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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Outros
Processo 1001101-26.2026.8.13.0319 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito na data de 17/06/2026.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001101-26.2026.8.13.0319/MG
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA VALENTE
ADVOGADO(A): THAIRINE ÁGATHA DA SILVA SALOMÃO (OAB MG171169)
DECISÃO
Vistos, etc.
Versam os autos sobre Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Auxiliadora Valente em face de Gabriel José Fernandes
A inicial foi instruída com documentos.
É o breve relato. Decido.
Da justiça gratuita:
Em observância ao disposto no art. 99, § 3º do CPC/15,, e tendo em vista a parte autora estar assistida por advogado dativo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sem prejuízo de reanálise da questão, caso venham a surgir elementos novos capazes de modificar esta decisão.
Do pedido de curatela provisória:
A parte autora alega que o filho é totalmente dependente para as atividades da vida diária e não possui capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Destaca ainda a situação de vulnerabilidade econômica, pois é doméstica, única responsável pelo sustento da casa, e o filho não recebe nenhum benefício assistencial.
Delimitada a síntese dos fatos, necessário destacar que o artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por motivo transitório ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Em análise, depreende-se que o requerido possui 25 (vinte e cinco anos) e necessita de auxílio para exercer os atos da vida civil, considerando a descrição da doença e o estado de saúde em que se encontra, conforme relatório médico juntado (evento 1.5).
Além disso, o artigo 747 do Código de Processo Civil legitima a interposição do pedido de interdição por cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e pelo Ministério Público.
Infere-se do documento de evento 1.4, que a autora está compreendida dentre os legitimados do artigo 747 do Código de Processo Civil, pois a autora Maria Auxiliadora Valente é mãe do interditando.
Diante do exposto, considerando o estado de saúde do requerido, que é portador portador de Síndrome de Down e retardo mental moderado , de modo que impõe-se, no caso, a concessão da curatela provisória.
A curatela visa proteger os interesses da pessoa interditada, assegurando que as decisões sejam tomadas de maneira ponderada e, sempre que possível, de forma participativa entre os legitimados do art. 747 do Código de Processo Civil.
Além disso, a curatela deve ser exercida, também, de forma a preservar a autonomia residual do curatelado, na medida do possível e de acordo com o seu quadro de saúde e capacidade, respeitando, inclusive, as disposições do artigo 15 do Código Civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 749 do CPC/15 c/c art. 1.767, I, do Código Civil, DEFIRO o pedido liminar para conceder a curatela provisória de Gabriel José Fernandes, nomeando, como curadora provisória Maria Auxiliadora Valente, para todos os atos da vida civil, podendo realizar saque e movimentação de benefício previdenciário, ficando autorizado o uso dos recursos financeiros da curatelada necessários para as despesas essenciais, os quais devem ser empregados em favor da curatelada, com a devida prestação de contas, nos termos da lei.
Ressalvado o disposto anteriormente, fica vedada a movimentação e a retirada de valores em conta bancária, bem como a realização de qualquer negócio jurídico, sem autorização judicial, que importe na aquisição de qualquer tipo de obrigação de natureza econômica e financeira, conforme as prescrições legais, dentre as quais podem ser citados os artigos 1.754, 1.774 e 1.781 do Código Civil de 2002.
Das demais determinações:
Cite-se o curatelado, no endereço indicado na inicial, para os fins legais, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No que se refere à designação da entrevista do curatelado, prevista no referido dispositivo legal, aguarde-se o provimento da vara para designação doa to.
Outrossim, faça constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados apenas a partir da audiência de entrevista, o requerido poderá impugnar o pedido.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.