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TJSP · Foro de Garça - 1ª Vara
Processo 1001099-59.2026.8.26.0201 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Nathália Larissa Cordeiro dos Santos - Antônio Ferreira de Moraes Júnior - - MUNICÍPIO DE ALVINLÂNDIA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) confirmar definitivamente a medida liminar concedida a fls. 114-118 e reconhecer o direito subjetivo e líquido e certo da impetrante Nathália Larissa Cordeiro Rodrigues à nomeação e posse no cargo efetivo permanente de Farmacêutica do Município de Alvinlândia, decorrente de sua aprovação no Concurso Público nº 01/2023, respeitada a ordem classificatória e as formalidades legais e regulamentares indispensáveis à investidura; b) determinar à autoridade impetrada que mantenha a impetrante no regular exercício de suas funções públicas, assegurando-lhe todos os direitos funcionais e estatutários inerentes ao cargo, com efeitos patrimoniais e remuneratórios devidos exclusivamente a partir da data de sua efetiva investidura e exercício no cargo, sem produção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, na forma do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; c) determinar a comunicação formal e imediata do inteiro teor desta sentença, via correio eletrônico institucional ou mandado, ao Prefeito Municipal de Alvinlândia e ao Município de Alvinlândia, servindo cópia desta decisão como ofício nos termos do art. 13, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009. Condeno o Município de Alvinlândia ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela impetrante, ressalvada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública quanto às taxas judiciárias e observado o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no processo de mandado de segurança, ex vi do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e em consonância com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição e reexame necessário perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por força do comando inserto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem a manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas e homenagens de estilo deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. - ADV: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP), CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP), FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 507610/SP)
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