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1001100-79.2025.8.26.0233

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ibaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001100-79.2025.8.26.0233/SP AUTOR: MARIA ANGELINA GONCALVES ADVOGADO(A): THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 51: Anote-se e observe-se. Cuidam-se os autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA ANGELINA GONCALVES em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. O feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do Tema 59 do IRDR (Processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000). No evento 54 a parte requerida ré arguiu a incompetência absoluta do Juízo por alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo (Recomendação CNJ nº 175/2025 e ADPF 1236) e requereu o sobrestamento do feito (REsp nº 2.232.327-SC). Decido. Os pedidos de reconhecimento de incompetência do juízo e/ou de suspensão do feito não merecem prosperar. A demanda versa exclusivamente sobre a relação jurídica privada entre a parte autora e a associação ré. A simples operacionalização dos descontos pelo INSS não atrai a competência da Justiça Federal nem caracteriza litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de mera repassadora de valores. Recomendações administrativas do CNJ não alteram a competência constitucional do art. 109, I, da CF/88. Outrossim, a suspensão do REsp nº 2.232.327-SC não alcança o primeiro grau de jurisdição, e a ADPF 1236 restringe-se a demandas que discutem a responsabilidade civil da União/INSS. O Tema 59 do IRDR/TJSP foi julgado na sessão de 17/04/2026, oportunidade em que restou autorizada a retomada imediata dos processos, independentemente do trânsito em julgado. Indefiro o pedido de consulta ao PrevJud/ofício ao INSS, por se tratar de prova documental perfeitamente ao alcance da ré. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, justificando a relevância, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimem-se.

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