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TJSP · Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001099-79.2026.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Elizabete Valentim Ramos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porElizabete Valentim Ramos, em face da sentença de fls. 169/170. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Contudo, antes mesmo da análise de eventual vício na decisão embargada, impõe-se verificar a tempestividade do recurso. No caso, a decisão embargada foi publicada em12/08/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente,13/08/2026. Considerando o prazo de5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição dos embargos de declaração encerrou-se em19/08/2026. Entretanto, os presentes embargos somente foram opostos em 20/08/2026, quando já escoado o prazo legal. Assim, manifesta-se aintempestividadedo recurso, circunstância que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por intempestivos. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
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