclamante que aplicou a determinação contida na sentença, ADC 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Portanto, concedo o prazo de 8 dias para a reclamante reapresentar seus cálculos, conforme parâmetros acima estabelecidos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de agosto de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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