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1001099-83.2026.8.26.0581

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Manuel - 2ª Vara

    Processo 1001099-83.2026.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.E.I. - - M.M.I. - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com requerimento de tutela de urgência, movida pelas partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que pugna a parte autora pela guarda provisória das menores mencionadas na exordial. (p. 01/05) Realizada constatação (p. 33), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (p. 43). É o necessário. Recebo a petição de p. 34/36 como emenda à exordial. Anote-se. Já ensinava KAZUO WATANABE que a técnica da cognição sumária é utilizada nos processos sumários em geral, de que são espécie os processos cautelares, na antecipação da tutela em todo processo de conhecimento (art. 273, CPC/1973), e também em alguns processos de conhecimento de cognição exauriente que admitem, por expressa previsão legal, a concessão de provimentos antecipatórios. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Bookseller. 2ª edição atualizada. p. 132/133). Atualmente, nos termos do artigo 294 do NCPC, "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Seu parágrafo único dispõe que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Nesse passo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (NCPC, art. 300). Conforme José Miguel Garcia Medina, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente". Assegura o autor que "importa reconhecer, de todo modo, que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de demora" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 471/472). "À luz do CPC/1973, seria possível pensar que, para se conceder a tutela antecipada de urgência, se exigiria maior certeza quanto à probabilidade da existência do direito que para a concessão de tutela cautelar (de acordo com o art. 273, caput, do CPC/1973, seria caso de antecipação quando o juiz (...) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação). Não se pode extrair tal distinção do texto do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 3ª edição, p. 473). No caso dos autos, houve constatação pelo sr. Oficial de justiça conforme p. 33. Assim, na summaria cognitio cabível nesta fase processual, defiro a pretendida tutela de urgência para o fim de deferir a guarda provisória das menores M.E.M.S. e M. I.M.S. aos autores. Expeçam-se termos. Tratando-se de direito de família, remeta-se o processo ao Setor de Conciliação para designação de audiência, com observância no disposto no artigo 695, do NCPC, visando a pronta solução do litígio. Intime-se o(a)s requerente(s), por meio de advogado (NCPC, art. 334, §3° c/c art. 318, par. único), e cite(m)-se, por mandado (NCPC, art. 247, I), advertindo-se a(s) partes(s) requerida(s) de que deverá comparecer acompanhada de advogado (NCPC, art. 695, §4°) e, caso resulta infrutífera a conciliação, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da data da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) autora(s) (NCPC, art. 344). Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se. - ADV: DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP), DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)

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