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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1001100-42.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Antonio Martins Neto - Nbr Soluções Empresariais Ltda - - Vinicius Germano de Oliveira - Vistos. I - Fls. 916/927 e 928/939: Trata-se de pedidos de esclarecimento e ajuste formulados pelas partes em relação à decisão saneadora. Os requerimentos comportam acolhimento apenas parcial. Inicialmente, observo que a decisão de saneamento já delimitou os pontos controvertidos e as diretrizes da instrução, especialmente no que se refere à prova pericial de engenharia, à distribuição do ônus probatório e às consequências processuais decorrentes da alegada alteração do estado da obra. No tocante à manifestação da parte autora, acolho parcialmente o pedido, apenas para consignar que o perito deverá, na medida do tecnicamente possível, considerar os laudos particulares já juntados aos autos como elementos documentais de análise, sem prejuízo de sua independência técnica e da livre valoração da prova pelo Juízo. Esclareço, ainda, que a perícia poderá, se houver elementos suficientes, analisar a evolução da obra em distintos marcos temporais relevantes para a controvérsia, inclusive aqueles apontados pela parte autora, bem como proceder à segregação, na medida do possível, entre custos de correção, refazimento, demolição e conclusão ordinária da obra, desde que compatíveis com o objeto da perícia. No mais, a pretensão de exclusão dos itens relativos ao dano moral, coisa julgada, incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova não comporta acolhimento. Embora envolvam relevante conteúdo jurídico, permanecem associados a questões fáticas ainda submetidas à instrução, mostrando-se adequada sua manutenção nos limites definidos na decisão saneadora. Quanto à manifestação das rés e reconvintes, rejeito o pedido de reconsideração da prova pericial. A circunstância de ter havido alegada alteração, demolição ou modificação da obra constitui precisamente uma das questões a serem consideradas pelo expert, não tornando automaticamente impraticável a perícia. Caberá ao perito esclarecer, de forma fundamentada, quais conclusões podem ser alcançadas por exame direto, indireto ou documental e quais eventualmente restam prejudicadas. Rejeito, ainda, o pedido de atribuição integral dos honorários periciais à parte autora. A prova pericial deferida destina-se à elucidação de questões essenciais tanto à ação principal quanto à reconvenção, circunstância que justifica a manutenção do rateio provisório determinado na decisão saneadora, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo ao final. Por fim, mantenho o indeferimento da prova oral pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 898/906, não havendo elementos novos aptos a justificar sua reconsideração. Prossiga-se com a perícia, observando-se as providências já determinadas. II - (fls. 941/963 - comunicação de interposição de agravo de instrumento nº 2191799-93.2026.8.26.0000) - Ciência. Com exceção das ressalvas e esclarecimentos acima, mantenho os demais termos da saneadora/agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: RAPHAELA SANDRINNE MARQUES SANCHES (OAB 339919/SP), RALPH EVERTON FONTES (OAB 327757/SP), RAPHAELA SANDRINNE MARQUES SANCHES (OAB 339919/SP)