Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001099-78.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: BRUNA STEFANI OLIVEIRA MARIOTTO RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc198a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por BRUNA STEFANI OLIVEIRA MARIOTTO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I - Reconhecer o término do contrato de trabalho em 25/03/2026; II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Tempo suprimido do intervalo intrajornada (correspondente à diferença entre 60 minutos e o tempo total de intervalo intrajornada efetivamente usufruído) nos dias em que a jornada ultrapassou 6 (seis) horas de trabalho, observada a tolerância do artigo 58, § 1º da CLT, com a interpretação que lhe é conferida pela Súmula 366 do C. TST, apuradas com base nos registros de ponto dos autos, com o adicional de 50%; III – Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: a) Proceder à retificação da anotação da data do término do contrato de trabalho no E-social da parte reclamante para fazer constar a data de 25/03/2026, mantidos os demais dados anotados, e comprovar nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação específica para realizar tal ato. Tal evento automaticamente já será exibido na CTPS digital da parte reclamante. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no artigo 537 CPC) multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00, reversível à parte autora. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, a Secretaria da Vara procederá a retificação do término do contrato no E-social da parte reclamante (artigo 39, §1º da CLT), devendo ser certificado nos autos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001099-78.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: BRUNA STEFANI OLIVEIRA MARIOTTO RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc198a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por BRUNA STEFANI OLIVEIRA MARIOTTO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I - Reconhecer o término do contrato de trabalho em 25/03/2026; II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Tempo suprimido do intervalo intrajornada (correspondente à diferença entre 60 minutos e o tempo total de intervalo intrajornada efetivamente usufruído) nos dias em que a jornada ultrapassou 6 (seis) horas de trabalho, observada a tolerância do artigo 58, § 1º da CLT, com a interpretação que lhe é conferida pela Súmula 366 do C. TST, apuradas com base nos registros de ponto dos autos, com o adicional de 50%; III – Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: a) Proceder à retificação da anotação da data do término do contrato de trabalho no E-social da parte reclamante para fazer constar a data de 25/03/2026, mantidos os demais dados anotados, e comprovar nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação específica para realizar tal ato. Tal evento automaticamente já será exibido na CTPS digital da parte reclamante. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no artigo 537 CPC) multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00, reversível à parte autora. Caso ainda assim a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, a Secretaria da Vara procederá a retificação do término do contrato no E-social da parte reclamante (artigo 39, §1º da CLT), devendo ser certificado nos autos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA STEFANI OLIVEIRA MARIOTTO