Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Ibaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001100-79.2025.8.26.0233/SP
AUTOR: MARIA ANGELINA GONCALVES
ADVOGADO(A): THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732)
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 51: Anote-se e observe-se.
Cuidam-se os autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA ANGELINA GONCALVES em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
O feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do Tema 59 do IRDR (Processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000).
No evento 54 a parte requerida ré arguiu a incompetência absoluta do Juízo por alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo (Recomendação CNJ nº 175/2025 e ADPF 1236) e requereu o sobrestamento do feito (REsp nº 2.232.327-SC).
Decido.
Os pedidos de reconhecimento de incompetência do juízo e/ou de suspensão do feito não merecem prosperar.
A demanda versa exclusivamente sobre a relação jurídica privada entre a parte autora e a associação ré. A simples operacionalização dos descontos pelo INSS não atrai a competência da Justiça Federal nem caracteriza litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de mera repassadora de valores. Recomendações administrativas do CNJ não alteram a competência constitucional do art. 109, I, da CF/88.
Outrossim, a suspensão do REsp nº 2.232.327-SC não alcança o primeiro grau de jurisdição, e a ADPF 1236 restringe-se a demandas que discutem a responsabilidade civil da União/INSS.
O Tema 59 do IRDR/TJSP foi julgado na sessão de 17/04/2026, oportunidade em que restou autorizada a retomada imediata dos processos, independentemente do trânsito em julgado.
Indefiro o pedido de consulta ao PrevJud/ofício ao INSS, por se tratar de prova documental perfeitamente ao alcance da ré.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, justificando a relevância, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Intimem-se.