Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001100-18.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SOREH TRENCH RECLAMADO: ARMADI MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c72f5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante de id: bd848fc, para fixar a condenação no importe de R$ 256.679,92, referente seu crédito bruto, atualizado até 31/07/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 977,88, referente a parcela do INSS de sua cota parte, R$ 8.607,87a título de IRRF, a serem descontadas de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 49.252,47, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 26.575,70 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas pela executada de R$ 5.000,00. Pague a executada integralmente o valor total da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, em até 48 horas (art. 880 da CLT) , sob pena de execução e penhora, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O pagamento do crédito líquido devido ao(a) reclamante deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do seu patrono, já cadastrada/informada, id: a3f4a38. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores deverá ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Decorrido "in albis", o prazo legal supra para o pagamento, prossiga-se com a execução, com as medidas coercitivas de praxe, por meio dos convênios disponíveis no sistema ARGOS. Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica será apreciado no momento oportuno, tendo em vista que a executada, até o momento sequer pode ser considerada inadimplente. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOREH TRENCH
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001100-18.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SOREH TRENCH RECLAMADO: ARMADI MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c72f5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante de id: bd848fc, para fixar a condenação no importe de R$ 256.679,92, referente seu crédito bruto, atualizado até 31/07/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 977,88, referente a parcela do INSS de sua cota parte, R$ 8.607,87a título de IRRF, a serem descontadas de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 49.252,47, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 26.575,70 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas pela executada de R$ 5.000,00. Pague a executada integralmente o valor total da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, em até 48 horas (art. 880 da CLT) , sob pena de execução e penhora, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O pagamento do crédito líquido devido ao(a) reclamante deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do seu patrono, já cadastrada/informada, id: a3f4a38. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores deverá ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Decorrido "in albis", o prazo legal supra para o pagamento, prossiga-se com a execução, com as medidas coercitivas de praxe, por meio dos convênios disponíveis no sistema ARGOS. Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica será apreciado no momento oportuno, tendo em vista que a executada, até o momento sequer pode ser considerada inadimplente. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMADI MOVEIS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.